INDUSTRIALIZAÇÃO
POR ENCOMENDA
Tratamento Fiscal
Sumário
1. REMESSA
O lançamento do imposto incidente na saída de mercadoria com destino a outro estabelecimento ou a trabalhador autônomo ou avulso que prestar serviço pessoal, num e noutro caso, para industrialização, fica suspenso, devendo ser efetivado no momento em que, após o retorno dos produtos industrializados ao estabelecimento de origem, autor da encomenda, por este for promovida a subseqüente saída dos mesmos produtos (art. 382 do RICMS).
Ressalvados os casos de regime especial, concedido com anuência de outro Estado, a suspensão não se aplica às operações interestaduais efetuadas com sucata de metais e com produtos primários de origem animal, vegetal ou mineral.
1.1 - Condição Para Aplicação da Suspensão
Constitui condição da suspensão o retorno dos produtos industrializados ao estabelecimento de origem, dentro do prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da data da saída da mercadoria do estabelecimento autor da encomenda, prorrogável, a critério do Fisco, por igual período, e admitida, ainda, excepcionalmente, uma segunda prorrogação, por mais 180 (cento e oitenta) dias (art. 389 do RICMS).
Salvo prorrogação autorizada pelo Fisco, decorrido o prazo retromencionado sem que ocorra o retorno da mercadoria ou dos produtos industrializados, será exigido o imposto devido por ocasião da saída, sujeitando-se o recolhimento espontâneo à atualização monetária e aos acréscimos legais (art. 390 do RICMS).
Assim, sendo superado o prazo de retorno ou o prazo da prorrogação autorizada, quebra-se a condição e o imposto torna-se devido desde a data da remessa para industrialização. Deve o encomendante emitir Nota Fiscal complementar, referente ao valor do imposto, recolhendo por guia especial com os acréscimos e atualização monetária. O industrializador lançará o crédito no livro RAICMS e no retorno debitará o imposto sobre o valor da mercadoria recebida e o valor total cobrado (Resposta à Consulta nº 9.553/76).
1.2 - Nota Fiscal
Para acobertar a remessa da mercadoria para industrialização, o autor da encomenda deverá emitir Nota Fiscal, que conterá a seguinte fundamentação legal: "Suspensão do ICMS nos termos do art. 382 do RICMS".
2. RETORNO
2.1 - Suspensão
Fica também suspenso o pagamento do imposto incidente na saída promovida pelo estabelecimento industrializador em retorno ao do autor da encomenda.
2.2 - Diferimento
Quando o estabelecimento autor da encomenda e o industrializador se localizarem neste Estado, o lançamento do imposto incidente sobre o valor acrescido correspondente aos serviços prestados (mão-de-obra) fica diferido para o momento em que, após o retorno dos produtos industrializados ao estabelecimento de origem, por este for promovida a subseqüente saída dos mesmos produtos.
Portanto, no retorno de industrialização para autor da encomenda localizado em outro Estado, o ICMS incidirá sobre o valor total da operação, compreendido pelas mercadorias empregadas mais a mão-de-obra.
O diferimento do imposto não se aplica à encomenda feita por particular, hipótese em que será observada a regra do art. 46 do RICMS, qual seja: o estabelecimento que tiver procedido à industrialização calculará e recolherá o imposto sobre o valor acrescido, assim entendido o total cobrado pelo estabelecimento industrializador, nele incluídos o valor dos serviços prestados (mão-de-obra) e o das mercadorias empregadas no processo industrial.
2.3 - Condição Para Aplicação da Suspensão e do Diferimento
Constitui condição da suspensão e do diferimento o retorno dos produtos industrializados ao estabelecimento de origem, dentro do prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da data da saída da mercadoria do estabelecimento autor da encomenda, prorrogável, a critério do Fisco, por igual período, e admitida, ainda, excepcionalmente, uma segunda prorrogação, por mais 180 (cento e oitenta) dias (art. 389 do RICMS).
