LIVROS FISCAIS
Dispensa de Visto Prévio - Fundamentação Legal

Na matéria publicada no Bol. Informare nº 31-B a respeito da dispensa de visto prévio nos livros fiscais, pedimos aos nossos assinantes que atualizem a sua fundamentação legal tendo em vista o disposto na Portaria CAT nº 39/00 (Bol. Informare nº 24-A/00).

De acordo com o referido ato, a utilização dos livros fiscais a que se refere o artigo 204 do RICMS independe de visto prévio, devendo ser objeto da lavratura de termo circunstanciado no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, modelo 6.

O visto fiscal nos livros adotados pelo contribuinte será aposto pelo Fisco quando do primeiro comparecimento ao estabelecimento a que pertencerem, sendo obrigatória a sua requisição para esse fim.

Na ocasião da aposição do primeiro visto, o Fisco se certificará de que o citado termo foi devidamente registrado pelo contribuinte, suprindo a sua omissão em caso negativo.

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