ASSUNTOS DIVERSOS
RECEPÇÃO DE RESÍDUOS SÓLIDOS POTENCIALMENTE PERIGOSOS À SAÚDE E AO MEIO AMBIENTE - REGULAMENTAÇÃO

RESUMO: O Decreto a seguir regulamenta a Lei nº 5.491/99 (Bol. INFORMARE nº 31/99), que dispõe sobre a recepção de resíduos sólidos potencialmente perigosos à saúde e ao meio ambiente.

DECRETO Nº 550, de 01.09.00
(DOM de 06.09.00)

Regulamenta a Lei nº 5.491/99, de 29 de junho de 1999 que dispõe sobre a recepção de resíduos sólidos potencialmente perigosos à saúde e ao meio ambiente.

A PREFEITA MUNICIPAL DE FLORIANÓPOLIS, no uso das suas atribuições, que lhe são conferidas pelo artigo 74, inciso III da Lei Orgânica do Município de Florianópolis, decreta:

Art. 1º - Para os fins do disposto neste Decreto, considera-se:

I - bateria: conjunto de pilha ou acumuladores recarregáveis interligados convenientemente;

II - pilha: gerador eletroquímico de energia elétrica, mediante conversão geralmente irreversível de energia química;

III - lâmpada fluorescente: lâmpada onde a maior parte da luz é emitida por uma camada de material fluorescente aplicada na superfície interna de um bulbo de vidro, excitada por radiação ultravioleta produzida pela passagem de corrente elétrica de vapor de mercúrio;

IV - lâmpada de vapor de mercúrio: lâmpada na qual a luz é emitida pela passagem de corrente através de vapor de mercúrio à alta pressão, contida num bulbo de vidro;

V - lâmpada de vapor de sódio: lâmpada na qual a luz é emitida pela passagem de corrente elétrica, através de vapores de sódio e mercúrio, contidos num bulbo de vidro;

VI - embalagem de produtos usados sob forma de aerossol: solução coloidal em que a fase dispersora é gasosa e a fase dispersa é sólida ou líquida.

§ 1º - Também estão enquadrados neste caput os Resíduos Sólidos Potencialmente Perigosos à Saúde e Meio Ambiente definidos pela Legislação Estadual Pertinente, pelas Resoluções do CONAMA e pela ABNT.

§ 2º - Não estão contemplados neste Decreto os Resíduos Radioativos, que seguem legislação pertinente, e aqueles que tenham, impresso no produto, orientação ao consumidor para que seja depositado no lixo comum.

Art. 2º - Os recipientes destinados à coleta dos resíduos de que trata este Decreto deverão atender as seguintes especificações:

I - cor: amarela;

II - tamanho: de acordo com a quantidade comercializada pelo estabelecimento;

III - material: deve ser liso, impermeável, anti-corrosivo;

IV - o recipiente deverá possuir tampa ou conter abertura suficiente para deposição do material, localizada a uma altura mínima de 1,20m em relação ao nível do solo evitando, desta forma, o acesso de crianças aos resíduos.

§ 1º - Devido às características de fragilidade dos materiais, devem ser mantidas condições que propiciem a integridade física dos resíduos; desta forma serão dispostos separadamente:

- recipientes próprios para coleta das lâmpadas;

- recipientes próprios para coleta de aerossóis;

- recipientes próprios para coleta das pilhas e baterias.

§ 2º - Os recipientes deverão ser instalados em local visível e de livre acesso ao público e não expostos ao intemperismo.

Art. 3º - No local destinado aos recipientes de coleta de que trata este Decreto deverá ser afixado, imediatamente acima ou no próprio recipiente, o aviso com dizeres de orientação à população, conforme modelo abaixo:

LOCAL DESTINADO À DEVOLUÇÃO DE PILHAS E BATERIAS

LEI MUNICIPAL Nº 5.491/99

- frase deverá ser modificiada de acordo com o tipo de resíduo a ser coletado.

Art. 4º - Os produtos de que trata este Decreto, que foram recebidos em forma de resíduos pelas empresas que os comercializam, deverão ser recolhidos pelos fabricantes, importadores, por seus distribuidores ou representantes legalmente constituídos.

Parágrafo único - Os fabricantes, importadores, distribuidores ou representantes legais, ao receberem dos comerciantes os resíduos, deverão emitir documento acusando o recebimento contendo o dia, o mês, o ano, o horário, a quantidade e tipo de resíduo recebido.

Art. 5º - Fica sob a responsabilidade da Prefeitura Municipal de Florianópolis aprovar a campanha de divulgação, orientação e conscientização da população e dos comerciantes, esclarecendo a necessidade do cumprimento da respectiva legislação, tendo como objetivo maior a proteção da saúde e do meio ambiente, custeada pelos fabricantes e importadores dos resíduos de que trata este Decreto.

Art. 6º - O armazenamento, reutilização, reciclagem, tratamento e disposição final dos resíduos abrangidos por este Decreto, deverão ser processados pelos fabricantes ou importadores, somente após serem devidamente licenciados nos órgãos ambientais competentes.

Art. 7º - Compete à Vigilância Sanitária Municipal, exercer a fiscalização relativa ao cumprimento deste Decreto.

Art. 8º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Prefeitura Municipal de Florianópolis, aos 01 de setembro de 2000.

Angela Regina Heinzen Amin Helou
Prefeita Municipal

Índice Geral Índice Boletim