ASSUNTOS DIVERSOS
REGIÃO METROPOLITANA NORTE/NORDESTE CATARINENSE - REGULAMENTO INTERNO - APROVAÇÃO

RESUMO: Fica aprovado o Regimento Interno da Região Metropolitana Norte/Nordeste Catarinense, constante do Anexo Único da Resolução a seguir.

RESOLUÇÃO Nº 002, de 08.03.00
(DOE de 28.04.00)

Aprova o regimento interno da região metropolitana norte/nordeste catarinense.

LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA, PRESIDENTE DO CONSELHO DE DESENVOLVIMENTO DA REGIÃO METROPOLITANA NORTE/NORDESTE CATARINENSE, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 14 cc. Art. 16, § 2º da Lei Complementar nº 162, de 06 de janeiro de 1998, e segundo decisão unânime do Conselho de Desenvolvimento em sua 3º Reunião Ordinária, HOMOLOGA a seguinte Resolução:

Art. 1º - Fica aprovado o Regimento Interno da Região Metropolitana Norte/Nordeste Catarinense, constante do Anexo Único desta Resolução.

Art. 2º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Presidência do Conselho de Desenvolvimento da Região Norte/Nordeste

Luiz Henrique da Silveira
Presidente do Conselho de Desenvolvimento da Região Metropolitana Norte/Nordeste Catarinense

REGIMENTO INTERNO DA REGIÃO METROPOLITANA DO NORTE/NORDESTE CATARINENSE

TITULO I
DA CARACTERIZAÇÃO E DOS OBJETIVOS DA REGIÃO METROPOLITANA

Art. 1º - A Região Metropolitana, instituída pela Lei Complementar nº 162, de 06 de janeiro de 1998, é formada por um Sistema Gestor Metropolitano, constituído por um Conselho de Desenvolvimento, por Câmaras Setoriais e pela Superintendência, vinculada administrativamente à CODESC, a quem compete a gestão administrativa, técnica e financeira.

Art. 2º - A Região Metropolitana (RM) tem os seguintes objetivos:

I. Cumprir o disposto no § 3º do art. 25 da Constituição Federal e artigo 114 da Constituição Estadual, nos termos de sua legislação complementar;

II. promover, elaborar, aprovar e controlar o planejamento integrado da Região Metropolitana, nas áreas de uso e ocupação do solo, transporte, sistema viário, saneamento básico, habitação, desenvolvimento social, econômico, ambiental e institucional;

III. estabelecer políticas e diretrizes de desenvolvimento e de ordenação territorial de atividades, compreendendo o planejamento físico, a estruturação urbana, o movimento de terras, o parcelamento, o uso e a ocupação do solo da Região Metropolitana;

IV. promover pesquisas destinadas a fornecer e atualizar os dados necessários ao planejamento integrado da Região Metropolitana;

V. organizar, planejar e executar as funções públicas de interesse comum no âmbito da Região Metropolitana;

VI. articular-se com os órgãos da União, objetivando a compatibilização dos programas de interesse metropolitano;

VII. coordenar a elaboração e a execução de programas e planos de obras, atividades e serviços de interesse metropolitano, consubstanciadas em orçamento anuais e plurianuais;

VIII. propor, aos poderes competentes, a expedição de medidas legislativas e administrativas relacionadas à sua área de atuação;

IX. estabelecer diretrizes e normas para os planos municipais de desenvolvimento, bem como colaborar com os municípios na sua elaboração, visando à sua adequação ao planejamento integrado da Região Metropolitana;

X. propor desapropriações e estabelecer limitações e servidões administrativas necessárias às suas atividades e finalidades;

XI. deliberar sobre concessão, permissão e autorização de serviços de interesse metropolitano;

XII. obter e fornecer recursos técnicos e financeiros para consecução de seus objetivos;

XIII. promover, mediante convênio e através dos órgãos competentes, a execução supletiva das atividades locais que, em razão do planejamento integrado da Região Metropolitana, ultrapassarem a capacidade executiva dos municípios;

XIV. celebrar acordos, convênios, ajustes e contratos, bem como constituir consórcios e delegar atribuições de sua competência a órgãos regionais, setoriais e locais;

