ASSUNTOS
DIVERSOS
MANUAL DE PROCEDIMENTOS DE REGISTRO E LICENCIAMENTO DE VEÍCULOS - APROVAÇÃO
RESUMO: A Portaria a seguir aprova o Manual de Procedimentos de Registro e Licenciamento de Veículos e o seu conteúdo é compulsório aos órgãos de trânsito da administração pública estadual.
PORTARIA SSP/SC
Nº 0355
(DOE de 27.04.00)
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA SEGURANÇA PÚBLICA, de acordo com as atribuições conferidas pelo art. 74, parágrafo único, I e III, da Constituição do Estado de Santa Catarina e pelo art. 3º, I, da Lei nº 9.831/95, e o DIRETOR-GERAL DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN, no uso de suas atribuições,
RESOLVEM:
Art. 1º - Aprovar o Manual de Procedimentos de Registro e Licenciamento de Veículos, que passa a ser parte integrante desta Portaria.
Parágrafo único - O disposto no manual é compulsório aos órgãos de trânsito da administração pública estadual.
Florianópolis, 10 de abril de 2000.
Antenor Chinato Ribeiro
Secretário de Estado da Segurança Pública
Wanderley Redondo
Diretor-Geral do DETRAN
MANUAL DE PROCEDIMENTOS DE REGISTRO E LICENCIAMENTO DE VEÍCULOS
1. REGISTRO INICIAL
(OU PRIMEIRO EMPLACAMENTO)
1.1. Objetivo do Serviço
Registrar o veículo na base de dados estadual, conforme dispõe o art. 120 do CTB, expedindo-se o Certificado de Registro de Veículo/CRV e o Certificado de Licenciamento Anual/CLA (Resolução nº 61/98 do CONTRAN).
1.2. Procedimentos
Documentos Básicos:
a) protocolo;
b) nota fiscal emitida por montadora ou revenda autorizada (1ª via), com decalque do chassi;
c) formulário do cadastro RENAVAM devidamente preenchido;
d) fotocópias do CPF e RG, se pessoa física, ou CNPJ (CGC), se pessoa jurídica;
e) comprovante de residência ou domicílio;
f) comprovante de pagamento da taxa estadual correspondente.
1.2.1. Registro com Inclusão de Gravame:
a) documentos básicos;
b) cópia do contrato de alienação fiduciária, de reserva de domínio ou arrendamento mercantil. Nos dois primeiros casos, o contrato poderá ser substituído por um pedido formal do credor (Resoluções nº 772/93 ou nº 806/95 do CONTRAN). Nos casos de contrato de reserva de domínio firmado entre pessoas físicas, exigir-se-á reconhecimento de firmas por verdadeiras ou autênticas.
1.2.2. Registro de Veículo de Transporte Individual ou Coletivo de Passageiros, na Categoria Aluguel:
a) documentos básicos;
b) nota fiscal da encarroçadora, para ônibus e microônibus;
c) autorização do poder público concedente (art. 135 do CTB).
Observação:
Autorização da Prefeitura Municipal para táxi e veículos de transporte local, do DETER para transporte intermunicipal e do DNER para transporte interestadual.
1.2.3. Registro de Importado :
1.2.3.1. Importador independente:
a) documentos básicos, exceto nota fiscal;
b) comprovante de importação;
c) verificação de pré-cadastro na BIN.
1.2.3.2. Empresa Importadora:
a) documentos básicos
Observação:
Quando se tratar de veículo adquirido em revendedora aorizada, o procedimento será o mesmo do veículo nacional, não podendo, em nenhuma das hipóteses, deixar de fazer a verificação do pré-cadastro.
1.2.4. Veículo Oficial:
a) protocolo;
b) nota fiscal (2ª via ou fotocópia autenticada), com decalque do chassi;
c) fotocópia do CNPJ (CGC);
d) formulário do cadastro RENAVAM devidamente preenchido;
e) identificação (logotipo ou pintura nas portas) do órgão oficial ao qual pertence o veículo a ser registrado (art. 120, § 1º do CTB), exceto os previstos no art. 116 do CTB (veículos estritamente usados em serviço reservado de caráter policial). Para tanto, exigir-se-á documento da autoridade policial comprovando que o veículo destina-se a tal fim;
f) comprovante de pagamento da taxa estadual correspondente, exceto para os veículos pertencentes aos Órgãos da Administração Direta do Estado referido nos arts. 26 e 27 da Lei nº 9.831/95 (Informação nº 011/2000 da Consultoria Jurídica da Secretaria de Estado da Fazenda).
