APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ARTIGO 285-A DO RICMS NA PRESTAÇÃO DE
SERVIÇO DE TRANSPORTE DE BEM DESTINADO AO ATIVO PERMANENTE
possibilidade

Resposta à Consulta nº 22/1999, de 21.01.99, da Consultoria Tributária da Secretaria da Fazenda.

1. A Consulente, dizendo dedicar-se principalmente à prestação de serviços de transporte rodoviário de cargas indivisíveis e super pesadas, no âmbito nacional e internacional, expõe e indaga:

"2. A CONSULENTE em sua atividade principal que é o de Serviços de Transportes Rodoviários de Cargas Indivisíveis e Super Pesadas, executa transportes de bens pertencentes ao ATIVO PERMANENTE de clientes que são contribuintes deste Estado, e de acordo com seu entendimento poderá utilizar-se das prerrogativas do Art. 285-A, que atribui a responsabilidade pelo pagamento do imposto ao tomador do serviço, desde que seja remetente ou destinatário.

O entendimento de que o transporte de BENS pertencentes ao ATIVO PERMANENTE quando o tomador do serviço for remetente ou destinatário e for contribuinte deste Estado, fica-lhe atribuído a responsabilidade pelo pagamento do imposto, ESTÁ CORRETO?"

2. A resposta é pela afirmativa, pois a redação do mencionado dispositivo regulamentar (art. 285-A do RICMS) é muito cristalina quando determina "Na prestação de serviço de transporte rodoviário ou ferroviário de BEM, ..."

Nelson Aparecido Sanchez Serrano
Consultor Tributário

De acordo.

Cássio Lopes da Silva Filho
Diretor da Consultoria Tributária

Fonte: Posto Fiscal Eletrônico (http://pfe.fazenda.sp.gov.br/).

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