XV. providenciar transferência ou alienação de bens desapropriados para fins de renovação urbana ou de âmbito social;

XVI. promover a coordenação, a implantação de obras no sistema de transporte coletivo da Região Metropolitana;

XVII. promover a coordenação e o planejamento do Sistema de Transportes da Região Metropolitana.

TÍTULO II
DO PATRIMÔNIO E DA RECEITA DA REGIÃO METROPOLITANA

CAPÍTULO I
DO PATRIMÔNIO

Art. 3º - O patrimônio da RM é constituído de:

I. todos os bens móveis, imóveis, instalações e equipamentos que lhe forem destinados pelo Governo do Estado e dos que venha a adquirir;

II. doações e legados de pessoas físicas e jurídicas, nacionais e internacionais;

III. outros bens não expressamente referidos, vinculados ao exercício de suas atividades.

Parágrafo único - A alienação dos bens imóveis da RM condiciona-se a prévia aprovação do Conselho de Desenvolvimento, observando o voto de 2/3 (dois terços) de seus membros e a homologação pelo Governador do Estado.

CAPÍTULO II
DA RECEITA

Art. 4º - Constituem receitas da RM:

I. créditos orçamentários que lhe sejam consignados pelo Orçamento Geral do Estado, da União ou dos Municípios integrantes da Região Metropolitana;

II. produtos de operações de crédito realizadas pela União, Estado e pelos Municípios que integram a R.M., destinados ao financiamento dos planos, programas, projetos e ações de interesse metropolitano;

III. recursos provenientes de taxas e contribuições de melhoria, arrecadados pelo Estado ou pelos Municípios, relativas a empreendimentos e serviços de interesse Metropolitano;

IV. auxílios, doações, legados, subvenções Federal, Estadual e municipais, contribuições de pessoas físicas e jurídicas, de direito público e privado, nacional e internacional;

V. recursos provenientes de acordos, convênios, ajustes ou contratos celebrados com pessoas jurídicas de direito público ou privado, nos termos da legislação vigente;

VI. rendas patrimoniais, operações financeiras e juros;

VII. saldos de exercícios encerrados;

VIII. remuneração por serviços prestados e administração de fundos e verbas que lhe sejam destinados legalmente;

IX. outras rendas de qualquer natureza.

TITULO III
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL BÁSICA DA REGIÃO METROPOLITANA

Art. 5º - A estrutura organizacional básica da Região Metropolitana compreende:

I. Nível Deliberativo

Conselho de Desenvolvimento

II. Nível Consultivo

Câmaras Setoriais

III. Nível de Execução

Superintendência

Parágrafo único - A representação gráfica desta estrutura é apresentada em organograma anexo a este Regimento.

TÍTULO IV
DO CAMPO FUNCIONAL DAS UNIDADES INTEGRANTES DA ESTRUTURA
ORGANIZACIONAL BÁSICA DA REGIÃO METROPOLITANA

CAPÍTULO I
AO NÍVEL DELIBERATIVO DO CONSELHO DE DESENVOLVIMENTO

Art. 6º - O Conselho de Desenvolvimento é o órgão deliberativo do Sistema Gestor Metropolitano.

Art. 7º - Ao Conselho de Desenvolvimento compete:

I. elencar dentre as funções públicas de interesse comum, especificados no art. 3º da Lei Complementar nº 104, de 04 de janeiro de 1994, aquelas que atendam às especificidades da Região Metropolitana;

II. definir as prioridades de intervenção;

III. promover o processo de planejamento para o desenvolvimento sustentável, equilibrado e integrado da Região Metropolitana e a programação de serviços comuns;

IV. supervisionar a execução de programas e projetos de interesse metropolitano;

V. fiscalizar e aprovar a gestão do Fundo de Desenvolvimento da Região Metropolitana;

VI. propor ou instituir no que couber, mecanismos de compensação para os municípios que, por atribuições decorrentes das funções públicas de interesse comum, sofrerem restrições de uso do solo ou perda de receitas;

VII. estabelecer diretrizes para as políticas tarifárias dos serviços públicos de interesse comum;

VIII. deliberar sobre quaisquer matérias de interesse regional;

IX. aprovar o Regimento Interno da Região Metropolitana;

X. estabelecer a participação orçamentária dos municípios no Fundo de Desenvolvimento;

XI. deliberar sobre a instituição de consórcios, bem como as regras de funcionamento destes no âmbito da Região Metropolitana;

Parágrafo único - Deverão compor as Câmaras Setoriais no mínimo 02 (dois) Membros do Conselho de Desenvolvimento.

