FORNECIMENTO DE
ALIMENTAÇÃO
Regime Especial de Tributação
Sumário
1. INTRODUÇÃO
Publicamos no Bol. INFORMARE nº 30-A/00, a íntegra do Decreto nº 45.048, de 07.07.00, cujo diploma institui um regime especial de tributação ao contribuinte que exerça a atividade econômica de fornecimento de alimentação, tais como bares, restaurantes ou estabelecimentos similares, e que utilize Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, nos termos do artigo 125 do RICMS e da disciplina infra-regulamentar correspondente, com efeitos a partir dos fatos geradores de agosto/00.
2. DO REGIME ESPECIAL
O contribuinte mencionado no tópico 1 retro poderá, em substituição ao regime de apuração do ICMS previsto no artigo 82 do RICMS, apurar o imposto devido mensalmente mediante aplicação do percentual de 4,5% (quatro inteiros e cinco décimos por cento) sobre a receita bruta auferida no período, excluídos os produtos sujeitos à substituição tributária.
2.1 - Receita Bruta
Para os efeitos deste tópico, considera-se receita bruta o produto da venda de bens e serviços nas operações em conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado auferido nas operações em conta alheia, não incluído o valor do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, o das vendas canceladas e o dos descontos concedidos incondicionalmente.
Não se incluem na receita bruta o valor das operações ou prestações não tributadas por disposição constitucional e o das operações ou prestações submetidas ao regime jurídico-tributário de sujeição passiva por substituição com retenção do imposto.
2.2 - Substituição Tributária - Complemento do Imposto
Na saída de mercadoria do estabelecimento por valor superior ao que foi retido em razão da substituição tributária, o complemento do imposto em decorrência dessa diferença está abrangido pelo regime de apuração previsto neste tópico.
3. VEDAÇÃO AO APROVEITAMENTO DE CRÉDITOS
O procedimento estabelecido no tópico anterior é opcional e veda o aproveitamento de quaisquer créditos do imposto, bem como a cumulação com quaisquer benefícios fiscais previstos na legislação do ICMS.
4. DISCIPLINA COMPLEMENTAR
A Secretaria da Fazenda poderá estabelecer disciplina para a aplicação da sistemática de tributação prevista neste trabalho.