CRÉDITO FISCAL -
LEGITIMIDADE
Telecomunicações
Resposta à Consulta nº 330/1999, de 27.04.99, da Consultoria Tributária da SF:
1. Expõe a Consulente que explora, entre outros, a industrialização e o comércio de ferramentas e máquinas ligadas ao cristal duro e, com base na Constituição Federal de 1988, Lei Complementar nº 87/96 e na Decisão Normativa CAT nº 1/91, indaga da possibilidade de se creditar do valor do ICMS que onera a tomada dos serviços de telecomunicações.
2. Com fundamento nos artigos 36, 38 e 40, da Lei nº 6.374/89 (artigos 56, 58 e 63, do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 33.118/91), entende esta Consultoria Tributária que é legítimo o aproveitamento, como crédito, do valor do ICMS relativo à tomada dos serviços de telecomunicações, relacionados diretamente com o processo industrial e/ou com a comercialização de mercadorias (setor de vendas e compras), cujas saídas sejam regularmente tributadas, ou, não o sendo, haja expressa autorização para o crédito ser mantido.
3. Como já é sabido, o RICMS, aprovado pelo Decreto nº 33.118/91, estabeleceu as condições, limites, procedimentos, e até mesmo certas cautelas a serem observadas pelo contribuinte quando da apropriação do valor do ICMS incidente sobre a tomada de serviço de telecomunicação. Nestes termos, e uma vez observados os ditames regulamentares e normativos a respeito da matéria, o crédito pleiteado pode desde já ser lançado, inclusive extemporaneamente, por seu valor nominal, conforme preceitua o §2º do artigo 38 da Lei nº 6.374/89, observado o prazo de prescrição qüinqüenal, e nos termos do artigo 62 do RICMS.
4. No tocante ao critério a ser utilizado para apropriação do valor do ICMS incidente sobre o total consumido, o RICMS não estabelece esses métodos. Nessa situação cabe à Consulente se munir de demonstrativo que comprove o consumo dos serviços de telecomunicações em cada área ou departamento relacionado com o processo industrial ou comercial da empresa, que não necessariamente seja elaborado por perito de empresa especializada e que poderá ser feito pelo próprio pessoal técnico do estabelecimento.
5. Acrescentamos, por fim, que o crédito do valor do ICMS que onera a tomada dos serviços de telecomunicações deve ser feito à luz da Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações e não com a emissão de Nota Fiscal por sua tomada, conforme preceitua o artigo 205, §3º, item 2, do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 33.118/91.
6. Fica o entendimento consubstanciado nesta resposta estendido aos estabelecimentos da Consulente.
Sérgio Bezerra de Melo
Consultor Tributário
De acordo.
Cássio Lopes da Silva
Filho
Diretor da Consultoria Tributária