CRÉDITO FISCAL - MATERIAIS UTILIZADOS NA REFORMA/ATUALIZAÇÃO/RECONSTRUÇÃO OU REPARO DE BENS DO ATIVO PERMANENTE LEGITIMIDADE - MODIFICAÇÃO DE RESPOSTA
Resposta à Consulta nº 129/98, de 10 de agosto de 2000, da Consultoria Tributária da Secretaria da Fazenda.
1. Expõe a Consulente que "tem por objeto a exploração da indústria, comércio, importação e exportação de artigos metalúrgicos, metalgráficos, litográficos, embalagens metálicas e fabricação de máquinas, ferramentas e instrumentos" e que no desempenho de suas atividades utiliza-se de máquinas e equipamentos pertencentes ao seu ativo permanente que ao longo do seu tempo de uso necessitam de conserto, reforma ou restauração. Informa, ainda, que para a realização desses serviços adquire partes e peças, tanto no mercado interno como no exterior. Com base nos artigos 19 e 20 da Lei Complementar nº 87/96, entende lhe ser de direito creditar-se do valor do ICMS que onera essas entradas. Diante do exposto, indaga da correção do seu entendimento.
2. Inicialmente, tendo em vista o artigo 20 da Lei Complementar nº 87/96, é assegurado ao contribuinte do ICMS o direito de se creditar do imposto anteriormente cobrado em operações de que tenha resultado a entrada de mercadoria (bem móvel corpóreo), real ou simbólica, no estabelecimento, destinada ao Ativo Permanente ou ao seu uso ou consumo, nesta última hipótese, a partir de 1º de janeiro de 2003 (LC nº 99/99), ou no recebimento de serviços de transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicação.
3. Disso decorre, ao que aqui interessa, considerando que a legislação tributária não conceituou o que venha a ser a dicção Ativo Permanente, devemos buscar esse conceito nos artigos 178 e 179 da Lei nº 6.404/76 (conceito contábil), mesmo porque há disposição expressa no artigo 110 do Código Tributário Nacional ("a lei tributária não pode alterar a definição, o conteúdo e alcance de institutos, conceitos e formas de direito privado").
4. No cotidiano, na legislação de uma forma geral, na doutrina e até em decisões emanadas do Poder Judiciário encontramos as expressões ativo permanente, ativo fixo e ativo imobilizado, as quais, embora possuam significados distintos em termos contábeis, são empregadas como se fossem sinônimas.
5. Interessa-nos a dicção Ativo Imobilizado (artigo 179, inciso IV, da Lei nº 6.404/76), que faz parte do Ativo Permanente (artigo 178, § 1º, alínea "c", da Lei nº 6.404/76).
6. Nesse sentido, para o fim da Lei Complementar nº 87/96 (artigo 20), vale citar que: "Desta definição, subentende-se que neste grupo de contas do balanço são incluídos todos os bens de permanência duradoura, destinados ao funcionamento normal da sociedade e do seu empreendimento, assim como os direitos exercidos com essa finalidade" ("in" Manual de Contabilidade das Sociedades por Ações - FIPECAFI - Editora Atlas, 1985, página 198).
7. Sendo assim, sempre afirmamos que - tendo por base o princípio constitucional da não-cumulatividade e o regime de compensação do imposto tratado na Lei Complementar nº 87/96 - dão direito ao crédito do valor do ICMS incidente nas operações de suas aquisições ou entradas as mercadorias destinadas ao Ativo Imobilizado que participem, no estabelecimento de contribuinte, da industrialização e/ou comercialização de mercadorias objeto de posteriores saídas tributadas pelo ICMS, equiparando-se, para tanto, as operações com mercadorias destinadas ao exterior.
8. Seguindo essa linha de raciocínio, quanto ao direito de crédito do valor do imposto referente a aquisições de partes e peças empregadas nas situações descritas no item 1 retro, antes há de se também fazer algumas digressões para melhor elucidar a questão.
9. Naquela mesma obra (página 203), diz-se o seguinte:
"Dependendo das circunstâncias, as peças ou conjuntos de reposição podem ser classificados no Imobilizado ou em conta de Estoques no Ativo Circulante, em função das características específicas de uso, vida útil, destinação contábil, etc.".
10. Dessa forma, devem integrar a conta de imobilizado as partes e peças contabilizadas como adição ao Ativo Imobilizado em operação, e não como Ativo Circulante (Conta de Estoque), cujos valores correspondentes posteriormente são lançados em despesas operacionais, custos de produção, gastos gerais de fabricação ou nome equivalente ("in" obra citada página 203).