1.2.5. Veículo Escolar:
a) documentos básicos;
b) registrador instantâneo e inalterável de velocidade e tempo (tacógrafo);
c) autorização do poder público concedente (Prefeitura Municipal);
d) vistoria para verificação das características de pintura e equipamentos obrigatórios previstos no art. 136 do CTB.
Observação:
Após efetuado o registro será expedida autorização específica (Anexo I deste Manual), de acordo com os arts. 136 e137 do CTB.
1.2.6. Registro de Veículo de Fabricação Artesanal:
(Inclusive Reboque e Semi-Reboque)
Resolução nº 63/98 do CONTRAN
a) protocolo;
b) requerimento solicitando a gravação do número do chassi;
c) comprovação através de nota de serviço ou declaração da oficina que procedeu a gravação do número do chassi;
d) requerimento solicitando o registro;
e) Certificado de Segurança Veicular - CSV expedido por instituição técnica de engenharia credenciada pelo INMETRO e homologada junto ao DENATRAN, ou laudo técnico firmado por engenheiro mecânico ou técnico em segurança veicular com registro no CREA, para os reboques com capacidade de carga não superior a 350 Kg;
f) declaração de fabricação;
g) comprovação da procedência dos principais componentes utilizados;
h) vistoria com decalque do número do chassi;
i) formulário do cadastro RENAVAM devidamente preenchido;
j) fotocópias do CPF e RG, se pessoa física, ou CNPJ (CGC), se pessoa jurídica;
k) comprovante de residência ou domicílio;
l) comprovante de pagamento da taxa estadual correspondente.
Observação:
É vedada a utilização de veículo rebocável em motocicleta (art. 244, inc. VI do CTB e Resolução nº 69/98 do CONTRAN) e a fabricação artesanal de veículos classificados como caminhão, ônibus e microônibus (art. 7º da Resolução nº 63/98 do CONTRAN).
2. LICENCIAMENTO ANUAL
2.1. Objetivo do Serviço
Renovar o licenciamento anual do veículo expedindo-se o Certificado de Licenciamento Anual/CLA (art. 130 do CTB).
2.2. Procedimentos:
a) protocolo;
b) comprovação do pagamento do IPVA, taxa de licenciamento e seguro obrigatório DPVAT (o que poderá ser feito via sistema).
Observações:
O seguro obrigatório DPVAT deverá ser quitado junto com a cota única ou com a primeira parcela do IPVA (arts. 2º do Decreto nº 2.867/98 e da Portaria Interministerial nº 4.044/98).
Não se renovará o licenciamento do veículo que apresente débitos de multa por infração de trânsito, tributos, encargos devidos e do seguro obrigatório DPVAT, relativos ao período de licenciamento anterior (parágrafo único do art. 9º da Resolução nº 664/86, com alteração dada pela Resolução nº 802/95, ambas do CONTRAN).
3. TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE DE VEÍCULO
3.1. Objetivo Do Serviço
Registrar a transferência de propriedade do veículo na base de dados estadual, conforme dispõe o art. 123 do CTB, emitindo-se o Certificado de Registro de Veículo/CRV e o Certificado de Licenciamento Anual/CLA.
3.2. Procedimentos
Documentos Básicos:
a) protocolo;
b) CRV com recibo devidamente preenchido, sem rasuras, assinado pelo vendedor e pelo adquirente, devendo ser reconhecida, por verdadeira ou autêntica, a firma do primeiro (inc. III, art. 6º do Provimento nº 67/98, com redação dada pelo Provimento nº 72/98, ambos da Corregedoria Geral da Justiça/SC - Anexo II);
c) formulário do cadastro RENAVAM devidamente preenchido;
d) fotocópias do CPF e RG, se pessoa física, ou CNPJ (CGC), se pessoa jurídica;
e) comprovante de residência ou domicílio;
f) vistoria;
g) comprovante de pagamento das taxas estaduais correspondentes.
3.2.1. Transferência de Veículo de Pessoa Jurídica
3.2.1.1. De Revendedora de Veículos:
a) documentos básicos, exceto preenchimento do recibo do CRV;
b) nota fiscal de venda ou saída.
Observações:
Quando da aquisição e registro em nome de revendedora de veículos, esta deverá apresentar, além dos documentos básicos, a nota fiscal de entrada.
Em se tratando de veículo integrante do ativo imobilizado da empresa, adotar o mesmo procedimento do item 3.2.1.2, exigido para as demais pessoas jurídicas.
