LIVROS, REVISTAS E DEMAIS OBRAS EDITADOS EM CD-ROM
Entendimento do Fisco Quanto à Incidência

Para conhecimento dos nossos assinantes, estamos divulgando a Resposta à Consulta nº 651/96 onde o Fisco Estadual conclui pela incidência do ICMS nas operações com livros, revistas e demais obras editados em cd-rom, uma vez que a imunidade prevista no artigo 150, inciso VI, alínea "d", da vigente Constituição Federal, refere-se somente a livros, jornais e periódicos, impressos em papel, bem como ao papel para tal fim destinado. Assim, todas as edições em CD-Rom, são tributadas pelo ICMS.

Em que pese tal afirmação do órgão consultivo, cabe-nos informar que existem diversos processos sobre o assunto tramitando nas diversas instâncias do Poder Judiciário, não havendo, até o momento, nenhuma jurisprudência firmada que possa ser citada para fins de utilização (segundo nossa base de dados a esse respeito).

Resposta à Consulta nº 651/1996, de 10.04.97, da Consultoria Tributária da SF

1. Em sintética exposição, indaga a consulente se livros e revistas, editados em CD-Rom, estão inseridos no campo de incidência do ICMS e, caso afirmativo, qual a base de cálculo para o cálculo do tributo. Idêntica indagação é formulada, ainda, com referência a educativos, treinamentos e entretenimentos, também em CD-Rom.

2. Impõe-se informar que é entendimento deste órgão consultor, já expendido em diversas outras oportunidades, que a imunidade prevista no artigo 150, inciso VI, alínea "d", da vigente Constituição Federal, refere-se somente a livros, jornais e periódicos, impressos em papel, bem como ao papel para tal fim destinado. Assim, todas as edições em CD-Rom, caso das indagações, são tributadas pelo ICMS, imposto de competência estadual.

3. Quanto à base de cálculo, nos termos do que dispõe o artigo 39, I, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 33.118/91, deverá ser o valor da operação, observado, na falta desse valor, o disposto no artigo 40 do mesmo diploma.

Luiz Carlos Fernandes
Consultor Tributário

De acordo.

Mozart Andrade Miranda
Consultor Tributário Chefe - ACT

Cássio Lopes da Silva Filho
Diretor da Consultoria Tributária

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