ASSUNTOS
DIVERSOS
ÁREAS RECREATIVAS COM OPÇÃO AQUÁTICA DE LAZER - DISPOSIÇÃO DE SALVA-VIDAS
RESUMO: A Lei a seguir dispõe sobre a disposição de salva-vidas em áreas recreativas com opção aquática de lazer.
LEI Nº 11.339, de
08.01.00
(DOE de 10.01.00)
Dispõe sobre a obrigatoriedade de disposição de salva-vidas em áreas recreativas com opção aquática de lazer.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - É obrigatória a disponibilidade de salva-vidas habilitados em áreas recreativas exploradas economicamente que ofereçam opção aquática de lazer.
Parágrafo único - Consideram-se áreas recreativas economicamente exploradas para efeitos desta Lei os campings, clubes, parques, estações termais e hidrominerais, hotéis e pousadas.
Art. 2º - A obrigatoriedade de que trata o art. 1º desta Lei é limitada à temporada de verão e à realização de eventos oficiais.
Art. 3º - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de sessenta dias a contar da publicação.
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.
Florianópolis, 08 de janeiro de 2000.
Esperidião Amin Helou
Filho
Governador do Estado
Celestino Roque Secco
Paulo Gilberto Gouvêa da Costa
Odacir Zonta
Marli Barrentin Nacif
João Omar Macagnan
Miriam Schlickmann
Antônio Carlos Vieira
Paulo Cesar Ramos de Oliveira
Eni José Voltolini
Antenor Chinato Ribeiro
Leodegar da Cunha Tiscoski