3.2.1.2. De Não Revendedora de Veículos:
a) documentos básicos;
b) fotocópia autenticada do contrato social ou estatuto, a fim de comprovar a legitimidade daquele que assinou a autorização para transferência (recibo CRV) para representar a empresa.
3.2.2. Transferência de Veículo Adquirido em Leilão Público:
a) documentos básicos, exceto o preenchimento do recibo do CRV;
b) nota fiscal do leiloeiro oficial;
c) cópia do edital.
Observação:
Em se tratando de leilão promovido pelo próprio órgão público, sem a participação de leiloeiro oficial, exigir-se-á cópia da lei que autorizou o leilão, cópia do edital e cópia da ata da realização do leilão, todos devidamente autenticados.
3.2.3. Transferência de Veículo de Propriedade de Menores
3.2.3.1. Absolutamente Incapazes (menores de 16 anos):
a) documentos básicos, devendo o recibo do CRV ser assinado pelo pai ou pela mãe, com firma reconhecida por verdadeira ou autêntica, ou, através de autorização judicial;
b) fotocópia do RG do menor.
3.2.3.2. Relativamente Incapazes ( de 16 a 21 anos):
a) documentos básicos, com recibo assinado pelo menor proprietário, com firma reconhecida por verdadeira ou autêntica, assistido pelo pai ou pela mãe, através de aposição de sua assinatura, também com firma reconhecida por verdadeira ou autêntica, no próprio recibo do CRV ou em documento separado;
b) fotocópia do RG do menor.
3.2.4. Transferência com Inclusão de Gravame:
a) documentos básicos;
b) cópia do contrato de alienação fiduciária, de reserva de domínio ou arrendamento mercantil. Nos dois primeiros casos, o contrato poderá ser substituído por um pedido formal do credor (Resoluções nº 772/93 ou nº 806/95 do CONTRAN), com a anuência do proprietário do veículo.
3.2.5. Transferência com Exclusão de Gravame:
a) documentos básicos;
b) instrumento de liberação ou solicitação formal conforme previsto nas Resoluções nº 772/93 ou nº 806/95 do CONTRAN, com firma reconhecida em qualquer dos casos. Na segunda hipótese, deverá ser apresentado documento que comprove a competência de quem assinou o documento, para representar o credor;
a) nos casos de contrato de reserva de domínio firmado entre pessoas físicas, exigir-se-á reconhecimento de firma, por verdadeira ou autêntica, do credor.
Observações:
A inclusão ou exclusão de gravame, quando realizada simultaneamente com a transferência, não implica na cobrança de taxa de alteração de dados.
Em relação às assinaturas firmadas em instrumento de liberação, nada obsta sejam as mesmas reconhecidas por semelhança, desde que observadas as cautelas de estilo e a verificação por parte do órgão de trânsito sobre a idoneidade do papel.
Quando da simples inclusão ou exclusão de gravame de alienação fiduciária ou reserva de domínio, não se exigirá vistoria se o veículo estiver com o licenciamento anual em dia, bem como, os documentos constantes do item 3.2., letras "d" e "e".
4. SEGUNDA VIA DO CRV OU DO CLA
4.1. Objetivo do Serviço
Expedir a SEGUNDA VIA do Certificado de Registro de Veículo/CRV e/ou do Certificado de Licenciamento Anual/CLA, devido a extravio, furto, dilaceração ou rasura, em conformidade com as informações contidas na base de dados estadual.
4.1.1. Certificado de Registro de Veículo/CRV
4.1.1.1. Procedimentos:
a) protocolo;
a) requerimento firmado pelo proprietário, com firma reconhecida por verdadeira ou autêntica, justificando a necessidade da expedição de novo CRV;
b) fotocópias do RG e CPF, se pessoa física, ou CNPJ (CGC), se pessoa jurídica;
c) formulário do cadastro RENAVAM devidamente preenchido;
d) vistoria apenas nos casos em que o veículo encontra-se com o licenciamento em atraso;
e) comprovante de pagamento da taxa estadual correspondente.
Observações:
Quando da emissão de SEGUNDA VIA não se permitirá modificação dos dados existentes no registro, não podendo haver, portanto, OUTRO TIPO DE OPERAÇÃO NO MESMO PROCESSO.
Para emissão de SEGUNDA VIA de veículo com final de placa cujo licenciamento já esteja vencido, exigir-se-á QUITAÇÃO DOS DÉBITOS EXISTENTES.
