ICMS
PAUTA DE PREÇOS MÍNIMOS - FRETES

RESUMO: A Portaria a seguir aprova pauta de preços mínimos para fretes, com vigência a partir de 11.01.00.

PORTARIA SEF Nº 002/2000
(DOE de 07.01.00)

Aprova pauta de preços mínimos de fretes.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das suas atribuições estabelecidas na Lei nº 9.831, de 17 de fevereiro de 1995, art. 3º, I, e

CONSIDERANDO o disposto no art. 21 do RICMS/97, aprovado pelo Decreto nº 1.790, de 29 de abril de 1997;

CONSIDERANDO a necessidade de adequar a base de cálculo do ICMS incidente sobre os serviços de transportes aos preços correntes no mercado catarinense; e,

CONSIDERANDO os levantamentos de preços efetuados pela Diretoria de Administração Tributária.

RESOLVE:

Art. 1º - Os valores a serem considerados como base de cálculo, para efeito de recolhimento do ICMS, relativos às prestações de Serviços Transportes Interestadual e Intermunicipal, são os seguintes

PAUTA DE PREÇO MÍNIMO DE FRETES

TARIFA

DISTÂNCIA EM KM(DE - ATÉ)

CARGA COMUM (R$/tonelada)

CARGA MUDANÇAS (R$/ M3)

CARGA FRIGORÍFICA (R$/tonelada)

01

01-50

10,42

9,98

13,80

05

51-100

13,63

13,08

17,99

10

101-150

16,83

16,14

22,20

15

151-200

20,04

19,24

26,46

20

201-250

23,23

22,30

30,65

25

251-300

26,44

25,37

34,87

30

301-350

29,64

28,44

39,10

35

351-400

32,85

31,52

43,33

40

401-450

36,04

34,58

47,55

45

451-500

39,25

37,68

51,86

50

501-550

42,45

40,73

55,99

55

551-600

45,65

43,80

60,23

60

601-650

48,86

46,88

64,49

65

651-700

52,06

49,99

68,72

70

701-750

55,26

53,04

72,94

75

751-800

58,47

56,12

77,16

80

801-850

61,67

59,18

81,36

85

851-900

64,87

62,25

85,60

90

901-950

68,06

67,18

92,37

95

951-1000

71,30

68,42

94,06

100

1001-1100

77,68

74,54

102,49

110

1101-1200

84,08

80,68

110,94

120

1201-1300

90,51

86,85

119,43

130

1301-1400

96,90

93,02

127,89

140

1401-1500

103,30

99,14

136,32

150

1501-1600

109,71

105,30

144,79

160

1601-1700

116,12

111,46

153,27

170

1701-1800

122,51

117,59

161,69

180

1801-1900

128,93

123,74

170,15

190

1901-2000

135,34

129,90

178,60

200

2001-2200

148,15

142,22

195,54

220

2201-2400

160,96

154,50

212,46

240

2401-2600

173,76

166,76

229,28

260

2601-2800

186,48

179,44

246,75

280

2801-3000

199,38

191,33

263,10

300

3001-3200

216,35

207,62

285,50

320

3201-3400

225,00

215,92

296,88

340

3401-3600

237,81

228,23

313,81

360

3601-3800

250,64

240,65

330,88

380

3801-4000

263,63

253,06

347,95

400

4001-4200

276,25

265,15

364,58

420

4201-4400

289,06

277,46

381,51

440

4401-4600

301,86

289,62

398,22

460

4601-4800

314,69

302,07

415,35

480

4801-5000

327,50

314,20

432,28

500

5001-5200

340,30

326,56

449,02

520

5200-5400

353,11

338,85

465,92

540

5401-5600

365,40

350,70

482,22

560

5601-5800

378,74

363,46

499,76

580

5801-6000

391,54

375,74

516,65

 

TRANSPORTE DE GADO VIVO

 

Veículos com 2 eixos (toco)

R$ 0,44 por Km rodado

Veículos com 3 eixos (truck)

R$ 0,70 por Km rodado

Veículos com semi-reboque (carreta)

R$ 1,40 por Km rodado

Parágrafo único - A pauta para frete de mudanças acima aplica-se somente às empresas especializadas.

Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 11 de janeiro de 2000.

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

Florianópolis, 4 de janeiro de 2000.

Antônio Carlos Vieira
Secretário de Estado da Fazenda

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