ESTABELECIMENTO
ATINGIDO POR ENCHENTE
INDENIZAÇÃO PAGA PELA EMPRESA SEGURADORA
Estorno do Crédito
Estamos transcrevendo a seguir a íntegra da Resposta à Consulta nº 529/99, na qual foi analisado o tratamento tributário (estorno ou não dos créditos) dispensado em relação à perda de uma parte de matérias-primas, produtos acabados e de revenda em uma determinada empresa que sofreu enchente, e cujo respectivo valor foi objeto de indenização por parte da empresa seguradora:
Resposta à Consulta nº 529/1999, de 14.06.1999, da Consultoria Tributária da SF
1. Expõe a Consulente que "em 10.02.99 sofreu uma enchente que atingiu os estoques de mercadorias existentes em seus depósitos, onde haviam matéria-prima, produto acabado e de revenda, da ordem de 20.000 (vinte mil) toneladas de chapas e bobinas de aço". Informa, ainda, que a empresa seguradora está indenizando 70% (setenta por cento) do custo do material, uma vez que 30% (trinta por cento) está em bom estado. Tendo em vista que esse material não será entregue à seguradora, e sim recuperado por terceiros e pago com a referida indenização, e que o Posto Fiscal de sua vinculação entende que a Consulente deverá efetuar o estorno do crédito tomado, equivalente ao valor da indenização ("proporcional à perda"), indaga:
"a) Devemos, realmente, efetuar o estorno do crédito proporcional à desvalorização do material? Qual é a base legal?
b) O Posto Fiscal entende que, como referência, deve-se tomar o pagamento da indenização como fato gerador econômico. Devemos, realmente, seguir esta orientação? Apesar de não haver saída de material?
c) Se a resposta for positiva, como deverá ser feito esse estorno, já que as 20.000 toneladas envolve aproximadamente 8.000 (oito mil) Notas?"
2. Disciplina o artigo 56 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 33.118/91 que o imposto é não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação ou prestação com o anteriormente cobrado por este ou outro Estado, relativamente à mercadoria entrada ou à prestação de serviço recebida, acompanhada de documento fiscal hábil, emitido por contribuinte em situação regular perante o fisco.
3. Com base no atrás exposto e uma vez que o material atingido pela enchente será recuperado por terceiros e originará uma posterior saída tributada, vê-se que está atendido o princípio da não-cumulatividade do imposto. Nesse sentido, não há necessidade de a Consulente proceder a qualquer estorno do valor do ICMS creditado referente às aquisições de mercadorias ou serviços tomados em relação a parte indenizada.
Sérgio Bezerra de
Melo
Consultor Tributário
De acordo.
Cássio Lopes da Silva
Filho
Diretor da Consultoria Tributária