Quando o recibo do CRV já estiver preenchido em nome de outra pessoa, esta deverá dar sua anuência através de uma declaração com firma reconhecida por verdadeira ou autêntica.
Em caso de dilaceração, apresentação do CRV original dilacerado.
Em caso de arrendamento mercantil, o requerimento deverá ser firmado pelo arrendador (empresa de arrendamento mercantil).
Em caso de existir COMUNICAÇÃO DE VENDA registrada no sistema, exigir-se-á anuência formal do adquirente, com firma reconhecida por verdadeira ou autêntica.
Jamais emitir segunda via sem consulta prévia aos documentos de arquivo que derem base à emissão da via original.
4.1.2. Certificado de Licenciamento Anual/CLA
4.1.2.1. Procedimentos:
a) protocolo;
b) requerimento firmado pelo proprietário, com firma reconhecida por verdadeira ou autêntica, justificando a necessidade da expedição de novo CLA;
c) comprovação do pagamento do IPVA, seguro obrigatório DPVAT e taxa de licenciamento (via sistema);
d) comprovante de pagamento da taxa estadual correspondente.
5. ALTERAÇÃO DE CARACTERÍSTICA DO VEÍCULO
5.1. Objetivo do Serviço
Alterar, na base de dados estadual, as características de veículos já registrados e licenciados anteriormente, certificando tais ocorrências mediante expedição de novo Certificado de Registro de Veículo/CRV e Certificado de Licenciamento Anual/CLA.
Observações:
Nenhum proprietário ou responsável poderá, sem prévia AUTORIZAÇÃO, do órgão executivo de trânsito (DETRAN, CIRETRAN ou CITRAN), fazer ou ordenar que sejam feitas, no veículo, modificações de suas características de fábrica (art. 98 do CTB e Resolução nº 25/98 do CONTRAN).
Antes de emitir a AUTORIZAÇÃO, a autoridade de trânsito deverá verificar a possibilidade legal e, nos casos de mudança de tipo ou espécie, confirmar a existência de código correspondente, compatível com o registro da modificação efetuada.
Em hipótese alguma poderá ser alterado o ano de fabricação do veículo a não ser para correção de erro.
Nos veículos e motores novos ou usados, mediante prévia autorização da autoridade de trânsito, poderão ser realizadas as seguintes modificações:
- Espécie
- Tipo
- Corroceria ou monobloco
- Combustível
- Modelo/versão
- Capacidade/ potência/cilindrada
- Eixo suplementar
- Estrutura
- Sistema de segurança
Qualquer alteração que envolver os itens anteriores, exigir-se-á Certificado de Segurança Veicular - CSV, expedida por organismo credenciado pelo INMETRO e homologado pelo DENATRAN.
A ALTERAÇÃO DA COR dependerá somente da autorização do órgão executivo de trânsito (art. 2º, parágrafo único, da Resolução nº 25/98 do CONTRAN).
A alteração de qualquer característica do veículo implicará na cobrança da taxa de alteração de dados, mesmo que o registro seja efetuado simultaneamente com a transferência.
5.2. Procedimentos
5.2.1. Mudança de Cor:
a) protocolo;
b) requerimento firmado pelo proprietário ou adquirente, com firma reconhecida por verdadeira ou autêntica, solicitando a alteração;
c) CRV original;
d) autorização do órgão de trânsito;
e) nota fiscal ou declaração da prestação do serviço;
f) vistoria comprovando a alteração efetuada;
g) formulário do cadastro RENAVAM devidamente preenchido;
h) comprovante do pagamento da taxa de alteração de dados.
5.2.2. Mudanças de Carroceria:
a) protocolo;
b) requerimento firmado pelo proprietário ou adquirente, com firma reconhecida por verdadeira ou autêntica, solicitando alteração;
c) CRV original;
d) Certificado de Segurança Veicular - CSV;
e) autorização do órgão de trânsito;
f) nota fiscal, recibo ou declaração de fabricação ou propriedade;
g) vistoria comprovando a alteração efetuada;
h) formulário do cadastro RENAVAM devidamente preenchido;
i) comprovante do pagamento da taxa de alteração de dados.
5.2.3. Mudança de Combustível
5.2.3.1. De Álcool/Gasolina para Diesel:
a) protocolo;
b) requerimento firmado pelo proprietário ou adquirente, com firma reconhecida por verdadeira ou autêntica, solicitando a alteração;
c) CRV original;
d) autorização do órgão de trânsito;
e) Certificado de Segurança Veicular - CSV;
f) nota fiscal ou documento hábil que comprove a procedência do motor;
g) vistoria;
h) formulário do cadastro RENAVAM devidamente preenchido;
i) comprovante do pagamento da taxa de alteração de dados.