Salvo prorrogação autorizada pelo Fisco, decorrido o prazo retromencionado sem que ocorra o retorno da mercadoria ou dos produtos industrializados, será exigido o imposto devido por ocasião da saída, sujeitando-se o recolhimento espontâneo à atualização monetária e aos acréscimos legais (art. 390 do RICMS).
Assim, sendo superado o prazo de retorno ou o prazo da prorrogação autorizada, quebra-se a condição e o imposto torna-se devido desde a data da remessa para industrialização. Deve o encomendante emitir Nota Fiscal complementar, referente ao valor do imposto, recolhendo por guia especial com os acréscimos e atualização monetária. O industrializador lançará o crédito no livro RAICMS e no retorno debitará o imposto sobre o valor da mercadoria recebida e o valor total cobrado (Resposta à Consulta nº 9.553/76).
2.4 - Industrialização Por Mais de um Estabelecimento
A suspensão do imposto aplica-se, ainda, à saída que, antes do retorno dos produtos ao estabelecimento autor da encomenda, por ordem deste for promovida pelo estabelecimento industrializador com destino a outro, também industrializador (vide o tópico 3).
2.5 - Nota Fiscal
Na saída de mercadoria em retorno ao estabelecimento de origem, autor da encomenda, o estabelecimento industrializador deverá (art. 384 do RICMS):
1 - emitir Nota Fiscal que terá como destinatário o estabelecimento de origem, autor da encomenda, na qual, além dos demais requisitos, constarão:
a) o número, a série e subsérie e a data da emissão, o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no CGC do emitente da Nota Fiscal, que acompanhou a mercadoria recebida em seu estabelecimento;
b) o valor da mercadoria recebida para industrialização, o valor das mercadorias empregadas e o valor total cobrado do autor da encomenda;
2 - efetuar, na Nota Fiscal que emitir, relativamente ao valor total cobrado do autor da encomenda, o destaque do valor do imposto que será por este aproveitado como crédito, quando admitido.
2.5.1 - Fundamentação Legal
Na referida Nota Fiscal de retorno o estabelecimento industrializador deverá indicar, conforme o caso, a seguinte fundamentação legal:
a) no caso de suspensão sobre o valor dos insumos recebidos: "Suspensão do ICMS nos termos do art. 382, §§ 1º e 2º do RICMS";
b) no caso de diferimento sobre o valor da mão-de-obra: "Diferimento do ICMS nos termos do art. 383 do RICMS".
3. INDUSTRIALIZAÇÃO POR MAIS DE UM ESTABELECIMENTO
Se a mercadoria tiver de transitar por mais de um estabelecimento industrializador antes de ser entregue ao autor da encomenda, cada um deles deverá (art. 385 do RICMS):
1 - emitir Nota Fiscal para acompanhar o transporte da mercadoria com destino ao industrializador seguinte, sem destaque do valor do imposto, na qual, além dos demais requisitos, constarão:
a) a indicação de que a remessa se destina à industrialização por conta e ordem do autor da encomenda, que será qualificado nessa Nota Fiscal;
b) o número, a série e subsérie e a data da emissão, o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no CGC do emitente da Nota Fiscal que tiver acompanhado a mercadoria recebida em seu estabelecimento;
2 - emitir Nota Fiscal em nome do estabelecimento autor da encomenda, na qual, além dos demais requisitos, constarão:
a) o número, a série e subsérie e a data da emissão, o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no CGC do emitente da Nota Fiscal que tiver acompanhado a mercadoria recebida em seu estabelecimento;
b) o número, a série e subsérie e a data da emissão da Nota Fiscal referida no item anterior;
c) o valor da mercadoria recebida para industrialização, o valor das mercadorias empregadas e o total cobrado do autor da encomenda;
d) o destaque do valor do imposto, que será calculado sobre o valor total cobrado do autor da encomenda e por este aproveitado como crédito, quando admitido.
O último estabelecimento industrializador, ao promover a saída da mercadoria em retorno ao estabelecimento de origem, autor da encomenda, deverá emitir Nota Fiscal na forma prevista no subtópico 2.5.
