IPTU
ISENÇÃO - MENOR ABANDONADO

RESUMO: A Lei Complementar transcrita a seguir autoriza o Poder Executivo a conceder isenção do pagamento do IPTU e taxas adjetas à propriedade, ao contribuinte detentor da guarda ou que tenha a adoção de criança e adolescente na categoria de menor abandonado, determinando os documentos necessários na instrução da petição para a fruição do benefício.

LEI COMPLEMENTAR CMF Nº 009/99
(DOM de 10.12.99)

Autoriza isenção de Imposto Predial e Territorial Urbano e taxas adjetas a contribuintes detentores da guarda e adoção de crianças e adolescentes na categoria de menores abandonados.

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE FLORIANÓPOLIS, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 58, §§ 5º e 7º da Lei Orgânica do Município de Florianópolis, promulga a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica a Chefe do Poder Executivo autorizada a conceder isenção do pagamento do IPTU e taxas adjetas à propriedade, ao contribuinte detentor da guarda ou que tenha a adoção de criança ou adolescente na categoria de menor abandonado.

Parágrafo único - A isenção de que trata a presente lei, somente recairá sobre o imóvel utilizado como moradia, por ele, ou viúva deste.

Art. 2º - A isenção mencionada no artigo anterior, será requerida uma única vez e sua cassação se dará uma vez verificada a interrupção da guarda e adoção de crianças ou adolescentes acima mencionados, devendo o interessado instruir sua petição com os seguintes documentos:

I - Termo de Guarda e Adoção;

II - Comprovante de Residência;

III - Declaração de Imposto de Renda (parte relativa a descrição de dependentes);

IV - Carnê de IPTU.

Art. 3º - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Câmara Municipal de Florianópolis, em 10 de dezembro de 1999.

Vereador Paulo Ávila da Silva
Presidente

Índice Geral Índice Boletim