ASSUNTOS
DIVERSOS
EXPOSIÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO DE REVISTAS E PUBLICAÇÕES PORNOGRÁFICAS EM BANCAS DE
JORNAIS E SIMILARES
RESUMO: As revistas e publicações que contenham material impróprio ou inadequado a crianças e adolescentes deverão ser comercializadas em embalagens lacradas, com advertência de seu conteúdo e de forma destacada.
LEI Nº 11.435, de
07.06.00
(DOE de 12.06.00)
Dispõe sobre a exposição e comercialização de revistas e publicações pornográficas em bancas de jornais e similares e estabelece outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - As revistas e publicações que contenham material impróprio ou inadequado a crianças e adolescentes deverão ser comercializadas em embalagens lacradas, com advertência de seu conteúdo e de forma destacada.
Art. 2º - As bancas de jornais e outros estabelecimentos que comercializem revistas e publicações pornográficas somente poderão vendê-las se as mesmas estiverem lacradas e protegidas com embalagem opaca.
Art. 3º - Fica proibida a exposição em bancas de jornais e similares de revistas, jornais e qualquer publicação pornográfica sem o lacre e a proteção de que trata o artigo anterior.
Art. 4º - O não cumprimento da presente Lei implicará nas penalidades previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente - Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, sem prejuízo das sanções estabelecidas em ato regulamentar do Poder Executivo.
Art. 5º - É proibida a venda à criança ou adolescente de revistas e publicações aludidas nos arts. 1º e 2º desta Lei.
Art. 6º - O Poder Executivo baixará os atos necessários à execução da presente Lei.
Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º - Revogam-se as disposições em contrário.
Florianópolis, 07 de junho de 2000.
Esperidião Amin Helou
Filho
Governador do Estado
Amaro Lúcio da Silva
Rosalir Demboski de Souza
Antônio Ceron
Odacir Zonta
Marli Barrentin Nacif
João Omar Macagnan
Miriam Schlickmann
Antônio Carlos Vieira
Paulo Cesar Ramos de Oliveira
João José Cândido da Silva
Antenor Chinato Ribeiro
Leodegar da Cunha Tiscoski