ASSUNTOS DIVERSOS
REGIÃO METROPOLITANA DE FLORIANÓPOLIS - REGULAMENTO INTERNO - APROVAÇÃO

RESUMO: Fica aprovado o Regimento Interno da Região Metro-politana, constante do Anexo Único da Resolução a seguir.

RESOLUÇÃO Nº 002, de 10.04.00
(DOE de 28.04.00)

Aprova o Regimento Interno da Região Metropolitana de Florianópolis.

ANGELA REGINA HEINZEN AMIN HELOU, PRESIDENTE DO CONSELHO DE DESENVOLVIMENTO DA REGIÃO METROPOLITANA DE FLORIANÓPOLIS, no uso de suas atribuições que lhe confere o Art. 14 cc. Art. 16, da Lei Complementar nº 162, de 06 de janeiro de 1998, e segundo decisão unânime do Conselho de Desenvolvimento em sua 4ª Reunião Ordinária, HOMOLOGA a seguinte Resolução:

Art. 1º - Fica aprovado o Regimento Interno da Região Metropolitana de Florianópolis, constante do Anexo Único desta Resolução.

Art. 2º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Presidência do Conselho de Desenvolvimento da Região Metropolitana de Florianópolis.

Angela Regina Heinzen Amin Helou
Presidente

 

REGIMENTO INTERNO DA REGIÃO   METROPOLITANA DE FLORIANÓPOLIS

TÍTULO I
DA CARACTERIZAÇÃO E DOS OBJETIVOS  DA REGIÃO METROPOLITANA

Art. 1º - A Região Metropolitana, instituída pela Lei Complementar nº 162, de 06 de janeiro de 1998, é formada por um Sistema Gestor Metropolitano, constituído por um Conselho de Desenvolvimento, por Câmaras Setoriais e pela Superintendência, vinculada administrativamente à CODESC, a quem compete a gestão administrativa, técnica e financeira.

Art. 2º - A Região Metropolitana de Florianópolis (RMF) tem os seguintes objetivos:

I - cumprir o disposto no § 3º do art. 25 da Constituição Federal e artigo 114 da Constituição Estadual, nos termos de sua legislação complementar;

II - promover, elaborar, aprovar e controlar o planejamento integrado da Região Metropolitana de Florianópolis, nas áreas de uso e ocupação do solo, transporte, sistema viário, saneamento básico, habitação, desenvolvimento social, econômico, ambiental e institucional;

III - estabelecer políticas e diretrizes de desenvolvimento e de ordenação territorial de atividades, compreendendo o planejamento físico, a estruturação urbana, o movimento de terras, o parcelamento, o uso e a ocupação do solo da Região Metropolitana de Florianópolis;

IV - promover pesquisas destinadas a fornecer e atualizar os dados necessários ao planejamento integrado da Região Metropolitana de Florianópolis;

V - organizar, planejar e executar as funções públicas de interesse comum no âmbito da Região Metropolitana de Florianópolis;

VI - articular-se com os órgãos da União, objetivando a compati-bilização dos programas de interesse metropolitano;

VII - coordenar a elaboração e a execução de programas e planos de obras, atividades e serviços de interesse metropolitano, consubs-tanciadas em orçamentos anuais e plurianuais;

VIII - propor, aos poderes competentes, a expedição de medidas legislativas e administrativas relacionadas à sua área de atuação;

IX - estabelecer diretrizes e normas para os planos municipais de desenvolvimento, bem como colaborar com os municípios na sua elaboração, visando à sua adequação ao planejamento integrado da Região Metropolitana de Florianópolis;

X - propor desapropriações e estabelecer limitações e servidões administrativas necessárias às suas atividades e finalidades;

XI - deliberar sobre concessão, permissão e autorização de serviços de interesse metropolitano;

XII - obter e fornecer recursos técnicos e financeiros para consecução de seus objetivos;

XIII - promover, mediante convênio e através dos órgãos competentes, a execução supletiva das atividades locais que, em razão do planejamento integrado da Região Metropolitana de Florianópolis, ultrapassarem a capacidade executiva dos municípios;

XIV - celebrar acordos, convênios, ajustes e contratos, bem como constituir consórcios e delegar atribuições de sua competência a órgãos regionais, setoriais e locais;

XV - providenciar transferência ou alienação de bens desapropriados para fins de renovação urbana ou de âmbito social;

XVI - promover a coordenação, a implantação de obras no sistema de transporte coletivo da Região Metropolitana de Florianópolis;

XVII - promover a coordenação e o planejamento do Sistema de Transportes da Região Metropolitana de Florianópolis.

