PORTE DE MERCADORIA E TRANSPORTE POR CONTA PRÓPRIA OU DE TERCEIRO
Algumas Considerações

Sumário

1. DOCUMENTOS QUE DEVEM ACOMPANHAR O TRÂNSITO DA MERCADORIA

Salvo disposição em contrário, a mercadoria deverá estar acompanhada, no seu transporte, das vias do documento fiscal exigido pela legislação, bem como da guia de recolhimento nos casos em que o imposto deva ser recolhido por ocasião da saída da mercadoria (art. 459 do RICMS).

Todo aquele que, por conta própria ou de terceiro, transportar mercadoria responderá pela falta das vias do documento fiscal ou da guia de recolhimento que deva acompanhá-la, bem como pela entrega do documento ao estabelecimento nele indicado.

Qualquer pessoa que estiver portando mercadoria adquirida em estabelecimento comercial ou industrial, em momento imediatamente anterior, é obrigada a exibir à fiscalização, quando exigido, o correspondente documento fiscal, devendo, na ausência deste, declarar formalmente o preço e o local onde a mercadoria tiver sido adquirida, sob pena de sua apreensão.

 2. EMPRESAS DE TRANSPORTE, EXCETUADAS AS RODOVIÁRIAS

As empresas de transporte, excetuadas as rodoviárias, por ocasião da retirada de mercadoria de seus armazéns ou estações, exigirão do destinatário a exibição das vias do documento fiscal emitido no ato da remessa da mercadoria, que se encontrem em seu poder (art. 460 do RICMS).

Na falta do documento fiscal, a mercadoria poderá ser entregue mediante a apresentação de memorando ou declaração do destinatário, com emissão em 2 (duas) vias, onde constarão, no mínimo, a indicação do número de volumes, o nome e o endereço do remetente e a assinatura do destinatário.

O original do memorando ou da declaração será retido pela empresa e remetido, até o dia 15 (quinze) do mês seguinte, à repartição fiscal local, e a cópia, depois de visada pela empresa, será restituída ao interessado, para acompanhar a mercadoria até o lugar de destino.

Na hipótese de a mercadoria ser entregue mediante a apresentação de memorando ou declaração do destinatário, dentro de 15 (quinze) dias, contados da data da retirada da mercadoria, o destinatário deverá entregar à repartição fiscal a 2ª via da Nota Fiscal com a cópia do respectivo memorando ou declaração.

Em casos especiais, poderá ser prorrogado tal prazo, bem como autorizada a adoção de outro sistema de controle que concilie os interesses das empresas de transporte com os do Fisco. 

3. EXIGÊNCIA DE DOIS OU MAIS VEÍCULOS PARA O TRANSPORTE DA MERCADORIA

Quando o transporte de mercadoria exigir dois ou mais veículos, observar-se-á o seguinte (art. 461 do RICMS):

a) a cada veículo corresponderá um documento fiscal se a mercadoria, por sua quantidade e volume, comportar divisão cômoda;

b) será facultada a extração de um único documento fiscal em relação à mercadoria cuja unidade exigir o transporte por mais de um veículo, desde que todos trafeguem juntos para efeito de fiscalização.

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