4. REMESSA DIRETA PARA INDUSTRIALIZAÇÃO POR MEIO DO FORNECEDOR
Quando um estabelecimento mandar industrializar mercadoria, com fornecimento de matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem, adquirido de fornecedor que promover a sua entrega diretamente ao estabelecimento industrializador, observar-se-á o seguinte (art. 386 do RICMS):
1 - o estabelecimento fornecedor deverá:
a) emitir Nota Fiscal em nome do estabelecimento adquirente, na qual, além dos demais requisitos, constarão o nome do titular, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento em que os produtos serão entregues, bem como a circunstância de que se destinam à industrialização;
b) efetuar, nessa Nota Fiscal, o destaque do valor do imposto, se devido, que será aproveitado como crédito pelo adquirente, quando admitido;
c) emitir Nota Fiscal, sem destaque do valor do imposto, para acompanhar o transporte da mercadoria para o estabelecimento industrializador, onde constarão, além dos demais requisitos, o número, a série e subsérie, a data da emissão da Nota Fiscal referida na alínea "a", o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no CGC do adquirente, por cuja conta e ordem a mercadoria será industrializada;
Nota: O estabelecimento fornecedor fica dispensado da emissão da Nota Fiscal de que trata esta alínea "c", desde que:
1 - a saída das mercadorias com destino ao estabelecimento industrializador seja acompanhada da Nota Fiscal prevista na alínea "a" do item 2;
2 - indique, no corpo da Nota Fiscal aludida no item anterior, a data da efetiva saída das mercadorias com destino ao industrializador;
3 - observe na Nota Fiscal a que se refere a alínea "a" do item 1, a circunstância de que a remessa da mercadoria ao industrializador foi efetuada com a Nota Fiscal prevista na alínea "a" do item 2, mencionando-se, ainda, os seus dados identificativos.
2 - o estabelecimento encomendante deverá:
a) emitir Nota Fiscal relativa à remessa simbólica em nome do estabelecimento industrializador, sem destaque do imposto, mencionando, além dos demais requisitos, o número, série e subsérie e data do documento fiscal emitido nos termos da alínea "a" do item anterior;
b) remeter a Nota Fiscal ao estabelecimento industrializador, que deverá anexá-la à Nota Fiscal emitida nos termos da alínea "c" do item anterior e efetuar anotações pertinentes na coluna "Observações", na linha correspondente ao lançamento no livro Registro de Entradas;
3 - o estabelecimento industrializador deverá:
a) emitir Nota Fiscal na saída do produto industrializado com destino ao adquirente, autor da encomenda, na qual, além dos demais requisitos, constarão o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no CGC do fornecedor, o número, a série e subsérie e a data da emissão da Nota Fiscal referida na alínea "c" do item 1, bem como o valor da mercadoria recebida para industrialização, o valor das mercadorias empregadas e o total cobrado do autor da encomenda;
b) efetuar, na Nota Fiscal que emitir, o destaque do valor do imposto sobre o valor total cobrado do autor da encomenda, que será por este aproveitado como crédito, quando admitido.
4.1 - Industrialização Por Mais de um Estabelecimento
Se a mercadoria tiver de transitar por mais de um estabelecimento industrializador antes de ser entregue ao autor da encomenda, cada um deles procederá na forma prevista no tópico 3 (art. 387 do RICMS).