Observação:
Somente poderão usar o diesel como combustível (Portaria nº 23/94 - DNC):
veículos de carga e uso misto com capacidade de transporte não inferior a 1000 kg;
todo tipo de jipe que possua tração nas quatro rodas, caixa de mudança múltipla e redutor e que atenda aos requisitos do Ato Declaratório (Normativo) nº 32/93 da Receita Federal;
no caso de troca de motor usado, quando adquirido de revendas (ferro-velho e similares), exigir-se-á nota fiscal de entrada, nota fiscal de venda (ou saída) e nota fiscal de serviço ou declaração de instalação.
5.2.3.2. De Álcool para Gasolina ou vice-versa:
a) protocolo;
b) requerimento firmado pelo proprietário ou adquirente, com firma reconhecida por verdadeira ou autêntica, solicitando a alteração;
c) CRV original;
d) autorização do órgão de trânsito;
e) cópia da nota fiscal ou declaração da oficina ou mecânico que procedeu a alteração;
f) vistoria;
g) formulário do cadastro RENAVAM devidamente preenchido;
h) comprovante do pagamento da taxa de alteração de dados.
Observação:
No caso de troca de motor usado, quando adquirido de revendas (ferro-velho e similares), exigir-se-á nota fiscal de entrada, nota fiscal de venda (ou saída) e nota fiscal de serviço ou declaração de instalação.
5.2.4. Adaptação de Terceiro Eixo ou Eixo Auxiliar
(Resolução nº 776/93 do CONTRAN)
a) protocolo;
b) requerimento firmado pelo proprietário ou adquirente, com firma reconhecida por verdadeira ou autêntica, solicitando a alteração;
c) CRV original;
d) autorização do órgão de trânsito;
e) nota fiscal e certificado de conformidade da adaptação;
f) vistoria comprovando a alteração efetuada;
g) formulário do cadastro RENAVAM devidamente preenchido;
h) comprovante do pagamento da taxa de alteração de dados.
Observações:
A adaptação de eixo auxiliar (terceiro eixo) somente poderá ser efetuada por adaptador credenciado pelo INMETRO (art. 1º da Resolução nº 776/93 do CONTRAN), exceto para as adaptações realizadas antes da data de 03 de janeiro de 1983 (art. 2º, § 2º da Resolução nº 776/93 do CONTRAN).
É vedada a colocação do quarto eixo (art. 3º da Resolução nº 776/93 do CONTRAN).
6. REMARCAÇÃO DE CHASSI
6.1. Objetivo do Serviço
Manter as condições de perfeita identificação do veículo.
6.2. Procedimentos
6.2.1. Para Autorização da Remarcação
6.2.1.1. Por Furto/Roubo:
a) protocolo;
b) requerimento firmado pelo proprietário ou adquirente, com firma reconhecida por verdadeira ou autêntica, justificando a necessidade da remarcação;
c) cópia do boletim de ocorrência;
d) cópia do termo de reconhecimento e entrega;
e) laudo pericial.
6.2.1.2. Em Caso de Acidente:
a) protocolo;
b) requerimento firmado pelo proprietário ou adquirente, com firma reconhecida por verdadeira ou autêntica, justificando a necessidade da remarcação;
c) cópia do boletim de acidente de trânsito;
d) vistoria ou laudo pericial.
6.2.1.3. Em Caso de Corrosão:
a) protocolo;
b) requerimento firmado pelo proprietário ou adquirente, com firma reconhecida por verdadeira ou autêntica, justificando a necessidade da remarcação;
c) vistoria ou laudo pericial.
6.2.2. Para Expedição do Novo CRV:
a) protocolo;
b) CRV original;
c) cópia da autorização da remarcação;
d) nota fiscal ou declaração do serviço de remarcação efetuado pela oficina autorizada;
e) formulário do cadastro RENAVAM devidamente preenchido;
f) vistoria;
g) fotocópias do CPF e RG, se pessoa física, ou CNPJ (CGC), se pessoa jurídica;
h) comprovante de residência ou domicílio;
i) comprovante de pagamento da taxa estadual correspondente.
Observações:
A indicação de remarcação pelas letras REM, deverá constar tanto do chassi quanto do novo CRV.
Sempre que possível, a autorização para remarcação deverá ser endereçada à concessionária da marca correspondente.