XII. criar Câmaras Setoriais, observando as funções públicas de interesse comum, conforme o estabelecido no Art. 3º da Lei Complementar nº 104, de 04.01.94;

XIII. aprovar os planos, programas, subprogramas, projetos e atividades desenvolvidas pela Superintendência;

XIV. definir as prioridades que constarão dos Programas e Planos plurianuais.

Art. 8º - O Conselho de Desenvolvimento tem a seguinte composição:

I. cinco Membros indicados e nomeados pelo Senhor Governador do Estado.

II. Prefeito do Município sede da Região Metropolitana;

III. um Prefeito representante dos municípios que compõe o Núcleo Metropolitano eleito por seus pares;

IV. um Prefeito representante dos municípios que compõem a Área de Expansão Metropolitana, eleito por seus pares;

V. um Vereador representante das câmaras municipais dos municípios que compõem o Núcleo Metropolitano, eleito por seus pares;

VI. um Vereador representante da área de Expansão metropolitana, eleito por seus pares.

§ 1º - O mandato dos membros do Conselho de Desenvolvimento, do Presidente e do Vice-Presidente é de até 02 (dois) anos, limitado ao termo final de seu mandato, permitida a recondução.

§ 2º - O Presidente e o Vice-Presidente, ambos Conselheiros, são eleitos por seus pares.

§ 3º - O Presidente do Conselho de Desenvolvimento será substituído, em suas ausências e impedimentos, pelo Vice-Presidente.

§ 4º - Em caso de vaga, será nomeado, pelo sistema que elegeu o Conselheiro, representante para complementar o mandato.

§ 5º - O Secretário-Geral será indicado pelo Presidente, entre os Membros do Conselho de Desenvolvimento.

§ 6º - O exercício da função de Membro do Conselho não será remunerado, sendo considerado serviço público relevante.

§ 7º - Cada falta à reunião convocada na forma deste regimento, que não for abonada pela maioria simples do Conselho, mediante justificativa expressa do conselheiro faltante, acarretará, para este mesmo conselheiro, a perda do direito ao voto na reunião imediatamente subseqüente, tantas vezes quantas forem as faltas não abonadas.

Art. 9º - O Conselho de Desenvolvimento reunir-se-á, ordinariamente, na primeira quarta-feira do mês e, extraordinariamente, quando convocado pelo seu Presidente ou pela maioria absoluta dos seus membros.

Parágrafo único - A CODESC, gestora da Região Metropolitana do Vale do Itajaí, terá acento no Conselho de Desenvolvimento, representada pela Diretoria Administrativa e Planejamento e/ou Superintendente da região, sem direito a voto.

Art. 10 - As decisões do Conselho de Desenvolvimento terão a forma de deliberação, sendo publicadas no Diário Oficial do Estado, e serão aprovadas por maioria simples de votos, cabendo ao Presidente o voto de qualidade.

SEÇÃO I
DO PRESIDENTE, DO VICE-PRESIDENTE E DO SECRETÁRIO- GERAL

Art. 11 - São atribuições do Presidente do Conselho:

I. convocar e presidir as reuniões ordinárias e extraordinárias do Conselho;

II. encaminhar as proposições, submetê-las à deliberação, colher os votos, proclamar o resultado e assinar as resoluções e decisões;

III. representar o Conselho ou delegar a sua representação;

IV. celebrar e firmar convênios, acordos e contratos, em nome do Conselho, relacionados com os objetivos da Região Metropolitana;

V. supervisionar as atividades da Superintendência;

VI. exercer outras atribuições definidas em lei, neste Regimento Interno e as determinadas pelo Conselho.

Art. 12 - Ao Vice-Presidente compete:

I. substituir o Presidente em seus impedimentos ou ausências;

II. auxiliar o Presidente no cumprimento de suas atribuições;

III. exercer as atribuições que lhe forem conferidas pelo Plenário.

Parágrafo único - O Vice-Presidente completará o mandato do Presidente em caso de vacância.

