ICMS
ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 88/00
RESUMO: A MP a seguir introduz alterações na Lei nº 10.297/97 no sentido de implementar as disposições da Lei Complementar nº 102/00.
MEDIDA PROVISÓRIA
Nº 088, de 31.07.00
(DOE de 31.07.00)
Altera dispositivos da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe sobre o ICMS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 51 da Constituição Estadual e considerando a edição da Lei Complementar Federal nº 102, de 11 de julho de 2000, que alterou a Lei Complementar Federal nº 87, de 13 de setembro de 1996, comumente conhecida como Lei Kandir, edita a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º - O inciso XII do art. 4º da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4º - ...
...
XII - da entrada, no território do Estado, de lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos derivados de petróleo e energia elétrica oriundos de outro Estado ou do Distrito Federal, quando não destinados à comercialização ou à industrialização;"
Art. 2º - O art. 5º da Lei nº 10.297, de 1996, fica acrescido da alínea "d" no inciso III, renumerando-se a atual alínea "d" para "e", e do § 4º, com a seguinte redação:
"Art. 5º - ...
...
III - ...
...
d) o do estabelecimento ou domicílio do tomador do serviço, quando prestado por meio de satélite;
...
§ 4º - Na hipótese do inciso III do "caput", tratando-se de serviços não medidos, que envolvam localidades situadas em diferentes unidades da Federação e cujo preço seja cobrado por períodos definidos, o imposto devido será recolhido em partes iguais para as unidades da Federação onde estiverem localizados o prestador e o tomador."
Art. 3º - O inciso IV do parágrafo único do art. 8º da Lei nº 10.297, de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 8º - ...
Parágrafo único - ---
...
IV - adquira lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos derivados de petróleo e energia elétrica oriundos de outro Estado ou do Distrito Federal, quando não destinados à comercialização ou à industrialização."
Art. 4º - O § 1º do art. 22 da Lei nº 10.297, de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 22 - ...
§ 1º - Para efeito do disposto no "caput", relativamente aos créditos decorrentes de entrada de mercadorias no estabelecimento destinadas ao ativo permanente, deverá ser observado:
I - a apropriação será feita à razão de um quarenta e oito avos por mês, devendo a primeira fração ser apropriada no mês em que ocorrer a entrada no estabelecimento;
II - em cada período de apuração do imposto, não será admitido o creditamento de que trata o inciso I, em relação à proporção das operações de saídas ou prestações isentas ou não tributadas sobre o total das operações de saída ou prestações efetuadas no mesmo período;
III - para aplicação do disposto nos incisos I e II, o montante do crédito a ser apropriado será o obtido multiplicando-se o valor total do respectivo crédito pelo fator igual a um quarenta e oito avos da relação entre o valor das operações de saídas e prestações tributadas e o total das operações de saídas e prestações do período, equiparando-se às tributadas, para fins deste inciso, as saídas e prestações com destino ao exterior;
IV - o quociente de um quarenta e oito avos será proporcionalmente aumentado ou diminuído, "pro rata die", caso o período de apuração seja superior ou inferior a um mês;
V - na hipótese de alienação dos bens do ativo permanente, antes de decorrido o prazo de quatro anos contado da data da sua entrada no estabelecimento, não será admitido, a partir da data da alienação, o creditamento de que trata este parágrafo em relação à fração que corresponderia ao restante do quadriênio;
VI - serão objeto de outro lançamento, além do lançamento em conjunto com os demais créditos, para efeito da compensação prevista neste artigo e no art. 21, em livro próprio ou de outra forma que a legislação determinar para aplicação do disposto nos incisos I a V deste parágrafo;
VII - ao final do quadragésimo oitavo mês contado da data da entrada do bem no estabelecimento, o saldo remanescente do crédito será cancelado."
Art. 5º - Ficam revogados os §§ 1º, 4º, 5º, 6º, 7º, 8º e 9º do art. 30 da Lei nº 10.297, de 1996.
Art. 6º - O § 1º do art. 32 da Lei nº 10.297, de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 32 - ...
§ 1º - Fica assegurado ao sujeito passivo, na forma prevista em regulamento, a apuração do imposto levando em conta o conjunto dos débitos e créditos de todos os seus estabelecimentos no Estado."
Art. 7º - Os incisos II e V do art. 103 da Lei nº 10.297, de 1996, passam a vigorar com a seguinte redação, acrescentado-se ao artigo o seguinte parágrafo único:
"Art. 103 - ...
...
II - a partir de 01 de novembro de 1996, quanto ao crédito das mercadorias destinadas ao ativo permanente do estabelecimento;
...
IV - a partir de 01 de janeiro do ano 2003, quanto ao direito ao crédito relativo às mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento.
Parágrafo único - Na aplicação do art. 22 será observado o seguinte:
I - somente dará direito a crédito a entrada de energia elétrica no estabelecimento:
a) quando for objeto de operação de saída de energia elétrica;
b) quando consumida no processo de industrialização;
c) quando seu consumo resultar em operação de saída ou prestação para o exterior, na proporção destas sobre o total das saídas e prestações;
d) a partir de 01 de janeiro de 2003, nas demais hipóteses;
II - somente dará direito a crédito o recebimento de serviços de comunicação utilizados pelo estabelecimento:
a) ao qual tenham sido prestados na execução de serviços da mesma natureza;
b) quando sua utilização resultar em operação de saída ou prestação para o exterior, na proporção desta sobre o total das saídas e prestações:
c) a partir de 01 de janeiro de 2003, nas demais hipóteses."
Art. 8º - Esta Medida Provisória entra em vigor no dia 01 de agosto de 2000.
Florianópolis, 31 de julho de 2000.
Esperidião Amin Helou
Filho
Governador do Estado