A remarcação de chassi somente poderá ser autorizada pelo órgão de trânsito onde estiver registrado o veículo.
7. REGISTRO DE VEÍCULO DE COLEÇÃO
7.1. Objetivo do Serviço
Disciplinar a identificação e emplacamento dos veículos de coleção (Resolução nº 56/98 do CONTRAN).
7.2. Procedimentos
Documentos básicos:
a) protocolo;
b) requerimento do proprietário, com firma reconhecida por verdadeira ou autêntica, solicitando o registro do veículo como "de coleção";
c) Certificado de Originalidade, que deverá ser expedido por entidade credenciada pelo Departamento Nacional de Trânsito - DENATRAN;
d) formulário do cadastro RENAVAM devidamente preenchido;
e) fotocópias do CPF e RG, se pessoa física, e CNPJ (CGC), se pessoa jurídica;
f) comprovante de residência ou domicílio;
g) comprovante do pagamento da taxa de alteração de dados.
Observações:
Para que seja registrado nesta categoria, o veículo deverá ter sido fabricado há mais de 20 (vinte) anos, conservar suas características originais de fabricação e integrar uma coleção.
A placa do veículo de coleção terá fundo preto e caracteres de cor cinza, permanecendo os mesmos identificadores alfanuméricos do registro anterior.
O processo de alteração de dados deverá ser enviado à Gerência de Registro e Licenciamento de Veículos do DETRAN, para ser cadastrado e liberado o sistema para a expedição do documento.
Quando o veículo já estiver registrado em nome do requerente, poderão ser dispensados os documentos exigidos nos itens "e" e "f".
8. BAIXA DE CIRCULAÇÃO DE VEÍCULO
8.1. Objetivo do Serviço
Efetuar a baixa definitiva de veículos registrados na base de dados estadual, de acordo com a Resolução nº 11/98 do CONTRAN, emitindo-se, após cumprimento das exigências de praxe, certidão própria.
8.2. Procedimentos:
a) protocolo;
b) requerimento do proprietário ou adquirente (caput e parágrafo único do art. 126 do CTB), com firma reconhecida por verdadeira ou autêntica, solicitando a baixa e justificando sua necessidade;
c) CRV e CLA originais;
d) boletim de acidente de trânsito, se for o caso;
e) vistoria ou laudo pericial;
f) recolhimento das placas e da parte do chassi na qual se encontra gravado o número, para posterior destruição;
g) quitação de débitos fiscais, multas de trânsito e ambientais.
Observações:
Quando o veículo possuir gravame de alienação fiduciária, reserva de domínio ou outra restrição qualquer, deverá ser apresentado o comprovante de quitação correspondente.
A baixa É DEFINITIVA e em nenhuma hipótese o veículo poderá voltar à circulação (art. 4º da Resolução nº 11/98 do CONTRAN).
9. VISTORIA
9.1. Objetivo do Serviço
A vistoria não é apenas um instrumento de identificação do veículo, mas um meio de verificar (Resolução nº 05/98 do CONTRAN):
a) a autenticidade da identificação do veículo e da sua documentação;
b) a legitimidade da propriedade;
c) se o veículo dispõe dos equipamentos obrigatórios, e se estes atendem às especificações técnicas e estão em perfeitas condições de funcionamento;
d) se as características originais do veículo e seus agregados não foram modificados.
9.2. Procedimento em Caso de Veículo Modificado
Em caso de veículo modificado o vistoriador não poderá deixar de fazer a observação no auto de vistoria.
9.3. Local Onde a Vistoria é Efetuada
A vistoria, obrigatoriamente, deverá ser feita pelo órgão de trânsito onde o veículo estiver registrado, ou, em caso de transferência, onde estiver sendo registrado.
Observação:
Em casos realmente excepcionais, a requerimento justificado da parte interessada, a vistoria poderá ser realizada por outro órgão de trânsito, devendo ser encaminhada através de correspondência oficial (ofício ou CI firmada pelo supervisor da CIRETRAN ou CITRAN), em envelope lacrado.
9.4. Validade da Vistoria
O auto de vistoria terá validade por 30 (trinta) dias.
10. COMUNICAÇÃO DE VENDA
10.1. Objetivo
Comunicar ao órgão de trânsito onde estiver registrado o veículo a venda do mesmo, dentro de um prazo de 30 (trinta) dias, a fim de isentar seu proprietário anterior, ou responsabilizar o atual, por irregularidades com ele praticadas (art. 134 do CTB).
