ICMS
ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO - LEI Nº 11.350/00
RESUMO: Introduzidas alterações na Lei nº 10.297/96, no que se refere à autorização para impressão de documentos fiscais pelas empresas mineradoras.
LEI Nº 11.350, de 17.01.00
(DOE de 18.01.00)
Altera o art. 45 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe sobre ICMS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica inserido no art. 45 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe sobre o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - ICMS, o seguinte parágrafo, enumerando-se o atual parágrafo único como § 1º, nos termos que se seguem:
"Art. 45 ...
§ 1º ...
§ 2º - A Secretaria de Estado da Fazenda, mediante convênio com o Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM exigirá, para a impressão de documentos fiscais próprios, a comprovação da titularidade da autorização da União, das pessoas físicas e jurídicas que exploram, em qualquer caso, substâncias minerais no território catarinense."
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Florianópolis, 17 de janeiro de 2000.
Esperidião Amin Helou Filho
Governador do Estado
Celestino Roque Secco
Paulo Gilberto Gouvêa da Costa
Odacir Zonta
Marli Barrentin Nacif
João Omar Macagnan
Miriam Schlickmann
Antônio Carlos Vieira
Paulo Cesar Ramos de Oliveira
Eni José Voltolini
Antenor Chinato Ribeiro
Leodegar da Cunha Tiscoski