LOJAS FRANCAS
Isenção

Sumário

1. DA ISENÇÃO

Operações com produto industrializado a seguir indicadas:

I - recebimento, em importação do Exterior, de mercadorias destinadas à comercialização, por loja franca instalada em zona primária de aeroporto de categoria internacional e autorizada a funcionar pelo órgão competente do Governo Federal;

II - saída de mercadoria:

1 - promovida por estabelecimento referido no item anterior;

2 - com destino a estabelecimento referido no item I, para comercialização, desde que o remetente apresente à repartição fiscal a que estiver vinculado, antes da saída do produto de seu estabelecimento, a respectiva Nota Fiscal, ocasião em que será visada a 1ª via e retida, para controle, a 2ª ou a 3ª via, conforme se tratar de operação interna ou interestadual.

2. MANUTENÇÃO DOS CRÉDITOS

Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo ao serviço tomado e à entrada de mercadoria para utilização como matéria-prima ou material secundário na fabricação e embalagem de produto beneficiado com a isenção prevista no item 2 do item II do tópico anterior.

 Fundamento Legal:
Item 16 da Tabela I do Anexo I do RICMS.

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