10.2. Procedimentos:
a) protocolo;
b) cópia autenticada do CRV com o recibo devidamente preenchido.
Observação:
No caso de vendas efetuadas antes da vigência da Lei nº 9.503/97, quando o proprietário não possuir cópia do CRV com recibo preenchido, a comunicação poderá ser feita através de requerimento com firma reconhecida por verdadeira ou autêntica, no qual deverá constar a data da venda, a identificação e o endereço do adquirente.
11. RECIBO OU NOTA FISCAL VENCIDOS
11.1. Primeiro Emplacamento
O primeiro emplacamento e/ou transferência de veículo deverá ocorrer em 30 (trinta) dias (art. 123, § 1º do CTB), contados da efetiva aquisição do veículo (data da nota fiscal ou do recibo do CRV, uma vez que segundo o Provimento nº 67/98 da Corregedoria do Judiciário (Anexo II), a data do reconhecimento de firma não poderá ser anterior à data do recibo).
11.2. Multa por Atraso
Vencido este prazo exigir-se-á quitação da multa de que trata a Lei nº 7.543/88 (alterada pela Lei nº 10.058/95).
11.3. Isenção da Multa
A isenção da multa supramencionada só poderá ser concedida pela Secretaria Estadual da Fazenda, cujo requerimento o interessado deverá encaminhar à Diretoria de Administração Tributária - DIAT.
12. PLACA DE EXPERIÊNCIA
12.1. Objetivo do Serviço
Regulamentar a utilização de placa para veículos utilizados em caráter experimental.
12.2. Procedimentos
12.2.1. Concessão:
a) requerimento da firma (empresa);
b) fotocópia do CNPJ (CGC);
c) fotocópia do contrato social;
d) livro numerado tipograficamente, com no mínimo 50 (cinqüenta) páginas, podendo ser específico ou tipo ata, ou, sistema de controle eletrônico para registro de movimento de entrada e saída de veículos;
e) comprovante do pagamento da taxa estadual correspondente.
Observações:
A CIRETRAN ou CITRAN encaminhará fotocópias dos documentos acima, exceto item "d", à Gerência de Registro e Licenciamento de Veículos, que fornecerá o número da placa, ficando sob responsabilidade dessas a emissão da autorização (Anexo III) e fiscalização das experiências realizadas, que deverão constar do livro ou do controle eletrônico que ficará de posse da empresa autorizada (art. 330 do CTB e Resoluções nº 493/75 e nº 60/98, ambas do CONTRAN).
A autorização terá validade de um ano, a contar da data de sua expedição.
Os veículos dotados de placa de experiência só poderão circular no território sob jurisdição da autoridade de trânsito que as expedir.
A placa de experiência terá fundo verde e caracteres na cor branca (Resolução nº 45/98 do CONTRAN) e deverá ser fixada sobre a placa normal do veículo.
12.2.2. Renovação:
a) requerimento da firma (empresa);
b) comprovante do pagamento da taxa estadual correspondente.
13. TRANSPORTE DE PASSAGEIROS EM VEÍCULO DE CARGA A TÍTULO PRECÁRIO
13.1. Objetivo do Serviço
Estabelecer os critérios e procedimentos para concessão da autorização para o transporte de passageiros em veículo de carga a título precário (art. 108 do CTB e Resolução nº 82/98 do CONTRAN).
13.2. Procedimentos:
a) requerimento justificado do interessado;
b) fotocópias do CPF e RG, se pessoa física, ou CNPJ (CGC), se pessoa jurídica;
c) comprovante do pagamento da taxa estadual correspondente, que deverá ser a mesma da licença prevista no código 51203;
d) laudo técnico emitido por engenheiro mecânico registrado junto ao CREA/SC ou Certificado de Segurança Veicular - CSV.
13.2.1. Do Veículo
São condições mínimas para concessão da autorização que os veículos estejam adaptados com:
a) bancos com encosto fixado na estrutura da caroceria;
b) carroceria com guardas altas em todo o seu perímetro em material de boa qualidade e resistência estrutural;
c) cobertura com estrutura em material de resistência adequada;
d) placa indicativa de transporte de pessoas.
13.2.2. Da Autorização
Da autorização (Anexo IV deverá constar:
a) o número de passageiros a ser transportado;
b) o local de origem e destino do transporte;
c) o itinerário a ser percorrido;
d) data e horário do tansporte;
e) o prazo de validade da autorização, que não poderá ser superior a um ano;
f) a identificação do veículo e do condutor.
