CRÉDITO FISCAL -
ENERGIA ELÉTRICA
Repasse Para Outra Empresa Estabelecida Dentro Das Dependências do Contribuinte
Resposta à Consulta nº 59/2000, de 21.02.2000, da Consultoria Tributária da SF.
1. Expõe a Consulente que possui uma filial na cidade de Guaratinguetá e que dentro de suas dependências encontra-se instalada uma empresa que industrializa embalagens para o seu processo produtivo. Tendo em vista que essa empresa se utiliza de sua energia elétrica e que no final do mês é cobrada desta por meio de recibo, indaga:
" - pode nossa filial, quando do recebimento da Nota Fiscal de energia elétrica, emitida pela fornecedora de energia, efetuar o crédito do ICMS pelo total da Nota Fiscal e remeter esta energia elétrica através de Nota Fiscal de remessa de insumos para industrialização, conforme artigo 382 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 33.118/91, que no final do processo será devolvida através de Nota Fiscal de retorno de industrialização?
- pode nossa filial também efetuar o crédito do ICMS extemporâneo não creditado por ela e nem pela empresa prestadora de serviços de industrialização?".
2. Com fundamento nos artigos 36, 38 e 40, da Lei nº 6.374/89 (artigos 56, 58 e 63, do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 33.118/91), entende esta Consultoria Tributária que é legítimo o aproveitamento, como crédito, do valor do ICMS relativo à entrada de energia elétrica ligada diretamente com o processo industrial e/ou comercial de mercadorias (setores de vendas e compras), cujas saídas sejam regularmente tributadas, ou, não o sendo, haja expressa autorização para o crédito ser mantido.
3. Como já é sabido, o RICMS, aprovado pelo Decreto nº 33.118/91, estabeleceu as condições, limites, proce-dimentos, e até mesmo certas cautelas a serem observadas pelo contribuinte quando da apropriação do valor do ICMS incidente sobre a entrada de energia elétrica. Nestes termos, e uma vez observados os ditames regulamentares e normativos a respeito da matéria, o crédito pleiteado pode desde já ser lançado, inclusive extemporaneamente, por seu valor nominal, conforme preceitua o § 2º do artigo 38 da Lei nº 6.374/89, observado o prazo de prescrição qüinqüenal, e nos termos do artigo 62 do RICMS.
4. No que se refere ao valor da energia elétrica consumida pelo estabelecimento instalado nas depen-dências da filial Consulente, que ao final do mês é cobrado por intermédio de recibo, este valor e o ICMS a ele corres-pondente poderá ser repassado àquele estabelecimento com emissão de Nota Fiscal, com destaque do imposto, que deverá ser lançada no livro Registro de Saídas nas colunas os títulos "ICMS - Valores Fiscais" e "Operações ou Prestações com Débito do Imposto", conforme disciplina prevista no artigo 206 do RICMS.
5. Esclarecemos, ainda, que considerando que a Consulente remete os seus produtos para industrialização, nos termos do artigo 382 do RICMS, o que não está claro na petição de consulta, vale lembrar que o estabelecimento industrializador lançará a crédito o valor do ICMS relativo à energia elétrica recebida na forma acima exposta, porém, no retorno da industrialização, por se tratar de insumo (energia elétrica) aplicado na operação deverá ser tributado pelo imposto conforme determinação expressa no artigo 383 do mesmo diploma legal
Sérgio Bezerra de Melo
Consultor Tributário
De acordo.
Cássio Lopes da Silva
Filho
Diretor da Consultoria Tributária
Fonte: Posto Fiscal Eletrônico (fazenda.sp.gov.br).