ASSUNTOS DIVERSOS
AQUISIÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO DE PASSE ESCOLAR

RESUMO: O Decreto a seguir regula a aquisição e comercialização de passe escolar dos serviços de transporte coletivo urbano.

DECRETO Nº 285, de 20.12.99
(DOM de 29.12.99)

Dispõe sobre a aquisição e comercialização do passe escolar dos serviços de transporte coletivo urbano regular, experimental, extraordinário e dá outras providências.

A PREFEITURA MUNICIPAL DE FLORIANÓPOLIS, no uso de suas atribuições, conferidas pelo art. 74, inciso III, da Lei Orgânica do Município e de acordo com o art. 37 e 85, da Lei Complementar nº 034, de 26 de fevereiro de 1999, decreta:

Art. 1º - Os alunos regularmente matriculados no 1º, 2º e 3º graus gozarão de desconto de 50% (cinqüenta por cento) no valor da tarifa dos serviços regular, experimental e extraordinário nas linhas de transporte coletivo no Município.

§ 1º - O benefício será concedido mediante a aquisição de passe escolar, limitada a 50 (cinqüenta) unidades mensais, ou proporcional aos meses em que incidir recesso escolar, sendo de responsabilidade dos estabelecimentos de ensino credenciados comunicar o início, e término e as possíveis variações no calendário escolar.

§ 2º - O passe escolar será adquirido pelo beneficiário mediante a apresentação de atestado de matrícula ou credencial emitida pela instituição educacional, junto às empresas operadoras ou centrais de vendas por estas credenciadas.

§ 3º - Os estabelecimentos de ensino deverão repassar às empresas operadoras do transporte, uma relação no início de cada período letivo, contendo o nome do aluno, data de nascimento, endereço e a série que está cursando, em formato compatível com sistema fornecido pelas empresas, bem como, mensalmente, as alterações que ocorrerem.

§ 4º - O benefício será concedido para uso exclusivo no trajeto residência-escola-residência, somente no período letivo, desde que o deslocamento seja superior a 500 m. (quinhentos metros) medidos entre o ponto de parada mais próximo à residência e aquele mais próximo da escola, exceção do aluno com deficiência física, que não terá limitação de metragens.

§ 5º - O passe escolar será de uso pessoal e intransferível do estudante beneficiado pela isenção, sendo vedada sua comercialização.

§ 6º - Fica vedada a utilização do passe escolar nos domingos, feriados e nas férias escolares.

§ 7º - Os alunos de 3º graus, freqüentadores dos estágios curriculares obrigatórios, cursos de pós-graduação, mestrado ou doutorado, terão assegurada a compra de passe escolar, proporcional aos dias de aulas, mediante comprovação.

§ 8º - As empresas poderão, mediante autorização do Órgão Gestor, adotar mecanismo de controle do uso do passe escolar, com fotografia, permitindo identificar o beneficiário.

Art. 2º - São requisitos necessários para a compra do passe escolar:

I - Apresentar comprovante de residência (fatura de água, luz, telefone ou contrato de locação), em nome próprio ou dos pais/responsáveis, ou declaração do proprietário do imóvel, conforme modelo oferecido pelas empresas permissionárias;

II - Apresentar documento de identificação no original, ou cópia autenticada;

III - O estabelecimento de ensino deverá estar devidamente reconhecido no MEC ou na Secretaria Estadual de Educação;

IV - Esperar o decurso de 30 (trinta) dias, contando a partir da compra anterior;

V - A entrega da ficha de cadastro deverá ser efetuada pelo aluno, ou seus pais, sendo que os dados cadastrais serão conferidos neste momento mediante a apresentação dos documentos solicitados nos incisos I e II deste artigo;

VI - A liberação para a compra do passe escolar se dará após o decurso de 3 dias úteis, contados a partir da recepção da ficha de cadastro;

VII - Somente o aluno beneficiário ou seus pais/responsáveis, mediante apresentação de documento de identificação, terão direito a efetuar a compra do passe escolar.

Art. 3º - O aluno que, comprovadamente, necessitar de mais de uma linha regular de transporte para efetuar o deslocamento residência-escola-residência, terá assegurado o direito de comprar 50 (cinqüenta) passes de cada linha por mês.

Art. 4º - Compete às empresas permissionárias dos serviços de transporte coletivo de passageiros a emissão, comercialização e controle dos passes escolares, devendo as mesmas fornecerem ao Núcleo de Transportes, todas as informações necessárias para registro e fiscalização dos passes escolares comercializados.

Parágrafo único - As empresas permissionárias poderão optar pela venda em conjunto dos passes através de uma entidade de classe ou consórcio específico, desde que cadastrados no Sindicato das Empresas de Transportes Urbano de Florianópolis (SETUF) e anuência do Núcleo de Transportes.

Art. 5º - Será facultado às empresas a cobrança de uma taxa anual por beneficiário correspondente ao menor valor tarifa do sistema municipal de transportes para cobertura do custo com cadastro e controle dos beneficiários.

Parágrafo único - Quando o beneficiário mudar de endereço, trocar de colégio ou extraviar a sua ficha cadastral, poderá requerer a emissão de 2ª via, mediante o pagamento da taxa correspondente.

Art. 6º - O uso ou a comercialização indevida do passe escolar sujeitará a pessoa a processo judicial e à aplicação de penalidades prescritas na legislação pertinente, assim como a perda do direito de aquisição do passe escolar no ano, letivo em curso, assegurado o contraditório e o direito de ampla defesa.

Art. 7º - Compete ao Núcleo de Transportes baixar Norma Complementar à execução do presente Decreto.

Art. 8º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se, em especial, o Decreto nº 133, de 03 de junho de 1988 e demais disposições em contrário.

Florianópolis, 20 de dezembro de 1999.

Angela Regina Heinzen Amin Helou
Prefeita Municipal

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