Observações:
Os veículos adaptados com carrocerias tipo basculante ou boiadeiro não poderão ser autorizados para transportar pessoas.
Esta autorização só poderá ser concedida nos casos previstos no art. 2º, § 2º da Resolução nº 82/98.
14. DISPOSIÇOES GERAIS
14.1. O protocolo deverá ser assinado pelo proprietário ou adquirente, pessoa por ele indicada através de procuração com firma reconhecida por verdadeira ou autêntica, ou por despachante credenciado.
14.2. Alteração procedida por empresas devidamente credenciadas e que emitem certificados de conformidade, dispensa a inspeção normalmente realizada por organismo de segurança veicular.
14.2. O uso do tacógrafo é obrigatório para todo veículo de:
a) transporte escolar;
b) transporte de passageiros com capacidade para mais de 10 lugares;
c) transporte de cargas de produtos perigosos;
d) transporte de carga com peso bruto total superior a 4.536 kg, exceto os com capacidade máxima de tração inferior a 19 toneladas fabricados até 31 de dezembro de 1990.
14.3. Em relação ao veículo com registro de furto ou roubo, não se emitirá negativa de multa ou furto. Para fins de seguro, somente se emitirá a certidão específica para tal e não se expedirá a 2ª via do CRV, como geralmente requer a seguradora.
14.4. Em se tratando de transferência de veículo com procuração subscrita pelo proprietário, esta deverá conter poderes específicos para os fins a que se destina, podendo ser pública ou particular, neste último caso com a assinatura do outorgante reconhecida por verdadeira ou autêntica.
Na hipótese de subestabelecimento, necessário se faz consignar tal providência no conteúdo do referido instrumento.
A outorga de poderes para a venda do veículo não pode ser feita em favor de outorgado.
14.5. No caso de furto ou roubo, extravio ou inutilização de nota fiscal, desde que devidamente justificado, a autoridade de trânsito poderá aceitar cópia autenticada da 2º via.
14.6. No registro de veículos de propriedade de empresa de arrecadamento mercantil, o endereço deverá ser do arrendatário.
14.7. A transferência de veículos de propriedade de empresa de arrendamento mercatil só poderá ser feita para outra pessoa que não seja o arrendatário, com a anuência formal deste, devendo sua assinatura ser reconhecida por verdadeira ou autêntica.
14.8. Nas guias DAR utilizadas para o recolhimento de taxas, deverá constar a identificação do proprietário ou adquirente e a placa do veículo, não se permitindo a utilização de guias em nome de terceiros. As mesmas deverão ser arquivadas junto aos processos respectivos.
14.9. As taxas de transferência e vistoria poderão ser quitadas numa mesma guia DAR, devendo ser discriminado no campo "informações adicionais" o código e o valor de cada serviço, além dos dados do item anterior.
14.10. Na transferência não será cobrada a taxa de negativa de multa, considerando que o próprio sistema já fornece tal informação.
14.11. Em nenhuma hipótese será permitida a transferência simultânea (arts 123 e 124 do CTB).
14.12. Como comprovante de residência poderá ser apresentado:
fatura de água, luz ou telefone, em nome do proprietário ou adquirente, ou com declaração do nome de quem constar na fatura;
contrato de locação;
em último caso, declaração ou adquirente ou do proprietário do veículo.
Quaisquer dessas declarações deverá apresentar a firma do signário reconhecida por verdadeira ou autêntica.
14.13. Portanto a nota fiscal ou documento equivalente, independente de licença específica, o proprietário de veículo novo poderá transitar com o mesmo desde a montadora/concessionária/encarroçadora até o órgão de trânsito onde será registrado, pelo período de 05 (cinco) dias consecutivos (inc. I do art. 4º da Resolução nº 04/98, com redação dada pelo art. 3º da Resolução nº 20/98, ambas do CONTRAN).
14.14. Para os veículos inacabados, poderá ser concedida a autorização especial prevista no art. 1º da Resolução nº 04/98 do CONTRAN e seus parágrafos (Anexo V).
Florianópolis, 10 de abril de 2000.
Relação de Anexos
Anexo I Autorização - Transporte escolar.
Anexo II Provimentos nº 67/98 e nº 72/98, ambos da Corregedoria Geral da Justiça/SC.
Anexo III Autorização - Placa de Experiência.
Anexo IV Autorização - Transporte de Passageiros em Veículo de Carga a Título Precário.
Anexo V Licença para Trânsito de Veículos.