Art. 13 - Na ausência do Presidente e do Vice-Presidente do Conselho de Desenvolvimento, assumirá a Presidência da reunião do Conselheiro mais idoso.

Art. 14 - São atribuições do Secretário-Geral:

I. secretariar as sessões do Conselho;

II. responsabilizar-se pelas atas das sessões e proceder a sua leitura;

III. encaminhar à Superintendência as medidas aprovadas pelo Plenário, para execução;

IV. encaminhar os processos a serem apreciados pelo Plenário, dando cumprimento aos despachos neles proferidos;

V. prestar, em Plenário, as informações que lhe forem solicitadas pelo Presidente e pelos Conselheiros;

VI. elaborar, em conjunto com a Superintendência, e submeter à Mesa Diretora a pauta das reuniões plenárias;

VII. convocar, em conjunto com a Superintendência da Regiões Metropolitanas, os membros das Câmaras Setoriais, para as reuniões periódicas, apresentando a pauta para análise e pronunciamento, sobre planos e programas.

CAPÍTULO II
AO NÍVEL CONSULTIVO DAS CÂMARAS SETORIAIS

Art. 15 - As Câmaras Setoriais são instâncias técnicas de apoio às decisões do Conselho de Desenvolvimento.

Art. 16 - Às Câmaras Setoriais compete:

I. emitir parecer, por solicitação do Conselho de Desenvolvimento, sobre questões técnicas e específicas de interesse da Região Metropolitana;

II. sugerir, ao Conselho de Desenvolvimento, a elaboração de planos regionais e a adoção de providências relativas à execução de serviços comuns;

III. opinar e auxiliar o Conselho na definição de propriedades, diretrizes e critérios sobre o plano de Desenvolvimento Integrado da Região Metropolitana, bem como sobre os planos setoriais decorrentes e relativos aos serviços comuns.

Art. 17 - As Câmaras Setoriais são compostas pelos seguintes Membros:

I. Representantes do Poder Executivo e do Poder Legislativo, da União, do Estado e dos municípios;

II. Representantes das respectivas associações de municípios, assegurando também a participação de sociedade civil organizada, atendendo a especificidade da função pública, de interesse comum correspondente.

Parágrafo único - O exercício da função de Membro das Câmaras Setoriais não será remunerado, sendo considerado serviço público relevante.

Art. 18 - As Câmaras Setoriais reunir-se-ão por convocação do Secretário-Geral do Conselho de Desenvolvimento, que também apresentará a pauta para análise e pronunciamento.

Parágrafo único - Os Membros de cada Câmara Setorial elegerão um Secretário para secretariar as reuniões, registrando seus atos, os eventos e decisões.

CAPÍTULO III
AO NÍVEL CONSULTIVO DA SUPERINTENDÊNCIA

Art. 19 - A Superintendência será vinculada administrativamente à CODESC, de acordo com o parágrafo 2º, inciso IV, Art. 18 da Lei Complementar nº 162, de 06 de janeiro de 1998.

Art. 20 - À Superintendência cabe a organização, o planejamento, a orientação, a coordenação, a execução, o controle e a avaliação das atividades da RM, competindo-lhe especificamente:

I. cumprir e fazer cumprir as normatizações legais e as decisões do Conselho de Desenvolvimento;

II. coordenar e desenvolver planos, programas, projetos e orçamentos anuais e plurianuais, submetendo-os ao Conselho de Desenvolvimento;

III. submeter à apreciação do Conselho de Desenvolvimento o relatório anual de atividades;

IV. ajustar, quando necessário, o programa anual de trabalho e respectivo orçamento;

V. promover, coordenar, executar e supervisionar a execução dos serviços administrativos e trabalhos técnicos da RM;

VI. contratar serviços técnicos especializados e fornecimento de materiais necessários à instalação, funcionamento e manutenção da RM, observados os dispositivos legais aplicáveis;

