DESCONTO OU
ABATIMENTO CONCEDIDO SOB CONDIÇÃO
Base de Cálculo
Reproduzimos a seguir a íntegra da Resposta à Consulta nº 844/98, na qual o órgão consultivo da Secretaria da Fazenda consigna entendimento no sentido de que o valor do desconto ou abatimento concedido sob condição integra a base de cálculo do imposto.
Resposta à Consulta nº 844/1998, de 13.01.99, da Secretaria da Fazenda
1. A presente consulta encontra-se articulada nos seguintes termos:
"Vem-se tornando comum, no comércio, o aumento dos prazos de pagamento, tendo em vista a diminuição dos pedidos e a necessidade de incrementar as vendas.
Em função dessa prática e do aumento dos juros, tornou-se atraente a utilização de descontos para o pagamento antecipado, utilizando-se campo específico da duplicata emitida.
Como o desconto é válido durante todo o prazo concedido e é (...) opção única e exclusiva do sacado (comprador), não se faz necessária a sua menção na Nota Fiscal emitida pelo vendedor.
Mas, se no caso de optarmos (o sacado) pelo desconto concedido perguntamos:
A) Há necessidade de emissão de carta de correção e, conseqüentemente, solicitar ao emitente o recálculo dos impostos envolvidos, principalmente do ICMS?
B) Em caso afirmativo como devemos proceder na correção das Gias e Livros Fiscais?"
2. Antes de respondermos às questões formuladas, cabe-nos tecer algumas considerações acerca da base de cálculo do ICMS à luz da legislação tributária vigente, tendo em vista o caso exposto na presente consulta.
3. Como se sabe, a base de cálculo do ICMS acha-se definida no artigo 13 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996 (DOU de 16.09.96), que estabelece no seu inciso I:
"Art. 13 - A base de cálculo do imposto é:
I - na saída de mercadoria prevista nos incisos I, III e IV do art. 12, o valor da operação;
..."
4. Por sua vez, § 1º, inciso II, alínea "a", do aludido artigo 13 estatui:
"...
§ 1º - Integra a base de cálculo do imposto:
I - (omitido)
II - o valor correspondente a:
a) seguros, juros e demais importâncias pagas, recebidas ou debitadas, bem como descontos concedidos sob condição;
..."
5. Os dispositivos legais em foco revelam com merediana clareza que se inclui na base de cálculo do ICMS a importância objeto de desconto ou abatimento concedido sob condição, como é o caso relatado pela Consultante, que objetivando auferir vantagem nessa operação mercantil, antecipa o cumprimento dessa obrigação, ou seja, efetua o pagamento antes da data de vencimento consignado no título de crédito originado desse contrato de compra e venda firmado com o seu fornecedor.
6. Nesse sentido, considerando que a Consulente faça a opção pelo desconto ou abatimento condicional, os valores expressos no documento fiscal emitido para essa operação deverão ser mantidos, não se admitindo quaisquer alterações quer pelo adquirente da mercadoria ou por quem o tenha emitido.
7. Assim, tecidas essas considerações, a resposta às questões propostas é pela negativa.
8. Finalmente, em sentido contrário ao exposto na presente resposta, podemos depreender desse texto infraconstitucional que estão excluídos da base de cálculo do ICMS os valores referentes a descontos ou abatimentos concedidos independentemente de qualquer condição.
Carlos Roque Gomes
Consultor Tributário
De acordo.
Cássio Lopes da Silva
Filho
Diretor da Consultoria Tributária