FUNDO DE COMÉRCIO
Venda do Estabelecimento

Sumário

1. INTRODUÇÃO

Estamos reproduzindo nesta oportunidade as íntegras das Respostas às Consultas nºs 496/81 e 557/93, que dispõem sobre a não-incidência do imposto nas operações de fundo de comércio.

2. RESPOSTAS ÀS CONSULTAS

Resposta à Consulta nº 496/1981, de 28.07.81, da Consultoria Tributária da Secretaria da Fazenda.

1. Expondo que pretende vender e transferir para outra empresa estabelecimento filial e que esta venda compreende a transferência de todo ativo e passivo bem como das mercadorias, neles existentes, continuando o adquirente a exercer as mesmas atividades do estabele-cimento, no mesmo local, inexistindo movimentação física das mercadorias e bens, informa a Consulente de seu enten-dimento, baseado em resposta anterior desta Consultoria (de nº 11.704, de 30.05.78), no sentido de que:

a) Não haverá fato gerador do ICM;

b) Não haverá obrigação de emissão de nota fiscal, desde que elaborado rol das mercadorias existentes no estabelecimento, adjeto ao contrato, devidamente auten-ticado pelas partes contratantes, que acompanhará a comunicação a ser feita pela vendedora, para transferência à compradora da inscrição do estabelecimento vendido, com observância do prazo legal para esta providência;

c) Poderá a adquirente, em razão da transferência, continuar a se utilizar de todos os livros fiscais e talonários, adaptados mediante carimbo;

Indaga da correção do entendimento

2. Sobre a matéria, como já é de conhecimento da Consulente, a orientação firmada neste Órgão Consultivo é no sentido de que a simples transmissão da propriedade do estabelecimento não configura fato gerador do ICM, quando, no mesmo local, exercerá o adquirente a mesma atividade. Nestas condições, não cabe reparo ao enten-dimento postulado. É de se presumir, por outro lado, que dos documentos representativos da operação constem a descrição e identificação dos bens e mercadorias que participem do acervo do estabelecimento vendido. Relativamente à utilização de livros e talonários pelo adquirente, é matéria de fato que deve ser levada à repartição jurisdicional onde se fará a transferência, para análise de sua conveniência segundo critérios do órgão executivo.

José Luiz Quadros Barros
Consultor Tributário

De acordo.

José Pinto da Silva
Consultor Tributário Chefe  

Resposta à Consulta nº 557/1993, de 03.08.93, da Consultoria Tributária da Secretaria da Fazenda.

1. A consulente ajustou com uma empresa metalúrgica, qualificada na inicial, transferir para ela, todo o seu patrimônio, por meio de contrato de compra e venda.

2. Diz a interessada que "a transferência será do estabelecimento como um todo, com todos os elementos que o integram, compreendendo as máquinas, os equipa- mentos, os móveis e utensílios, os veículos e todos os demais bens do ativo imobilizado, os estoques de matérias-primas e insumos, de produtos acabados e em fabricação, os bens em almoxarifado, além da cessão do imóvel em que se situa e respectivas benfeitorias, da sub-rogação nos contratos de trabalho do pessoal nele empregado e da sucessão nos contratos de fornecimento em curso. (Todos) no mesmo local em que se encontram instalados". (sic)

3. Pelas características do negócio jurídico assim descrito, entende a consulente não haver, na espécie, tipificação legal de hipótese de incidência do ICMS, pois "não se trata de operação relativa à circulação de merca-doria", portanto, não constitui, segundo ela, fato gerador do ICMS, e assim a sucessão dos direitos e obrigações ora em estudo não se enquadra nas hipóteses de incidência do imposto previstas no artigo 2º da Lei nº 6.374/89, reproduzido no artigo 2º do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 33.118/91 (tanto para a lei como para o decreto, a consulente indicou equivocadamente o artigo 1º). E, em decorrência desse contrato de compra e venda, não seria obrigada à emissão de Notas Fiscais nos termos da referida legislação tributária do ICMS.

4. Em face do exposto, a consulente questiona:

"a) está correto o seu entendimento de que na transfe-rência dos bens integrantes do estabelecimento industrial, de acordo com a operação acima descrita, não ocorre incidência do ICMS?

b) está correto o seu entendimento quanto à não obriga-ção de emissão de Nota Fiscal na operação em causa?

c) tendo em vista a transferência da integralidade do estabelecimento, poderá a adquirente utilizar-se da mesma inscrição estadual do estabelecimento trespassado? Poderá a adquirente utilizar os mesmos livros e documentos fiscais do estabelecimento trespassado, inclusive os emitidos por processamento de dados sob autorização de regime especial?" (sic)

5. Passamos a responder às questões, na ordem como foram apresentadas:

"a" sim.

Armando Sérgio Frontini
Consultor Tributário

De acordo.

Mozart Andrade Miranda
Consultor Tributário Chefe - ACT

Cássio Lopes da Silva Filho
Diretor da Consultoria Tributária

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