ADOÇÃO DE EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL POR CONTRIBUINTE PRESTADOR DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE QUE JÁ VEM EMITINDO O CONHECIMENTO DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS PELO SISTEMA ELETRÔNICO DE PROCESSAMENTO DE DADOS
Desobrigatoriedade

Resposta à Consulta nº 473, de 26 de junho de 2000, da Consultoria Tributária da Secretaria da Fazenda.

1. Expõe a Consulente que presta serviços de transporte de mercadorias para aplicação em obras, na grande maioria, para empresas construtoras, concreteiras e prefeituras, estando, por conseqüência, obrigada a adotar o Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF. Tendo em vista emitir o Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas pelo sistema eletrônico de processamento de dados, indaga da possibilidade de estar desobrigada da adoção do ECF.

2. É entendimento desta Consultoria Tributária que, em qualquer caso, o uso regular de sistema eletrônico de processamento de dados, nos termos da Portaria CAT nº 32/96, de 28.03.96, com suas alterações posteriores, dispensa a instalação e o uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal.

Sérgio Bezerra de Melo
Consultor Tributário

De acordo.

Cirineu do Nascimento Rodrigues
Diretor da Consultoria Tributária

Fonte: site do Posto Fiscal Eletrônico (http://pfe.fazenda.sp.gov.br/)

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