ASSUNTOS DIVERSOS
CREMESC - CANCELAMENTO EX-OFFICIO DE PESSOAS JURÍDICAS

RESUMO: Estatuídas normas para o cancelamento ex-officio de registro de pessoas jurídicas no Cremesc.

RESOLUÇÃO CREMESC Nº 059/99
(DOE de 13.01.00)

Estatui normas processuais para o cancelamento ex-officio de registro das pessoas jurídicas

O CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, regulamentada pelo Decreto nº 44.045, de 19 de julho de 1958 e,

CONSIDERANDO o que dispõe a Lei nº 6.839/90;

CONSIDERANDO as disposições normativas contidas nas Resoluções CFM nºs 0997/80 e 1.214/85 e 1.541/98;

CONSIDERANDO o imperativo constitucional consolidado no ARTIGO 5º, Inciso LIV, da Constituição Federal, garantido o devido processo legal para a alteração de situações relacionadas com o patrimônio legal das pessoas;

CONSIDERANDO que as atividades desenvolvidas pelas pessoas jurídicas que prestam serviços médicos, diretos ou indiretos, devem ser compatíveis com a Ética Médica, representada pelas normas emanadas pelos Conselhos Regionais e Federal de Medicina;

CONSIDERANDO a necessidade de normas que estatuam o Processo Administrativo de Cancelamento de Registro de Pessoa Jurídica;

CONSIDERANDO as competências legais conferidas aos Conselhos Regionais de Medicina pela Lei nº 3.268/57, Art. 15, alíneas "c", "d" e "h";

CONSIDERANDO, finalmente, o decidido na Sessão Plenária de 16 de dezembro de 1999;

RESOLVE:

CAPÍTULO I
Do Processo

Art. 1º - O processo administrativo para Cancelamento Ex-Officio de Registro das Pessoas Jurídicas que prestam serviços médicos, direta ou indiretamente, no CREMESC, reger-se-á pela presente Resolução.

Art. 2º - A competência para determinar a abertura do Processo Administrativo, apreciar e julgar questões que envolvam a prática de infrações no âmbito das pessoas jurídicas e de transgressões a Resoluções Normativas editadas pelo Regional catarinense ou pelo Conselho Federal de Medicina, será atribuída ao Plenário do Conselho Regional de Medicina do Estado de Santa Catarina.

Art. 3º - O processo terá a forma de autos judiciais, com as peças anexadas por termo, e os despachos, pareceres e decisões serão exarados em ordem cronológica e numérica.

Art. 4º - O Processo Administrativo será instaurado ex-officio, por iniciativa de qualquer membro de Plenário do Corpo de Conselheiros, observado as disposições contidas do Art. 2º, desta Resolução.

CAPÍTULO II
Da Suspensão Liminar do Registro da Pessoa Jurídica

Art. 5º - Quando a pessoa jurídica prestadora de serviços médicos não estiver operando dentro das normas capituladas no Código de Ética Médica e das Resoluções editadas pelo Conselho Regional de Medicina de Santa Catarina e Conselho Federal de Medicina, e a continuidade de suas atividades representar risco à população, o Plenário do Corpo de Conselheiros do CREMESC, fundamentadamente, poderá suspender seu registro liminarmente, suspendendo as atividades médicas desenvolvidas até que os problemas sejam sanados.

Parágrafo único - A suspensão liminar acarretará em representação ao Ministério Público e ao Departamento de Vigilância Sanitária.

CAPÍTULO III
Da Instrução

Art. 6º - Decidida a instauração do Processo Administrativo, o Presidente do Conselho terá o prazo de 48 horas para nomear o Conselheiro Instrutor, o qual terá 30 (trinta) dias para instruir o processo.

Parágrafo único - O prazo de instrução poderá ser prorrogado por solicitação justificada do Conselheiro Instrutor, a critério do Presidente do Conselho.

Art. 7º - O Conselheiro Instrutor promoverá, à pessoa jurídica, notificação para apresentar defesa prévia no prazo de 30 (trinta) dias, assegurando-lhe vistas do processo na secretaria do Conselho.

§ 1º - A notificação deverá indicar com precisão os fatos considerados passíveis de infrações ao Código de Ética Médica, bem como sua capitulação e/ou apontar os artigos que foram transgredidos nas Resoluções Normativas do Regional ou do Conselho Federal de Medicina.

 § 2º - O prazo de 30 (trinta) dias começará a ser contado a partir da juntada do Aviso de Recebimento da citação aos autos.

Art. 8º - Se a pessoa jurídica denunciada não for encontrada, ou for declarada revel por despacho fundamentado nos autos, o Presidente do Conselho designar-lhe-á defensor dativo.

Art. 9º - Concluída a Instrução, será aberto o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação das razões finais.

Art. 10 - Apresentadas as razões finais, o Conselheiro Instrutor proferirá relatório circunstanciado, que será encaminhado ao Presidente do Conselho Regional de Medicina.

