ADOÇÃO DE EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM
FISCAL POR CONTRIBUINTE PRESTADOR DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE QUE JÁ VEM EMITINDO O
CONHECIMENTO DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS PELO SISTEMA ELETRÔNICO DE PROCESSAMENTO
DE DADOS
Desobrigatoriedade
Resposta à Consulta nº 473, de 26 de junho de 2000, da Consultoria Tributária da Secretaria da Fazenda.
1. Expõe a Consulente que presta serviços de transporte de mercadorias para aplicação em obras, na grande maioria, para empresas construtoras, concreteiras e prefeituras, estando, por conseqüência, obrigada a adotar o Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF. Tendo em vista emitir o Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas pelo sistema eletrônico de processamento de dados, indaga da possibilidade de estar desobrigada da adoção do ECF.
2. É entendimento desta Consultoria Tributária que, em qualquer caso, o uso regular de sistema eletrônico de processamento de dados, nos termos da Portaria CAT nº 32/96, de 28.03.96, com suas alterações posteriores, dispensa a instalação e o uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal.
Sérgio Bezerra de Melo
Consultor Tributário
De acordo.
Cirineu do Nascimento Rodrigues
Diretor da Consultoria Tributária
Fonte: site do Posto Fiscal Eletrônico (http://pfe.fazenda.sp.gov.br/)