IPTU
ISENÇÃO - MENOR ABANDONADO
RESUMO: A Lei Complementar transcrita a seguir autoriza o Poder Executivo a conceder isenção do pagamento do IPTU e taxas adjetas à propriedade, ao contribuinte detentor da guarda ou que tenha a adoção de criança e adolescente na categoria de menor abandonado, determinando os documentos necessários na instrução da petição para a fruição do benefício.
LEI COMPLEMENTAR
CMF Nº 009/99
(DOM de 10.12.99)
Autoriza isenção de Imposto Predial e Territorial Urbano e taxas adjetas a contribuintes detentores da guarda e adoção de crianças e adolescentes na categoria de menores abandonados.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE FLORIANÓPOLIS, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 58, §§ 5º e 7º da Lei Orgânica do Município de Florianópolis, promulga a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica a Chefe do Poder Executivo autorizada a conceder isenção do pagamento do IPTU e taxas adjetas à propriedade, ao contribuinte detentor da guarda ou que tenha a adoção de criança ou adolescente na categoria de menor abandonado.
Parágrafo único - A isenção de que trata a presente lei, somente recairá sobre o imóvel utilizado como moradia, por ele, ou viúva deste.
Art. 2º - A isenção mencionada no artigo anterior, será requerida uma única vez e sua cassação se dará uma vez verificada a interrupção da guarda e adoção de crianças ou adolescentes acima mencionados, devendo o interessado instruir sua petição com os seguintes documentos:
I - Termo de Guarda e Adoção;
II - Comprovante de Residência;
III - Declaração de Imposto de Renda (parte relativa a descrição de dependentes);
IV - Carnê de IPTU.
Art. 3º - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Florianópolis, em 10 de dezembro de 1999.
Vereador Paulo Ávila da
Silva
Presidente