NOTA FISCAL DE VENDA A CONSUMIDOR
Novas Regras Para Utilização

 Sumário

1. INTRODUÇÃO

Tendo em vista as alterações nos artigos 120 a 122 do RICMS, que definem as regras para utilização da Nota Fiscal de Venda a Consumidor, trazidas pelo Decreto nº 44.807, de 31.03.00 (efeitos a partir de 01.04.00), elaboramos a presente matéria com vistas a uma noção geral sobre o assunto.

2. EMISSÃO POR MEIO DE ECF

Em substituição ao Cupom Fiscal de que trata o artigo 125 do RICMS, poderá ser emitida Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, qualquer que seja seu valor, por meio de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), com os requisitos previstos em disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda e observado, no que couber, o disposto no mencionado artigo 125.

3. OUTRAS HIPÓTESES DE UTILIZAÇÃO

Ressalvado o disposto no tópico anterior, nas demais hipóteses previstas na legislação, tais como não-obrigatoriedade de uso de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) ou na impossibilidade de seu uso, a Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, poderá ser emitida, em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, nas vendas à vista a pessoa natural ou jurídica não contribuinte do imposto, em que a mercadoria for retirada pelo comprador ou por este consumida no próprio estabelecimento, por qualquer outro meio, inclusive o manual, com as seguintes indicações:

I - a denominação "Nota Fiscal de Venda a Consumidor";

II - o número de ordem, a série e subsérie e o número da via;

III - a data de emissão;

IV - o nome do titular, o endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ do estabelecimento emitente;

V - a discriminação da mercadoria: quantidade, marca, tipo, modelo, espécie, qualidade e demais elementos que permitam sua perfeita identificação;

VI - os valores, unitário e total, das mercadorias, outros valores cobrados a qualquer título e o total da operação;

VII - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do impressor do documento, a data e a quantidade da impressão, o número de ordem do primeiro e do último documento impresso, a série e subsérie, e o número da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais.

As indicações dos itens I, II, IV e VII serão impressas tipograficamente.

4. TAMANHO DO DOCUMENTO E QUANTIDADE DE VIAS

A Nota Fiscal de Venda a Consumidor será:

1 - de tamanho não inferior a 7,4cm x 10,5cm, em qualquer sentido;

2 - emitida, no mínimo, em 2 (duas) vias, destinando-se a 1ª (primeira) via ao comprador e a 2ª (segunda) via, presa ao bloco, à exibição ao Fisco.

5. VENDA A PRAZO OU ENTREGA DE MERCADORIA EM DOMICÍLIO

Aplica-se, na hipótese de venda a prazo ou de entrega de mercadoria em domicílio, em território paulista, o disposto no § 3º do artigo 125. (*)

(*) § 3º - É permitida a utilização de Cupom Fiscal, desde que indicados por qualquer meio gráfico indelével, ainda que no verso, a identificação do adquirente, por meio do nome, dos números da inscrição estadual, do CNPJ ou do CPF, e o endereço do destinatário, a data e a hora da saída das mercadorias, nas seguintes hipóteses:

1 - na entrega de mercadoria em domicílio, em território paulista;

2 - nas vendas a prazo, hipótese em que deverão constar, também, as informações referidas no § 8º do artigo 114.

6. SUBSTITUIÇÃO DO DOCUMENTO E DISPENSA DE EMISSÃO EM CADA OPERAÇÃO

A Nota Fiscal de Venda a Consumidor, desde que não exigida pelo consumidor, poderá ser substituída pela Nota Fiscal Simplificada, pelo Cupom Fiscal ou pelo Cupom Fiscal PDV, nos termos dos artigos 123 a 126 do RICMS.

A emissão da Nota Fiscal de Venda a Consumidor, por contribuinte que não utilize equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), desde que não exigida pelo consumidor, será facultada na operação de valor inferior a 50% (cinqüenta por cento) do valor da Unidade Fiscal do Estado de São Paulo - Ufesp, fixado para o 1º (primeiro) dia do mês de janeiro do exercício, arredondado para o valor inteiro mais próximo da unidade monetária vigente.

No final do dia, o contribuinte emitirá Nota Fiscal de Venda a Consumidor, englobando o total das operações retro referidas, em relação às quais não tenha sido emitido o citado documento fiscal, procedendo ao seu lançamento no livro Registro de Saídas.

As vias do documento fiscal emitido nos termos do parágrafo anterior não serão destacadas do talão.

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