IPTU
EXECUÇÃO FISCAL - COMUNICADO COM 60 DIAS DE ANTECEDÊNCIA

RESUMO: A Lei Complementar a seguir dispõe sobre o comunicado prévio ao contribuinte, sobre débito relativo ao imposto, com 60 dias de antecedência à execução fiscal, contados a partir da data do recebimento da comunicação.

LEI COMPLEMENTAR CMF Nº 011/99
(DOM de 10.12.99)

Acrescenta parágrafos ao artigo 123, da Lei Complementar nº 007/97, de 19 de dezembro de 1997.

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE FLORIANÓPOLIS, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 58, §§ 5º e 7º da Lei Orgânica do Município de Florianópolis, promulga a seguinte Lei:

Art. 1º - O artigo 123, da Lei Complementar nº 007/97, de 19 de dezembro de 1997, passa a vigorar com os seguintes parágrafos:

"§ 1º - O Poder Executivo emitirá comunicado prévio ao contribuinte, através de correspondência com aviso de recebimento, sobre o débito relativo ao IPTU, com antecedência de sessenta dias à execução fiscal;

§ 2º - O prazo de que trata o parágrafo anterior passa a contar da data do recebimento do comunicado."

Art. 2º - Esta Lei Complementar entrará em vigor na data da sua publicação.

Câmara Municipal de Florianópolis, em 10 de dezembro de 1999.

Vereador Paulo Ávila da Silva
Presidente

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