11. Na contabilidade, os valores pertinentes às partes e peças substituídas devem ser baixados, quando da troca, sendo certo que, em determinadas situações, é quase que impossível se determinar esses valores, já que a máquina ou o equipamento em que a parte ou peça nova foi substituída está contabilizado/registrado pelo seu valor total. Nesse caso, diz a doutrina que não se efetiva a baixa da parte ou peça substituída, mas a parte ou peça nova colocada é apropriada neste momento para despesas ou custos ("in" obra citada página 203).
12. Por outro lado, partes e peças "de uso específico e vida útil comum, muitas vezes, na compra de certos equipamentos de porte, as empresas adquirem no mesmo momento uma série de peças ou conjuntos importantes e vitais ao seu funcionamento, normalmente produzidas e montadas pelo próprio fornecedor do equipamento. Essas peças sobressalentes são de uso específico para tal equipamento e necessárias para que o equipamento não fique paralisado por longo tempo, no caso de substituição (preventiva ou corretiva)"("in" obra citada página 203).
13. "Nesse caso, tais peças devem ser classificadas no Imobilizado e, na verdade, têm vida útil do próprio equipamento. Desta forma, são corrigidas monetariamente e depreciadas em base similar ao do equipamento correspondente, mesmo não sendo usadas. Inversamente, as peças mantidas pela empresa, que tenham disponibilidade normal no mercado e que, portanto, têm vida útil física e valor econômico por si só, ou seja, não vinculados à vida útil e ao valor do equipamento específico da empresa, devem ser classificadas em Estoques no Circulante". "À medida que são utilizadas ou consumidas, tais itens são apropriados como despesas, ou custos do produto; em outras palavras, não devem ser ativadas" ("in" obra citada página 204).
14. Seguindo a doutrina exposta, a qual fundamenta-se nos artigos da Lei nº 6.404/76, temos que as partes e peças que acompanham a máquina ou o equipamento quando de suas aquisições, são contabilizadas como Ativo Imobilizado, e como tal geram direito ao crédito do valor do ICMS correspondente.
15. Já no que pertine às partes e peças adquiridas, separadamente, para o fim de manutenção, reparo, conserto, etc., (não contabilizadas no Ativo Imobilizado) de máquinas ou equipamentos, não geram, por suas aquisições, o direito de lançar na escrita fiscal o valor do imposto correspondente, por se tratar de valores de mercadorias que serão lançados na contabilidade da empresa como Ativo Circulante ou diretamente como despesas operacionais, gastos gerais de fabricação, custos de produção ou nome equivalente, cujo direito ao crédito somente se dará a partir de 1º de janeiro de 2003, por força da Lei Complementar nº 99/99.
16. Diante de todo o exposto, em conclusão, temos as seguintes condições para o aproveitamento, como crédito, do imposto pago nas aquisições de partes e peças:
a) os bens de Ativo Imobilizado a que serão incorporadas devem eles, também, ter feito jus ao crédito do valor do imposto, na forma e condições da Lei Complementar nº 87/96, alterada pela LC nº 102/2000;
b) sejam as partes e peças classificadas no Ativo Imobilizado;
c) sejam observadas todas as demais regras de lançamento e estorno constante nos artigos 20 e 21 da Lei Complementar nº 87/96, alterada pelas LCs nºs 99/99 (de 20 de dezembro de 1999) e 102/2000 (de 12 de julho de 2000), e artigos 56 e seguintes do Regulamento do ICMS - RICMS.
17. Nestes termos, e uma vez observados os ditames regulamentares e normativos a respeito da matéria, o crédito pleiteado pode desde já ser lançado, inclusive extemporaneamente, por seu valor nominal, conforme preceitua o § 2º do artigo 38 da Lei nº 6.374/89, observado o prazo de prescrição qüinqüenal, e nos termos do artigo 62 do RICMS.
18. A presente resposta, nos termos do inciso I do artigo 586 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 33.118/91, modifica a anteriormente dada por este órgão consultivo, a qual produzirá efeitos a partir da sua notificação à Consulente.
Sérgio Bezerra de Melo
Consultor Tributário
De acordo.
Cirineu do Nascimento Rodrigues
Diretor da Consultoria Tributária.
Fonte: Site do Posto Fiscal Eletrônico (http://pfe.fazenda.sp.gov.br/).