ACIDENTES DECORRENTES DA MÁ CONSERVAÇÃO DAS VIAS PÚBLICAS
INDENIZAÇÃO ÀS VÍTIMAS

RESUMO: A Lei a seguir dispõe sobre a indenização às vítimas de acidentes decorrentes da má conservação das vias públicas municipais.

LEI CMF Nº 450, de 19.06.00
(DOM de 21.06.00)

Dispõe sobre a indenização às vítimas de acidentes decorrentes da má conservação das vias públicas no município de Florianópolis.

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE FLORIANÓPOLIS, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 58, §§ 5º e 7º da Lei Orgânica do Município de Florianópolis, promulga a seguinte Lei:

Art. 1º - O cidadão vitimado em acidente provocado pela evidente má conservação das vias públicas municipais apresentará ao órgão competente da municipalidade requerimento indicando seus dados pessoais e de sua residência, acompanhado de cópia autenticada dos respectivos boletim de ocorrência e/ou laudo médico, e da relação dos preços dos bens e serviços a serem indenizados.

Parágrafo único - A indenização dar-se-á no valor correspondente à reparação dos danos pessoais e/ou do veículo, monetariamente corrigida à data do seu efetivo ressarcimento.

Art. 2º - O requerimento a que se refere o artigo anterior será apreciado pelo órgão competente do Executivo Municipal no prazo máximo de 30 (trinta) dias.

Art. 3º - O pagamento da indenização a que se refere esta Lei não excederá a 60 (sessenta) dias da data do protocolo do requerimento.

Art. 4º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias contados a partir da sua publicação.

Art. 5º - As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.

Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor 60 (sessenta) dias após a data da sua publicação.

Câmara Municipal de Florianópolis, em 19 de junho de 2000.

Vereador Paulo Ávila da Silva
Presidente

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