5. RETORNO A ESTABELECIMENTO DIFERENTE DO AUTOR DA ENCOMENDA
Na operação interna em que a remessa de produtos for efetuada pelo estabelecimento industrializador, por conta e ordem do autor da encomenda, diretamente a estabelecimento que os tiver adquirido, observar-se-á o seguinte (art. 388 do RICMS):
1 - o estabelecimento autor da encomenda deverá:
a) emitir Nota Fiscal em nome do titular do estabelecimento adquirente, na qual, além dos demais requisitos, constarão o nome do titular, o endereço e os números de inscrição estadual e no CGC do estabelecimento industrializador que irá promover a remessa da mercadoria ao adquirente;
b) efetuar, nessa Nota Fiscal, o destaque do valor do imposto, se devido, que será aproveitado como crédito pelo adquirente, quando admitido;
2 - o estabelecimento industrializador deverá:
a) emitir Nota Fiscal em nome do estabelecimento adquirente para acompanhar o transporte da mercadoria, sem destaque do valor do imposto, na qual, além dos demais requisitos, constarão a natureza da operação, "Remessa por Conta e Ordem de Terceiros", o número, a série e subsérie e a data da emissão da Nota Fiscal referida no inciso anterior, bem como o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no CGC do seu emitente;
b) emitir Nota Fiscal em nome do estabelecimento autor da encomenda, na qual, além dos demais requisitos, constarão: como natureza da operação, a expressão "Retorno Simbólico de Produtos Industrializados por Encomenda", o nome do titular, o endereço e os números de inscrição estadual e no CGC do estabelecimento adquirente para o qual for efetuada a remessa dos produtos, bem como o número, a série e subsérie da Nota Fiscal emitida na forma da alínea anterior, o número, a série e subsérie e a data da emissão da Nota Fiscal pela qual a mercadoria tiver sido recebida em seu estabelecimento para industrialização, o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no CGC do emitente, e, ainda, o valor da mercadoria recebida para industrialização, o valor das mercadorias empregadas e o valor total cobrado do autor da encomenda;
c) indicar, ainda, no corpo da Nota Fiscal emitida nos termos da alínea anterior, o valor do imposto que será calculado sobre a importância das mercadorias empregadas e aproveitado pelo autor da encomenda como crédito, quando admitido.
Nota: O estabelecimento industrializador fica dispensado da emissão da Nota Fiscal de que trata a alínea "a", desde que:
1 - a saída dos produtos com destino ao estabelecimento adquirente seja acompanhada da Nota Fiscal prevista no item 1;
2 - no corpo da Nota Fiscal aludida no item anterior, seja mencionada a data da efetiva saída da mercadoria com destino ao adquirente;
3 - na Nota Fiscal a que se refere a alínea "b" do item 2, seja mencionada a circunstância de ter sido a remessa da mercadoria ao adquirente efetuada com o documento fiscal previsto na alínea "a" do item 1, indicando, ainda, os seus dados identificativos.
Estes procedimentos aplicam-se, também, à remessa feita pelo estabelecimento industrializador a outro estabelecimento pertencente ao titular do estabelecimento autor da encomenda.
6. CÓDIGOS FISCAIS
Serão adotados os seguintes códigos fiscais nas operações de que trata a presente matéria:
6.1 - Autor da Encomenda
Remessa
Retorno
- 1.13 - (valor cobrado pela industrialização, em se tratando de produto destinado à industrialização ou comercialização);
- 1.91 ou 1.97 - (valor cobrado pela industrialização, em se tratando de produto destinado ao ativo permanente ou para uso/consumo, respectivamente);
- 1.94 - (retorno simbólico dos insumos utilizados na industrialização);
- 1.99.1 (a partir de 01.04.00) - (retorno dos produtos não aplicados no processo de industrialização);
- 2.13 - (valor cobrado pela industrialização, em se tratando de produto destinado à industrialização ou comercialização);
- 2.91 ou 2.97 - (valor cobrado pela industrialização, em se tratando de produto destinado ao ativo permanente ou para uso/consumo, respectivamente);
- 2.94 - (retorno simbólico dos insumos utilizados na industrialização);
- 2.99.1 (a partir de 01.04.00) - (retorno dos produtos não aplicados no processo de industrialização).
6.2 - Estabelecimento Industrializador
Entrada
Retorno
- 5.13 - (valor cobrado pela industrialização);
- 5.94 - (remessa simbólica dos insumos utilizados na industrialização);
- 5.99.1 (a partir de 01.04.00) - (retorno dos insumos não utilizados no processo industrial);
- 6.13 - (valor cobrado pela industrialização);
- 6.94 - (remessa simbólica dos insumos utilizados na industrialização);
- 6.99.1 (a partir de 01.04.00) - (retorno dos insumos não utilizados no processo industrial).
7. MODELOS DE NOTAS FISCAIS
7.1 - Remessa
* Com relação ao tratamento fiscal dado pela legislação do IPI, examinar exemplos estampados na matéria publicada nesta mesma edição.