TÍTULO II
DO PATRIMÔNIO E DA RECEITA DA REGIÃO METROPOLITANA

CAPÍTULO I
DO PATRIMÔNIO

Art. 3º - O patrimônio da RMF é constituído de:

I - todos os bens móveis, imóveis, instalações e equipamentos que lhe forem destinados pelo Governo do Estado e dos que venha a adquirir;

II - doações e legados de pessoas físicas e jurídicas, nacionais e internacionais;

III - outros bens não expressamente referidos, vinculados ao exercício de suas atividades.

Parágrafo único - A alienação dos bens imóveis da RMF condiciona-se à prévia aprovação do Conselho de Desenvolvimento, observando o voto de 2/3 (dois terços) de seus membros.

CAPÍTULO II
DA RECEITA

Art. 4º - Constituem receitas da RMF:

I - créditos orçamentários que lhe sejam consignados pelo Orçamento Geral do Estado, da União ou dos municípios integrantes da Região Metropolitana de Florianópolis;

II - produtos de operações de crédito realizadas pela União, Estado e pelos municípios que integram a RMF, destinados ao financiamento dos planos, programas, projetos e ações de interesse metropolitano;

III - recursos provenientes de taxas e contribuições de melhoria, arrecadados pelo Estado ou pelos municípios, relativos a empreen-dimentos e serviços de interesse Metropolitano;

IV - auxílios, doações, legados, subvenções federal, estadual e municipais, contribuições de pessoas físicas e jurídicas, de direito público e privado, nacional e internacional;

V - recursos provenientes de acordos, convênios, ajustes ou contratos celebrados com pessoas jurídicas de direito público ou privado, nos termos da legislação vigente;

VI - rendas patrimoniais, operações financeiras e juros;

VII - saldos de exercícios encerrados;

VIII - remuneração por serviços prestados e administração de fundos e verbas que lhe sejam destinados legalmente;

IX - outras rendas de qualquer natureza.

TÍTULO III
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL BÁSICA  DA REGIÃO METROPOLITANA

Art. 5º - A estrutura organizacional básica da Região Metropolitana de Florianópolis compreende:

I - Nível Deliberativo

Conselho de Desenvolvimento

II - Nível Consultivo

Câmaras Setoriais

III - Nível de Execução

Superintendência

Parágrafo único - A representação gráfica desta estrutura é apresentada em organograma anexo a este Regimento.

TÍTULO IV
DO CAMPO FUNCIONAL DAS UNIDADES INTEGRANTES  DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
BÁSICA DA  REGIÃO METROPOLITANA

CAPÍTULO I
AO NÍVEL DELIBERATIVO - DO CONSELHO  DE DESENVOLVIMENTO

Art. 6º - O Conselho de Desenvolvimento é o órgão deliberativo do Sistema Gestor Metropolitano.

Art. 7º - Ao Conselho de Desenvolvimento compete:

I - elencar dentre as funções públicas de interesse comum, especificadas no art. 3º da Lei Complementar nº 104, de 04 de janeiro de 1994, aquelas que atendam às especificidades da Região Metropolitana de Florianópolis;

II - definir as prioridades de intervenção;

III - promover o processo de planejamento para o desenvolvimento sustentável, equilibrado e integrado da Região Metropolitana de Florianópolis e a programação de serviços comuns;

IV - supervisionar a execução de programas e projetos de interesse metropolitano;

V - fiscalizar e aprovar a gestão do Fundo de Desenvolvimento da Região Metropolitana de Florianópolis;

VI - propor ou instituir, no que couber, mecanismos de compensação para os municípios que, por atribuições decorrentes das funções públicas de interesse comum, sofrerem restrições de uso do solo ou perda de receitas;

