ATIVIDADES EM INSTALAÇÕES PROVISÓRIAS
Procedimentos

 Sumário

 1. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS

Para o exercício de atividades em instalações provi-sórias nas hipóteses de que tratam os artigos 95 e 102, incisos XI e XII do RICMS (*), o contribuinte deverá comparecer ao Posto Fiscal a que estiver vinculado o local onde pretende exercer atividades e apresentar os seguintes documentos:

I - requerimento de acordo com o modelo constante no tópico 3, em duas vias, formalizando o pedido;

II - cópias do CPF e da cédula de identidade do reque-rente;

III - prova de residência do requerente;

IV - Gare - ICMS relativa ao recolhimento antecipado do valor estipulado pelo Fisco, mediante estimativa do montante das operações ou prestações a serem realizadas.

O requerimento será protocolado e a 2ª via restituída ao contribuinte com despacho autorizando o exercício eventual e transitório de atividades.

(*) Art. 95 - Em relação aos contribuintes que só efetuem operações ou prestações durante períodos determinados, tais como finados, festas natalinas, juninas ou carnavalescas, em caráter eventual e transitório, a apuração do imposto, observado o disposto nos incisos XI e XII do artigo 102, será feita (Lei nº 6.374/89, art. 67, "caput", e § 1º):

I - provisoriamente, pelo Fisco, mediante estimativa do montante das operações ou prestações;

II - pelo contribuinte, na própria guia de recolhimento, quanto à diferença entre o valor real e o valor estimado.

(*) Art. 102 - Além de outras hipóteses expressamente previstas, o débito fiscal será recolhido mediante guia de recolhimentos especiais, observado o disposto no artigo 631, podendo efetivar-se sem os acréscimos legais, tais como a multa prevista no artigo 593 e os juros de mora, até os momentos adiante indicados, relativamente aos seguintes eventos (Lei nº 6.374/89, art. 59):

XI - operação ou prestação efetuada por contribuinte que só opere em períodos determinados, tais como finados, festas natalinas, juninas ou carnavalescas, ainda que em estabelecimento provisório, inclusive o instalado em lugar destinado à recreação, esporte, exposições ou outras atividades semelhantes - pelo contribuinte, no momento do início da prestação de serviço ou da movimentação da mercadoria para o estabelecimento transitório ou local de atividade, observado o disposto no inciso I do artigo 95;

XII - diferença verificada entre o valor estimado e o valor efetivo da operação ou prestação efetuada na forma do inciso anterior - no dia imediato ao da cessação da atividade, observado o disposto no inciso II do artigo 95.

 2. CESSAÇÃO DE ATIVIDADES

Quando da cessação de atividades, o contribuinte deverá comparecer ao Posto Fiscal para apresentar a Gare - ICMS relativa ao recolhimento da diferença do imposto, se as operações indicarem montante superior ao que foi recolhido antecipadamente.

 3. MODELO DE REQUERIMENTO PARA EXERCÍCIO DE ATIVIDADE EVENTUAL E TRANSITÓRIA

AO CHEFE DO POSTO FISCAL DE ...........................

CONTRIBUINTE:
CPF:
CÉDULA DE IDENTIDADE:
ENDEREÇO RESIDENCIAL:

Requer autorização para o exercício de atividade eventual e transitória, nas hipóteses indicadas no artigo 95 do Regulamento do ICMS e de acordo com a disciplina constante na Portaria CAT nº 38/2000.

Dados do evento:

Local:

Período: de a

Produtos/serviços:

Valor da operação ou prestação:

Declara o requerente que não está inscrito no cadastro de contribuintes do ICMS.

Anexa a este a cópia da Guia de Recolhimento - Gare -ICMS, referente ao valor antecipado estimado pelo Fisco, nos termos do inciso XI do artigo 102 do Regulamento do ICMS.

Compromete-se a recolher e apresentar ao Fisco cópia da Gare-ICMS de que trata o inciso XII do artigo 102 do Regulamento do ICMS, se ao final do período as operações realizadas indicarem montante maior do que o estimado pelo Fisco.

Local e data.

Assinatura do Requerente

Fundamento Legal:
Art. 3º da Portaria CAT nº 39/00.

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