ISSQN/OUTROS TRIBUTOS MUNICIPAIS
EXTINÇÃO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS POR REMISSÃO, TRANSAÇÃO OU COMPENSAÇÃO

RESUMO: Fica o Poder Executivo autorizado a promover a extinção de créditos tributários por remissão, transação ou compensação, nos termos da Lei Complementar a seguir.

LEI COMPLEMENTAR Nº 056, de 04.02.00
(DOM de 11.02.00)

Dispõe sobre extinção de créditos tributários por remissão, transação ou compensação, cria conselho municipal de transação e remissão e dá outras providências.

Faço saber a todos os habitantes do Município de Florianópolis que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado, nos termos dos artigos 170 e 171, da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional) e no artigo 995, da Lei nº 3.071, de 1º de janeiro de 1916 (Código Civil):

I - a promover compensação de créditos de natureza tributária com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, de sujeito passivo contra a Fazenda Municipal;

II - a convencionar transação que, mediante concessões mútuas dos transigentes, possa prevenir litígios passíveis de suscitação ou encerrar litígios já suscitados, com extinção conseqüente de crédito tributário;

III - a permitir quitação de créditos tributários mediante dação em pagamento ao Município de Florianópolis.

Art. 2º - Na compensação devem ser atendidas as seguintes condições:

I - a compensação tanto pode referir valor total do crédito tributário regularmente constituído, quanto apenas parte deste valor;

II - não constitui impedimento à compensação o fato de que a obrigação tributária tenha emergido de responsabilidade solidária;

III - não constitui impedimento à compensação o fato de estar o crédito fiscal inscrito em dívida ativa;

IV - os créditos relativos a precatórios podem ser utilizados para compensação de créditos tributários, desde que respeitada a ordem cronológica dos precatórios apresentados;

V - é admitida compensação em casos de cessão de crédito;

VI - sendo vincendo o crédito do sujeito passivo, deverá ser apurado o seu exato montante, não podendo, porém, ser cominada redução maior que a correspondente a 1% (um por cento) ao mês, pelo tempo que decorrer entre a data da compensação e a do vencimento;

VII - o pedido de compensação iniciado pelo contribuinte devedor não assegura sua promoção, assim como não suspende a exigibilidade do crédito, nem interrompe a fluência dos acréscimos legais previstos na legislação aplicável;

VIII - a lavratura do tempo de compensação implica extinção do crédito tributário compensado;

IX - iniciam o processo de compensação tanto o contribuinte devedor quanto a Fazenda Municipal.

Art. 3º - Na convenção de transação devem ser atendidas as seguintes condições:

I - constitui objetivo da convenção prevenir litígios que possam ser suscitados por sujeito passivo de obrigação tributária, ou encerrar litígios já suscitados;

II - a transação convencionada deverá ser sempre interpretada restritivamente, assentado que por ela somente se declaram ou se reconhecem direitos relativos ao seu objetivo;

III - na hipótese de que a convenção refira direitos contestados em juízo, deverá ser a mesma formalizada por termo próprio lavrado nos respectivos autos, assinado pelos transigentes e homologado pelo Juiz competente;

IV - inexistindo litígio em instância judicial, a transação será convencionada em termo próprio, ao qual se conferirá condição e eficácia de escritura particular, lavrado nos autos do correspondente processo, assinado pelos transigentes formalizado por despacho autorizado do Chefe do Poder Executivo.

Art. 4º - A extinção de créditos de natureza tributária mediante dação em pagamento depende de atendimento às seguintes condições:

I - os bens dados em pagamento podem ser móveis ou imóveis, assim como outros de natureza econômica diversa, de reconhecida liquidez;

II - os bens, de qualquer natureza, ofertados em pagamento devem ser previamente avaliados conforme determinado pela Lei nº 8.666/95;

III - a dação em pagamento, quando versar bens imóveis, somente produzirá pleno efeito após seu registro no competente cartório de registro de imóveis;

IV - não será aceita dação em pagamento de bem total ou parcialmente gravado por quaisquer ônus, nem de imóvel único de devedor utilizado para fins de residência própria;

V - a dação em pagamento, versando bens móveis ou outros de natureza diversa, quando aceita em instância administrativa, será formalizada mediante instrumento próprio, assinado, na presença de testemunhas de lei, pelo dador e pelo donatário, ao referido instrumento se atribuindo condição e eficácia de escritura particular;

VI - na hipótese de créditos tributários já ajuizados, a dação em pagamento será lavrada nos autos do processo, em termo próprio, assinada pelo dador e pelo donatário, e homologada pelo Juiz competente;

VII - o pedido de aceitação de dação em pagamento não gera direito à sua realização, assim como não suspende a exigibilidade do crédito fiscal nem interrompe a fluência dos acréscimos previstos na legislação aplicável;

VIII - a dação em pagamento, administrativa ou judicial, importa confissão irretratável da dívida e da responsabilidade tributária;

IX - aplica-se à dação em pagamento aceita pelo Poder Executivo a disposição contida no artigo 998, do Código Civil (Lei nº 3.071, de 01.01.1916).

Art. 5º - São de responsabilidade do sujeito passivo da obrigação tributária eventuais custas judiciais devidas nos processos referentes a créditos tributários objeto de pedido de compensação, transação ou dação em pagamento.

Art. 6º - Quando a extinção de créditos de natureza tributária mediante compensação, transação ou dação em pagamento versar sobre dívida ativa ajuizada, após a decisão pela autoridade competente, o processo será remetido à Procuradoria Geral do Município que formalizará o procedimento em juízo.

Art. 7º - Fica criado o Conselho Municipal de Remissão e Transação, competindo ao mesmo dar parecer em processos referentes a extinção de créditos tributários, com base na presente Lei e submeter os respectivos pedidos à consideração do Chefe do Poder Executivo.

§ 1º - O Conselho Municipal de Remissão e Transação é constituído por quatro membros, designados pelo Chefe do Poder Executivo, sendo um deles indicado pela Câmara Municipal, devendo a escolha recair em pessoas de ilibada reputação e notórios conhecimentos, sendo a respectiva designação dependente de prévia aprovação da Câmara Municipal de Vereadores.

§ 2º - O Conselho Municipal de Remissão e Transação reunir-se-á por convocação e sob a Presidência do Secretário Municipal de Finanças e suas decisões serão tomadas por maioria de votos.

§ 3º - O Presidente do Conselho votará somente em caso de empate na votação.

§ 4º - O mandato dos membros do Conselho será de 2 (dois) anos, permitida a recondução.

§ 5º - Aplica-se ao Conselho instituído por este artigo, no que couber, as decisões do Conselho Municipal de Contribuintes.

Art. 8º - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, aos 04 de fevereiro de 2000.

Angela Regina Heinzen Amin Helou
Prefeita Municipal

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