VII - sugerir diretrizes para as políticas tarifárias dos serviços públicos de interesse comum;

VIII - deliberar sobre quaisquer matérias de interesse regional;

IX - aprovar o Regimento Interno da Região Metropolitana de Florianópolis;

X - sugerir a participação orçamentária dos municípios no Fundo de Desenvolvimento;

XI - deliberar sobre a instituição de consórcios, bem como as regras de funcionamento destes no âmbito da Região Metropolitana de Floria-nópolis;

Parágrafo único - Deverão compor as Câmaras Setoriais no mínimo 01 (um) membro do Conselho de Desenvolvimento.

XII - criar câmaras setoriais, observando as funções públicas de interesse comum, conforme o estabelecido no Art. 3º da Lei Complementar nº 104, de 04.01.94;

XIII - aprovar os planos, programas, subprogramas, projetos e atividades a serem desenvolvidas pela Superintendência;

XIV - definir as prioridades que constarão dos programas e planos plurianuais.

Art. 8º - O Conselho de Desenvolvimento tem a seguinte composição:

I - cinco membros indicados e nomeados pelo Senhor Governador do Estado;

II - o Prefeito do Município sede da Região Metropolitana de Florianópolis;

III - um prefeito representante dos municípios que compõem o Núcleo Metropolitano eleito por seus pares;

IV - um prefeito representante dos municípios que compõem a Área de Expansão Metropolitana, eleito por seus pares;

V - um vereador representante das câmaras municipais dos municípios que compõem o Núcleo Metropolitano, eleito por seus pares;

VI - um vereador representante da área de Expansão metropolitana, eleito por seus pares.

§ 1º - O mandato dos membros do Conselho de Desenvolvimento, do presidente e do vice-presidente é de até 02 (dois) anos, limitado ao termo final de seu mandato, permitida a recondução.

§ 2º - O presidente e o vice-presidente, ambos conselheiros, são eleitos por seus pares.

§ 3º - O presidente do Conselho de Desenvolvimento será substituído, em suas ausências e impedimentos, pelo vice-presidente e na ausência de ambos pelo Secretário Geral.

§ 4º - Em caso de vaga, será nomeado, pelo sistema que elegeu o conselheiro, representante para complementar o mandato.

§ 5º - O secretário geral será indicado pelo presidente, entre os membros do Conselho de Desenvolvimento e por este aprovado.

§ 6º - O exercício da função de membro do Conselho não será remunerado, sendo considerado serviço público relevante.

§ 7º - O conselheiro que, no exercício de suas funções, faltar a duas reuniões consecutivas sem justificar formalmente a ausência, perderá o direito a voto, na reunião subseqüente, e assim tantas quantas incorrer na mesma falta.

Art. 9º - O Conselho de Desenvolvimento reunir-se-á, ordinariamente, toda segunda-feira da segunda semana de cada mês e, extraordi-nariamente, quando convocado pelo seu presidente ou pela maioria absoluta dos seus membros.

Parágrafo único - A CODESC, gestora da Região Metropolitana de Florianópolis, terá acento no Conselho de Desenvolvimento, representada pela diretoria administrativa e planejamento e/ou superintendente da Região, sem direito a voto.

Art. 10 - As decisões do Conselho de Desenvolvimento terão a forma de deliberação, sendo publicadas no Diário Oficial do Estado, e serão aprovadas por maioria simples de votos, cabendo ao presidente o voto de qualidade.

Seção I
Do Presidente, do Vice-Presidente e do Secretário Geral

Art. 11 - São atribuições do presidente do Conselho de Desenvolvimento:

I - convocar e presidir as reuniões ordinárias e extraordinárias do Conselho;

II - encaminhar as proposições, submetê-las à deliberação, colher os votos, proclamar o resultado e assinar as resoluções e decisões;

III - representar o Conselho ou delegar a sua representação;

IV - celebrar e firmar convênios, acordos e contratos em nome do Conselho, relacionados com os objetivos da Região Metropolitana de Florianópolis;

V - supervisionar as atividades da Superintendência;

VI - exercer outras atribuições definidas em lei, neste Regimento Interno e as determinadas pelo Conselho de Desenvolvimento.

