ASSUNTOS DIVERSOS
PROIBIÇÃO DA VENDA DE CIGARROS EM ESCOLAS - REGULAMENTAÇÃO DA LEI Nº 5.564/99

RESUMO: O Decreto a seguir regulamenta a Lei nº 5.564/99, publicada no Boletim Informare nº 50-A/99, que veda nas escolas o comércio de cigarros, cigarrilhas, charutos e outros produtos derivados do fumo.

DECRETO Nº 340, de 21.02.00
(DOM de 24.02.00)

Regulamenta a Lei nº 5.564 de 12 de novembro de 1999, que veda nas escolas o comércio de cigarros e afins.

A PREFEITURA MUNICIPAL DE FLORIANÓPOLIS, no uso das suas atribuições, que lhe são conferidas pelo artigo 74, inciso III, da Lei Orgânica do Município e, tendo em vista o disposto no artigo 3º da Lei nº 5.564/99;

DECRETA:

Art. 1º - A proibição de comercialização de cigarros, cigarrilhas, charutos e produtos de fumo dentro dos estabelecimentos escolares da rede de ensino pública e privada, dará ensejo as fiscalizações periódicas e aleatórias.

Art. 2º - A Secretaria Municipal de Urbanismo e Serviços Públicos determinará mensalmente uma escala de fiscalização especificando o número de fiscais, seus nomes e as escolas a serem vistoriadas.

Parágrafo único - A escala de que trata o caput deste artigo destina-se somente para uso interno da Secretaria Municipal de Urbanismo e Serviços Públicos servindo como expediente de controle da fiscalização.

Art. 3º - A inclusão de um estabelecimento de ensino na escala de fiscalização de um determinado mês, não implica na sua exclusão da escala do mês subseqüente.

Parágrafo único - Um mesmo estabelecimento de ensino também poderá ser vistoriado quantas vezes forem necessárias dentro de um mesmo período mensal, principalmente, quando ficar constatado suspeita de violação ao disposto na Lei nº 5.564/99.

Art. 4º - Todos os estabelecimentos de ensino e os comerciantes licenciados de acordo com a Lei nº 1.224/74 (Código de Posturas Municipais), para comercializar no Município de Florianópolis, e o estiverem fazendo nas escolas da rede de ensino pública e privada serão notificados com um mês de antecedência sobre o teor da Lei e de seu decreto regulamentador.

§ 1º - Os estabelecimentos e os comerciantes notificados sobre o teor da Lei e do decreto municipal devem certificar o recebimento das notificações, mediante assinatura legível do responsável e carimbo, quando houver.

§ 2º - Entende-se por responsável, o diretor do estabelecimento de ensino, o responsável pela Secretaria do estabelecimento escolar e o comerciante devidamente licenciado para comercializar segundo os termos do caput deste artigo.

Art. 5º - Os comerciantes, passíveis de fiscalização nos termos deste Decreto, são definidos como detentores de comércio localizado ou ambulante, e estão sujeitos às determinações do Título V, Capítulos II e III da Lei nº 1.224/74 (Código de Posturas Municipais), que tratam do comércio localizado e ambulante respectivamente, exceto no tocante às multas que serão aplicadas quando constatada a infração segundo os termos do Art. 2º da Lei nº 5.564/99.

Parágrafo único - Constatada a infração, a aplicação das multas de 10 UFMS (Unidades de Valor Fiscal do Município) e o dobro desse valor em caso de reincidência de acordo com o Art. 2º da Lei nº 5.564/99 não elimina a possibilidade de apreensão da mercadoria, prevista no artigo 158, parágrafos 2º e 3º do Código de Posturas do Município, nesse caso aplicáveis tanto para comércio localizado como para comércio ambulante.

Art. 6º - Os estabelecimentos de ensino, passíveis de fiscalização nos termos deste Decreto, são definidos como instituições de ensino da rede pública e privada estabelecidas no Município de Florianópolis, e estão sujeitas às multas que serão aplicadas quando constatada a infração segundo os termos do Art. 2º e parágrafo único da Lei nº 5.564/99.

Art. 7º - As infrações podem ser constatadas por flagrante ou denúncia.

Parágrafo único - Nos casos de denúncia, para a aplicação de multas e outras penalidades, o suposto ato ilegal deverá ser consubstanciado pelo testemunho escrito e assinado de pelo menos três (03) testemunhas.

Art. 8º - Os estabelecimentos de ensino superior e os comércios neles estabelecidos não estão sujeitos aos dispositivos desta Lei.

§ 1º - Entende-se por estabelecimento de ensino superior aquele que não exerce nenhuma atividade de ensino médio ou básico.

§ 2º - Nos casos em que o estabelecimento de ensino exerce atividades de ambos, ensino superior e ensino médio e/ou básico concomitantemente, a proibição disposta na lei é aplicável.

Art. 9º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, aos 21 de fevereiro de 2000.

Angela Regina Heinzen Amin Helou
Prefeita Municipala

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