CAPÍTULO IV
Dos Depoimentos

Art. 11 - O representante da pessoa jurídica denunciada será qualificado e interrogado sobre as circunstâncias do fato que se está apurando infração e as provas que possa indicar, tomando-se por termo suas declarações.

Parágrafo único - Antes de iniciar seu depoimento, representante da pessoa jurídica prestará o juramento de falar a verdade sobre o que souber ou for perguntado, sob as penas do Artigo 342, do Código Penal Brasileiro - Crime de Falso Testemunho.

 Art. 12 - Os advogados das partes não poderão intervir ou influir de qualquer modo nos depoimentos, sendo a esses facultado apresentar perguntas por intermédio do Conselheiro Instrutor.

Art. 13 - Antes de iniciar o interrogatório, o Conselheiro Instrutor cientificará ao representante da pessoa jurídica que, embora desobrigado de responder às perguntas que lhe forem formuladas, o seu silêncio poderá ser interpretado em prejuízo da própria defesa.

Art. 14 - Consignar-se-ão as perguntas que o denunciado deixar de responder, juntamente com as razões de sua abstenção.

Art. 15 - As partes poderão arrolar testemunhas referenciadas e requerer a juntada de novos documentos até a data do encerramento da instrução.

Art. 16 - As partes poderão arrolar até 5 (cinco) testemunhas.

§ 1º - As perguntas das partes serão requeridas ao Conselheiro Instrutor, que por sua vez, as formulará às testemunhas.

§ 2º - Serão indeferidas as perguntas que não tiverem estrita relação com o processo ou importarem em repetição de outra já respondida.

Art. 17 - A testemunha declarará seu nome, profissão, estado civil e residência bem como; se é parente e em que grau de alguma das partes, ou quais suas relações com qualquer delas; e relatará o que souber, explicando, sempre, as razões de sua ciência, abstendo-se de manifestar suas apreciações pessoais, salvo quando inseparáveis da narrativa do fato, observado sempre o que dispõe o parágrafo único, do Artigo 8º, deste Resolução.

§ 1º - O Conselheiro Instrutor, quando julgar necessário, poderá ouvir outras testemunhas, além das arroladas pelas partes.

§ 2º - Os depoimentos serão reduzidos a termos e assinados pelas partes e pelo Conselheiro Instrutor.

§ 3º - Se o depoente intimado for médico e não comparecer ao depoimento sem motivo justificado, ficará sujeito às sanções previstas no Art. 45, do Código de Ética Médica.

CAPÍTULO V
Do Julgamento

Art. 18 - O Presidente do Conselho, após o recebimento do processo, devidamente instruído, terá o prazo de 5 (cinco) dias para designar o Conselheiro Relator e Revisor, os quais ficarão responsáveis pela elaboração de relatórios a serem entregues em 30 (trinta) e 15 (quinze) dias, respectivamente.

Art. 19 - Recebidos os relatórios do Relator e Revisor, o Presidente determinará a inclusão do processo na pauta de julgamento do Pleno.

Art. 20 - As partes serão notificadas da data de julgamento com a antecedência mínima de (dez) dias.

Art. 21 - Na sessão de julgamento serão observadas as disposições constantes no Capítulo V, da Resolução CFM nº 1.464, de 03.06.96 - Código de Processo Ético Profissional.

CAPÍTULO VI
Da Execução

Art. 22 - Transitada em julgado a decisão, será a mesma executada.

Art. 23 - A execução ensejará no cancelamento definitivo do Registro da pessoa jurídica no Conselho Regional de Medicina do Estado de Santa Catarina e no comunicado às autoridades constituídas para as demais providências legais a seu encargo.

Art. 24 - A penalidade será publicada no Diário Oficial, em jornal de grande circulação, no local onde a pessoa jurídica desenvolve suas atividades, e na Revista do CREMESC.

CAPÍTULO VII
Das Intimações e Notificações

Art. 25 - As intimações e notificações serão feitas à parte e aos seus advogados, observadas, nesse particular, as disposições contidas no Capítulo VIII da Resolução CFM nº 1.464, de 06.03.96 - Código de Processo Ético Profissional.

CAPÍTULO VIII
Das Nulidades

Art. 26 - Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou defesa.

Art. 27 - As questões relativas às eventuais nulidades argüidas no âmbito do Processo Administrativo de Cancelamento de Registro de Pessoa Jurídica, obedecerão ao que está previsto no Capítulo IX, da Resolução CFM nº 1.464, de 06.03.96 - Código de Processo Ético Profissional.

Art. 28 - Aos casos omissos serão aplicadas, subsidiariamente, as regras contidas no Código de Processo Ético Profissional.

Art. 29 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Plenário Arthur Pereira e Oliveira

Florianópolis, 16 de dezembro de 1999.

Dr. Edevard J. de Araújo
Presidente

Dr. Paulo Cesar de Oliveira
Secretário "ad hoc"

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