Art. 12 - Ao vice-presidente compete:

I - substituir o presidente em seus impedimentos ou ausências;

II - auxiliar o presidente no cumprimento de suas atribuições;

III - exercer as atribuições que lhe forem conferidas pelo Plenário.

Parágrafo único - O vice-presidente completará o mandato do presidente em caso de vacância.

Art. 13 - São atribuições do secretário geral:

I - secretariar as sessões do Conselho de Desenvolvimento;

II - responsabilizar-se pelas atas das sessões e proceder a sua leitura;

III - na ausência do presidente e do vice-presidente, assumirá o Secretário Geral;

IV - encaminhar à Superintendência as medidas aprovadas pelo Plenário, para execução;

V - encaminhar os processos a serem apreciados pelo Plenário, dando cumprimento aos despachos neles proferidos;

VI - prestar, em Plenário, as informações que lhe forem solicitadas pelo presidente e pelos conselheiros;

VII - elaborar, em conjunto com a Superintendência, a pauta das reuniões plenárias, submetendo-a ao presidente do Conselho de Desenvolvimento;

VIII - convocar, em conjunto com a Superintendência da Região Metropolitana de Florianópolis, os membros das Câmaras Setorias, para as reuniões periódicas, apresentando a pauta para análise e pronun-ciamento, sobre planos e programas.

CAPÍTULO II
AO NÍVEL CONSULTIVO DAS CÂMARAS SETORIAIS

Art. 14 - As Câmaras Setoriais são instâncias técnicas de apoio às decisões do Conselho de Desenvolvimento.

Art. 15 - Às Câmaras Setoriais compete:

I - emitir parecer, por solicitação do Conselho de Desenvolvimento, sobre questões técnicas e específicas de interesse da Região Metropolitana de Florianópolis;

II - sugerir, ao Conselho de Desenvolvimento, a elaboração de planos regionais e a adoção de providências relativas à execução de serviços comuns;

III - opinar e auxiliar o Conselho na definição de prioridades, diretrizes e critérios sobre o plano de desenvolvimento integrado da Região Metropolitana de Florianópolis, bem como sobre os planos setoriais decorrentes e relativos aos serviços comuns.

Art. 16 - As Câmaras Setoriais são compostas dos seguintes membros:

I - representantes da administração direta e indireta e das respectivas associações de municípios, assegurada também a participação da sociedade civil organizada, atendendo a especificidade da função pública, de interesse comum corrrespondente.

Parágrafo único - O exercício da função de membro das Câmaras Setoriais não será remunerado, sendo considerado serviço público relevante.

Art. 17 - As Câmaras Setoriais reunir-se-ão por convocação do secretário geral do Conselho de Desenvolvimento, que também apresentará a pauta para análise e pronunciamento.

Parágrafo único - Os membros de cada Câmara Setorial elegerão um secretário para secretariar as reuniões, registrando seus atos, os eventos e decisões.

CAPÍTULO III
AO NÍVEL CONSULTIVO DA SUPERINTENDÊNCIA

Art. 18 - A Superintendência será vinculada administrativamente à CODESC, de acordo com o parágrafo 2º, inciso IV, Art. 18 da Lei Complementar nº 162, de 06 de janeiro de 1998.

Art. 19 - À Superintendência cabe a organização, o planejamento, a orientação, a coordenação, a execução, o controle e a avaliação das atividades da RMF, competindo-lhe especificamente:

I - cumprir e fazer cumprir as normatizações legais e as decisões do Conselho de Desenvolvimento;

II - coordenar e desenvolver planos, programas, projetos e orçamentos anuais e plurianuais, submetendo-os ao Conselho de Desenvolvimento;

III - submeter à apreciação do Conselho de Desenvolvimento o relatório anual de atividades;

IV - ajustar, quando necessário, o programa anual de trabalho e respectivo orçamento;

V - promover, coordenar, executar e supervisionar a execução dos serviços administrativos e trabalhos técnicos da Região Metropolitana de Florianópolis;

