O CUPOM FISCAL É
DOCUMENTO INÁBIL PARA CRÉDITO
DO IMPOSTO EM QUALQUER HIPÓTESE
Resposta à Consulta nº 527, de 07 de julho de 2000, da Consultoria Tributária da Secretaria da Fazenda:
1. A Consulente indaga se o cupom fiscal é documento hábil para crédito do imposto, substituindo a Nota Fiscal, modelo 1, nessa função, ou se "o emitente do Cupom Fiscal deve, concomitantemente, emitir Nota Fiscal, modelo 1, para que o destinatário possa creditar-se do imposto".
2. O Cupom Fiscal é documento inábil para crédito de ICMS, em qualquer hipótese, ainda que traga a identificação completa do destinatário. Isso porque a emissão desse documento é prevista somente nas vendas à vista, à pessoa natural ou jurídica não contribuinte do imposto, em que a mercadoria for retirada ou consumida no próprio estabelecimento pelo comprador, conforme dispõe o caput do artigo 125 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 33.118/91.
3. No entanto, diferentemente do que supõe a Consulente, não há necessidade de emissão simultânea de Cupom Fiscal e Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, por parte do usuário de ECF, quando o adquirente for contribuinte do imposto, uma vez que o § 1º do mesmo artigo 125, que transcrevemos abaixo, possibilita que nesses casos seja emitida apenas a Nota Fiscal, modelo 1:
§ 1º - Na hipótese de o adquirente da mercadoria, ainda que não contribuinte do imposto, estar inscrito no Cadastro de Contribuintes, poderá ser emitida a Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, ou a Nota Fiscal de Produtor, nos termos da legislação específica, em substituição ao Cupom Fiscal.
(grifos nossos)
Adriana Conti Reed
Consultora Tributária
De Acordo.
Cirineu do Nascimento
Rodrigues
Diretor da Consultoria Tributária
Fonte: Site do Posto Fiscal Eletrônico (http://pfe. fazenda.sp.gov.br).