ASSUNTOS
DIVERSOS
PARCELAMENTO DE DÉBITO DE MULTAS DE TRÂNSITO
RESUMO: A Lei a seguir autoriza o Poder Executivo a receber o débito de multas de trânsito de valor igual ou superior a cem Unidades Fiscais de Referência - Ufirs - em até cinco parcelas mensais iguais, com o valor mínimo de trinta Ufirs cada parcela.
LEI Nº 11.391, de
03.05.00
(DOE de 03.05.00)
Autoriza o Poder Executivo a parcelar débito de multas de trânsito e adota outras providências.
EU, DEPUTADO GILMAR KNAESEL, PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, de acordo com o disposto no art. 54, § 7º, da Constituição do Estado e do art. 230, § 1º, do Regimento Interno, promulgo a presente Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a receber o débito de multas de trânsito de valor igual ou superior a cem Unidades Fiscais de Referência - UFIRs - em até cinco parcelas mensais iguais, com o valor mínimo de trinta UFIRs cada parcela.
§ 1º - O parcelamento será requerido ao Departamento de Trânsito do Estado de Santa Catarina pelo proprietário do veículo automotor ou por seu procurador legal.
§ 2º - O requerimento de parcelamento, estando de acordo com o que estabelece a presente Lei, será deferido pelo Departamento de Trânsito de Santa Catarina e deverá ser protocolado:
I - a qualquer momento, em caso de transferência de propriedade;
II - no prazo de trinta dias da expedição da multa recebida pelo correio;
III - no prazo de trinta dias do indeferimento do recurso.
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Barriga-verde, em Florianópolis, 03 de maio de 2000.
Deputado Gilmar Knaesel
Presidente