IPTU
EXECUÇÃO FISCAL - COMUNICADO COM 60 DIAS DE ANTECEDÊNCIA
RESUMO: A Lei Complementar a seguir dispõe sobre o comunicado prévio ao contribuinte, sobre débito relativo ao imposto, com 60 dias de antecedência à execução fiscal, contados a partir da data do recebimento da comunicação.
LEI COMPLEMENTAR
CMF Nº 011/99
(DOM de 10.12.99)
Acrescenta parágrafos ao artigo 123, da Lei Complementar nº 007/97, de 19 de dezembro de 1997.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE FLORIANÓPOLIS, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 58, §§ 5º e 7º da Lei Orgânica do Município de Florianópolis, promulga a seguinte Lei:
Art. 1º - O artigo 123, da Lei Complementar nº 007/97, de 19 de dezembro de 1997, passa a vigorar com os seguintes parágrafos:
"§ 1º - O Poder Executivo emitirá comunicado prévio ao contribuinte, através de correspondência com aviso de recebimento, sobre o débito relativo ao IPTU, com antecedência de sessenta dias à execução fiscal;
§ 2º - O prazo de que trata o parágrafo anterior passa a contar da data do recebimento do comunicado."
Art. 2º - Esta Lei Complementar entrará em vigor na data da sua publicação.
Câmara Municipal de Florianópolis, em 10 de dezembro de 1999.
Vereador Paulo Ávila da
Silva
Presidente