AQUISIÇÕES DE GARRAFAS PLÁSTICAS USADAS PARA
TRITURAÇÃO E POSTERIOR COMERCIALIZAÇÃO
Procedimento Fiscal
Resposta à Consulta nº 522, de 5 de julho de 2000, da Consultoria Tributária da Secretaria da Fazenda
1. Expõe a Consulente que adquire, deste e de outros Estados, garrafas plásticas de refrigerantes usadas, conhecidas como "pet", e que após serem simplesmente lavadas ou também trituradas, são comercializadas para indústrias. Diante do exposto, indaga:
" - Qual o tratamento tributário na hipótese de apenas lavar?
Idem se lavar e triturar?
Aplica-se o artigo 376 do RICMS Diferimento no lançamento do imposto?
Na hipótese de se aplicar o diferimento do imposto, pode o contribuinte utilizar o saldo credor existente, proveniente do crédito na aquisição de máquinas?
Ainda no caso de se aplicar o Diferimento do Imposto, o item 1 do parágrafo 1º do artigo 376 dispõe sobre a emissão de Nota Fiscal relativamente a cada entrada ou a cada aquisição de mercadoria. Isto se aplica somente à aquisição de mercadorias de particulares ou catadores, ou também se aplica à aquisição de mercadorias de contribuintes?".
2. Preliminarmente, esclarecemos que desperdícios, resíduos e sucatas são aqueles provenientes da fabricação ou do acabamento do produto e apresentam-se geralmente em forma de aparas, limalhas e pedaços (restos ou desperdícios), como também as obras (mercadorias ou bens) inservíveis que não possam mais exercer as finalidades para que foram feitos (obsolescência) em que seu valor econômico reside na quantidade do material nela contido e não em sua forma ou finalidade de utilização.
3. Sendo assim, declinamos o procedimento fiscal a ser adotado para cada uma das duas situações abaixo descritas:
1ª) Garrafas lavadas ou não e trituradas para posterior comercialização:
Tendo em vista que as garrafas plásticas adquiridas e trituradas para comercialização são consideradas como sucata, uma vez que não mais vão exercer as finalidades para que foram feitas e que o seu valor econômico reside apenas na quantidade do material nela contido e não em sua forma ou finalidade de utilização, passamos a traçar o procedimento fiscal que deverá ser adotado nessa situação:
- pela entrada em seu estabelecimento industrial, a Consulente deverá observar as normas contidas no artigo 376, III, §§ 1º e 2º do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 33.118/91, na redação do Decreto nº 41.605/97. Observa-se, porém, que a Nota Fiscal emitida pela entrada das garrafas, tanto o será nas aquisições dos contribuintes como de não-contribuintes;
- pelas saídas do material triturado, a operação será normalmente tributada pelo imposto, segundo as regras do Regulamento do ICMS - RICMS.
2ª) Garrafas simplesmente lavadas para posterior comercialização:
Uma vez que as garrafas plásticas adquiridas serão simplesmente lavadas, não são consideradas como sucata, pelo fato de que ainda irão exercer as finalidades para que foram feitas. Dessa forma, o procedimento fiscal que deverá ser adotado nessa situação é o seguinte:
- pela entrada das garrafas de não-contribuintes:
- emitir Nota Fiscal pela entrada das garrafas, sem se cogitar no direito ao crédito do valor do ICMS, tendo em vista a operação não ter sido onerada pelo imposto;
- pela entrada das garrafas de contribuintes:
- as garrafas deverão vir acompanhadas de Nota Fiscal, com destaque do imposto, que lhe conferirá direito ao crédito;
- pelas saídas das garrafas:
- serão normalmente tributadas pelo imposto, de acordo com o RICMS.
4. Nesse sentido, e por fim, à vista do princípio constitucional da não-cumulatividade, por se tratar, em ambas as situações atrás descritas, de operações comerciais sujeitas normalmente à incidência do tributo estadual (ICMS), os créditos de imposto provenientes de aquisições de máquinas utilizadas para lavar ou triturar garrafas plásticas podem ser lançados na escrita fiscal da Consulente, observados os requisitos de lançamento e estorno constantes dos artigos 20 e 21 da Lei Complementar nº 87/96 e artigos 56 e seguintes do Regulamento do ICMS, para serem compensados com os débitos de imposto referentes às saídas de mercadorias que promover, segundo o regime de apuração do imposto.
Sérgio Bezerra de Melo
Consultor Tributário
De acordo.
Cirineu do Nascimento Rodrigues
Diretor da Consultoria Tributária
Fonte: Site do Posto Fiscal Eletrônico (http://pfe.fazenda.sp.gov.br/).