IMPORTAÇÃO DE BENS POR EMPRESAS JORNALÍSTICAS, EDITORAS E DE RADIODIFUSÃO
Redução da Base de Cálculo

Sumário

1. REDUÇÃO

Fica reduzida, de um dos percentuais a seguir indicados, a base de cálculo do imposto incidente no desembaraço aduaneiro decorrente de importação do Exterior de máquina, equipamento, aparelho, instrumento, suas respectivas partes, peças e acessórios, todos sem similar produzidos no País, efetuada por empresa jornalística ou editora de livros destinados a emprego exclusivo no processo de industrialização de livro, jornal ou periódico, ou efetuada por empresa de radiodifusão, para emprego exclusivo na geração, emissão, recepção, transmissão, retransmissão, repetição ou ampliação de sinais de comunicação:

I - 100% (cem por cento), até 31 de dezembro de 2000;

II - 80% (oitenta por cento), de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2001;

III - 60% (sessenta por cento), de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2002.

1.1 - Receita Bruta Anual Igual ou Inferior a R$ 3.600.000,00

Na hipótese de a empresa referida neste tópico apresentar receita bruta anual igual ou inferior a R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais), a redução da base de cálculo prevista nos itens II e III será de 100% (cem por cento).

Para os fins do disposto neste subtópico:

1 - entende-se por receita bruta o produto da venda de bens e de serviços nas operações em conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado nas operações em conta alheia, não incluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos;

2 - a receita bruta considerada será a auferida pelo conjunto dos estabelecimentos da empresa situados em território paulista, no exercício imediatamente anterior, calculada proporcionalmente, em caso de início de atividade no próprio exercício.

 2. ATIVIDADE PREPONDERANTE

O benefício somente alcança a empresa cuja atividade preponderante seja a prestação de serviço de radiodifusão ou a industrialização de livro, jornal ou periódico.

 3. INEXISTÊNCIA DE PRODUTO SIMILAR PRODUZIDO NO PAÍS

A inexistência de produto similar produzido no País será atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos, com abrangência em todo o território nacional.

Fundamento Legal:
Item 27 da Tabela II do Anexo II do RICMS, na redação do Decreto nº 45.410/00.

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