ICMS
PAUTA DE PREÇOS MÍNIMOS - FUMO CRU

RESUMO: Aprovados novos valores a serem considerados como base de cálculo nas operações com fumo cru.

PORTARIA SEF Nº 017/2000
(DOE de 11.02.00)

Aprova pauta de preços mínimos do fumo cru.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das suas atribuições estabelecidas na Lei nº 9.831, de 17 de fevereiro de 1995, art. 3º, I, e

CONSIDERANDO o disposto no art. 21 do RICMS/97, aprovado pelo Decreto nº 1.790, de 29 de abril de 1997;

CONSIDERANDO a necessidade de adequar a base de cálculo do ICMS incidente sobre as operações com fumo cru aos preços correntes no mercado atacadista catarinense; e,

CONSIDERANDO os levantamentos de preços efetuados pela Diretoria de Administração Tributária.

RESOLVE:

Art. 1º - Os valores a serem considerados como base de cálculo, para efeito de recolhimento do ICMS, relativos às operações de transferência de fumo cru, são os seguintes:

PAUTA DE PREÇO DE TRANSFERÊNCIA DE FUMO CRU

SAFRA 1999/2000

VIRGÍNIA BURLEY COMUM

CLASSES

R$/KG

CLASSES

R$/KG

CLASSES

R$/KG

T01

3,00

T1

2,70

T2

1,48

T02

2,56

T2

2,36

T2L

1,39

T03

2,25

T2L

1,88

TK

0,92

TR1

2,43

T3

1,74

B2

1,94

TR2

1,67

T3L

1,52

B2L

1,74

TR3

0,98

TK

1,11

B3

1,69

TL1

1,95

B1

2,81

B3L

1,50

TL2

1,58

B1L

2,53

BK

1,28

TL3

0,90

B2

2,41

C2

1,78

T2K

1,20

B2L

2,10

C2L

1,73

T3K

0,67

B3

1,97

C3

1,56

B01

3,15

B3L

1,63

C3L

1,47

B02

2,76

BK

1,41

CK

1,20

B03

2,30

C1

2,70

X2

1,66

BR1

2,57

C1L

2,48

X2L

1,59

BR2

1,88

C2

2,36

XK

1,00

BR3

1,26

C2L

2,08

N

0,52

BL1

2,39

C3

1,92

G

0,35

BL2

2,02

C3L

1,57

   

BL3

1,26

CK

1,41

   

B2K

1,58

X1

2,50

   

B3K

0,80

X1L

2,39

   

C01

3,02

X2

2,13

   

C02

2,68

X2L

1,99

   

C03

2,24

X3

1,74

   

CR1

2,22

X3L

1,57

   

CR2

1,58

XK

1,26

   

CR3

1,00

N

0,50

   

CL1

2,39

G

0,23

   

CL2

2,02

       

CL3

1,33

       

C2K

1,26

       

C3K

0,73

       

X01

2,65

       

X02

2,26

       

X03

1,92

       

XR1

2,08

       

XR2

1,28

       

XR3

0,76

       

XL1

2,11

       

XL2

1,80

       

XL3

1,07

       

X2K

0,92

       

X3K

0,59

       

G2

1,20

       

G3

0,30

       

SC

0,30

       

ST

0,19

       

Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 15 de fevereiro de 2000.

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

Florianópolis, 8 de fevereiro de 2000.

Antônio Carlos Vieira
Secretário de Estado da Fazenda

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