VI - em conjunto com a Diretoria da Companhia, definir as necessidades de contratação de serviços técnicos especializados e de fornecimento de materiais necessários à instalação, funcionamento e à manutenção da Região Metropolitana de Florianópolis, observados os dispositivos legais aplicáveis e disponibilidade de recursos financeiros;

VII - em conjunto com a Diretoria da Companhia, definir a necessidade de celebrar acordos, convênios, ajustes, contratos e outros instrumentos legais de compromisso com pessoas físicas ou jurídicas de direito privado e público, nacionais, estrangeiras ou internacionais;

VIII - coordenar e supervisionar os planos, programas, subprogramas, projetos e atividades em andamento;

IX - dar cumprimento aos planos, anuais e plurianuais e respectivos orçamentos, após aprovados;

X - administrar, em conjunto com a Diretoria da Companhia, a aplicação dos recursos da Região Metropolitana, tanto os oriundos do Tesouro do Estado como os resultantes de convênios e os repassados através dos fundos de participação em tributos federais, estaduais e municipais;

XI - participar e orientar as discussões sobre planos, programas e projetos nas Câmaras Setoriais;

XII - administrar, em conjunto com a Diretoria da Companhia, o Fundo de Desenvolvimento Metropolitano, submetendo seus instrumentos de controle financeiro à aprovação do Conselho de Desenvolvimento da Região Metropolitana; e

XIII - assegurar a participação e o entrosamento dos órgãos, empresas e entidades do Estado e dos municípios integrantes da Região Metropolitana na execução de obras e serviços de interesse metropolitano.

Seção I
Do Superintendente

Art. 20 -Ao Superintendente compete:

I - orientar, coordenar e controlar todas as atividades da RMF;

II - participar e acompanhar as reuniões dos Conselhos de Desenvolvimento;

III - cumprir e fazer cumprir as decisões do Conselho de Desenvolvimento;

IV - promover, coordenar e supervisionar a execução dos serviços técnicos e administrativos da RMF;

V - gerir os recursos e o patrimônio da RMF;

VI - encaminhar, ao Conselho de Desenvolvimento e a outros órgãos governamentais, os documentos e informações para efeito de acompanhamento da execução das atividades da RMF;

VII - promover a integração e a articulação com órgãos, empresas e entidades cujos objetos sejam correlatos;

VIII - assinar, com um diretor da CODESC ou procurador constituído pelo presidente executivo da CODESC, todos os documentos relativos a operações financeiras, tais como títulos, contratos de financiamento, concessões, doações e quaisquer outros documentos que envolverem responsabilidades para com terceiros, referentes à Região Metropolitana;

IX - proceder à ordenação de despesas decorrentes das atividades da RMF;

X - promover a articulação com órgãos e entidades governamentais cujas ações subsidiem o planejamento urbano integrado da Região;

XI - coordenar a elaboração e a execução de pesquisas, planos, programas e projetos relativos ao planejamento integrado da Região;

XII - coordenar o sistema de informações da RMF;

XIII - desempenhar outras atividades compatíveis com a função e determinadas pelo diretor de planejamento da CODESC.

TÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 21 - As alterações deste Regimento serão efetivadas através de resolução do Conselho de Desenvolvimento e publicadas no Diário Oficial do Estado.

Art. 22 - Os recursos humanos necessários para o funcionamento das Superintendências serão definidos pela CODESC, ficando a ela, subordinados administrativamente e gerencialmente.

Art. 23 - A Superintendência da RMF deverá apresentar, anualmente, ao Conselho de Desenvolvimento, até 90 (noventa) dias após o encerramento do exercício, um relatório pormenorizado, do qual constarão, obrigatoriamente, demonstrações estatísticas e balanços econômicos das atividades realizadas no período.

Art. 24 - Os casos omissos deste regimento serão resolvidos pelas disposições legais que se aplicarem à espécie ou pelo Conselho de Desenvolvimento.

Art. 25 - Fica eleito o Foro da Comarca de Florianópolis para quaisquer ações ou execuções decorrentes da aplicação do presente regimento.

Florianópolis, 28 de setembro de 1999.

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