ICMS
PRODUTOS ARTESANAIS PRODUZIDOS POR ARTESÃO AUTÔNOMO - ISENÇÃO

RESUMO: A Lei a seguir autoriza o Poder Executivo a isentar do ICMS os produtos artesanais, quando remetidos por artesão autônomo a estabelecimento situado no Estado de Santa Catarina.

LEI Nº 11.390, de 03.05.00
(DOE de 03.05.00)

Autoriza o Poder Executivo a isentar do ICMS produtos artesanais produzidos por artesão autônomo no Estado de Santa Catarina.

EU, DEPUTADO GILMAR KNAESEL, PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, de acordo com o disposto no art. 54, § 7º, da Constituição do Estado e do art. 230, § 1º, do Regimento Interno, promulgo a presente Lei:

Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a isentar do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - ICMS os produtos artesanais, quando remetidos por artesão autônomo a estabelecimento situado neste Estado.

Art. 2º - O artesão para usufruir do benefício a que alude o artigo anterior deverá comprovar estar associado a entidade federativa congregadora dos artesãos catarinenses através de documento de identificação que o qualifique como tal.

Art. 3º - A isenção será reconhecida pelo órgão público competente, mediante prévia verificação de que o contribuinte preenche os requisitos previstos nesta Lei.

Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Barriga-verde, em Florianópolis, 03 de maio de 2000.

Deputado Gilmar Knaesel
Presidente

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