ALÍQUOTA DO IMPOSTO APLICÁVEL NAS
OPERAÇÕES DE DEVOLUÇÃO

Embora seja assunto pacífico no âmbito das Consultorias Tributárias da Secretaria da Fazenda e da Informare, sempre surgem indagações por parte de diversos contribuintes sobre qual a alíquota a ser aplicada no caso de operação de devolução.

É o caso, por exemplo, de uma determinada mercadoria ser vendida com a alíquota vigente de 18%, sendo que, entre o lapso temporal da venda e o da sua devolução, esta alíquota tenha sido reduzida para 12% (poderia também ser ao contrário).

Conforme manifestação dada pela Resposta à Consulta nº 4.187/74 da Consultoria Tributária da Secretaria da Fazenda, na época ainda do extinto ICM e quando o saudoso Dr. Antonio Pinto da Silva era o Consultor Tributário-Chefe daquela Pasta, ficou esclarecido que a operação de devolução objetiva anular todos os efeitos da operação anterior, inclusive os tributários.

Assim, cabe concluir que, nas hipóteses de devolução de mercadoria, a alíquota aplicável é a vigente à época da remessa cujos efeitos se pretende anular.

Para registro, reproduzimos a seguir a íntegra da citada RC:

Resposta à Consulta nº 4.187/1974, de 07.06.1974, da Consultoria Tributária da SF

Trata-se de indagação sobre a alíquota do ICM aplicável quando esta, por ocasião da operação de devolução, é diversa daquela vigente à época da entrada da mercadoria no estabelecimento devolutor.

A operação de devolução, consoante entendimento alcançado pela antiga Assistência Técnico-Tributária e aprovado pelo Coordenador da Administração Tributária, objetiva anular todos os efeitos da operação anterior, inclusive os tributários.

Da assertiva acima não discrepa o Tribunal de Impostos e Taxas que, por sua 1ª Câmara no processo nº DRT-1-7.517/69, prolatou decisão assim ementada:

"Mercadorias adquiridas à alíquota de 15% e 16% e devolução pela mesma alíquota, embora quando já alterada. Correto o entendimento de que na devolução, a alíquota deve ser a mesma da operação originária, eis que a devolução anula todos os efeitos da operação anterior, inclusive os tributários".

Acresce notar que esse entendimento acha-se expressamente sufragado pelo Convênio SINIEF, firmado no Rio de Janeiro em 15 de dezembro de 1970, cujas Notas Explicativas que acompanham o Código Fiscal de Operações que lhe está anexo assim definem as operações de devolução:

"As reentradas de mercadorias que anulem saídas feitas anteriormente pelo estabelecimento recebedor, a título de venda, de consignação e/ou de demonstração". (Código Fiscal de Operações - Notas Explicativas - Das Entradas de Mercadorias - códigos 1.08 e 2.08).

"As saídas de mercadorias que anulem entradas anteriores no estabelecimento, a título de compra, de consignação e/ou de demonstração". (Código Fiscal de Operações - Notas Explicativas - Das Entradas de Mercadorias - códigos 5.08 e 6.09).

O anulamento pretendido na norma convencional, é óbvio, somente poderá ser alcançado na medida em que se confira à operação de devolução, tanto sob o aspecto qualitativo como quantitativo, valoração idêntica à dispensada para a operação anterior.

Destarte, cabe concluir que, nas hipóteses de devolução de mercadoria, a alíquota aplicável é a vigente à época da remessa cujos efeitos se pretende anular.

Antonio Pinto da Silva

Consultor Tributário Chefe

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