VII. celebrar acordos, convênios, ajustes, contratos e outros instrumentos legais de compromisso com pessoas físicas ou jurídicas de direito privado e público, nacionais, estrangeiras ou internacionais;

VIII. deliberar sobre assuntos da RM que não estejam contidos na competência privativa do Conselho de Desenvolvimento;

IX. coordenar e supervisionar o trabalho das diferentes unidades da entidade, assim como o andamento de seus planos, programas, subprogramas, projetos e atividades;

X. dar cumprimento aos planos anuais e plurianuais e respectivos orçamentos, após aprovados;

XI. manter sob sua responsabilidade os recursos da RM, tanto os oriundos do Tesouro do Estado, como os resultantes de convênios e os repassados através dos fundos de participação em tributos federais, estaduais e municipais;

XII. participar e orientar as discussões sobre planos, programas e projetos nas Câmaras Setoriais;

XIII. administrar o Fundo de Desenvolvimento Metropolitano, submetendo seus instrumentos de controle financeiro à aprovação do Conselho de Desenvolvimento da RM;

XIV - assegurar a participação e o entrosamento dos órgãos, empresas e entidades do Estado e dos Municípios integrantes da Região Metropolitana, na execução de obras e serviços de interesse metropolitano;

XV - o exercício da função de Superintendente será remunerado pela CODESC, conforme definido no Estatuto da Empresa.

SEÇÃO I
DO SUPERINTENDENTE

Art. 21 - Ao Superintendente compete:

I. orientar, coordenar e controlar todas as atividades da RM;

II. participar e acompanhar as reuniões do Conselho de Desen-volvimento;

III. cumprir e fazer cumprir as decisões do Conselho de Desen-volvimento;

IV - promover, coordenar e supervisionar a execução dos serviços técnicos e administrativos da RM;

V - gerir os recursos e o patrimônio da RM;

VI - encaminhar, ao Conselho de Desenvolvimento e a outros órgãos governamentais, os documentos e informações para efeito de acompa-nhamento da execução das atividades da RM;

VII - promover a integração e a articulação com órgãos, empresas e entidades cujos objetos sejam correlatos;

VIII - assinar, com um Diretor da CODESC ou procurador constituído pelo Presidente Executivo da CODESC, todos os documentos relativos a operações financeiras, tais como títulos, contratos de financiamento, concessões, doações e quaisquer outros documentos que envolverem responsabilidades para com terceiros, referentes à Região Metropolitana;

IX - proceder a ordenação de despesas decorrentes das atividades da RM;

X - promover a articulação com órgãos e entidades governamentais cujas ações subsidiem o planejamento urbano integrado da Região;

XI - coordenar a elaboração e a execução de pesquisas, planos, programas e projetos relativos ao planejamento integrado da Região;

XII - coordenar o sistema de informações da RM;

XIII - desempenhar outras atividades compatíveis com a função e determinadas pelo Diretor de Planejamento da CODESC.

TÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 22 - As alterações deste regimento serão efetivadas através de Resolução do Conselho de Desenvolvimento, publicadas no Diário Oficial do Estado.

Art. 23 - Os recursos humanos necessários para o funcionamento das Superintendências será definido pela CODESC, ficando a ela, subordinado administrativamente e gerencialmente.

Art. 24 - A Superintendência da RM deverá apresentar, anualmente, ao Conselho de Desenvolvimento, até 90 (noventa) dias após o encer-ramento do exercício, um relatório pormenorizado, do qual constarão, obrigatoriamente, demonstrações estatísticas e balanços econômicos das atividades realizadas no período.

Art. 25 - Os casos omissos deste regimento serão resolvidos pelas disposições legais que se aplicarem à espécie ou pelo Conselho de Desenvolvimento.

Art. 26 - Fica eleito o Foro da Comarca de Florianópolis para quaisquer ações ou execuções decorrentes da aplicação do presente regimento.

Florianópolis, 28 de setembro de 1999.

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