ASSUNTOS
DIVERSOS
LICITAÇÕES - COMPROVAÇÃO DA NEGATIVA DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS COM OS MUNICÍPIOS
RESUMO: A Lei a seguir dispõe sobre a obrigatoriedade de exigência pelo Estado às pessoas jurídicas, para o pagamento do preço ajustado, de comprovação da negativa de débitos tributários com os Municípios.
LEI Nº 11.283, de
21.12.99
(DOE de 21.12.99)
Dispõe sobre a obrigatoriedade de exigência pelo Estado às pessoas jurídicas de direito privado contratadas, para o pagamento do preço ajustado, de comprovação da negativa de débitos tributários com os municípios e adota outras providências.
EU, DEPUTADO GILMAR KNAESEL, PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, de acordo com o disposto no art. 54, § 7º da Constituição do Estado e art. 217, § 1º do Regimento Interno, promulgo a presente Lei:
Art. 1º - O Estado exigirá das pessoas jurídicas de direito privado contratadas, para o pagamento do preço ajustado, documento comprobatório da negativa de débitos tributários com o município onde foi realizada a obra ou o serviço.
Parágrafo único - Considera-se para os efeitos desta Lei os tributos municipais decorrentes da obra e ou serviço previsto no respectivo contrato.
Art. 2º - A negativa de entrega da comprovação disposta no artigo anterior ou a constatação de débito com o município importará na suspensão do pagamento devido até o cumprimento da obrigação fiscal.
Parágrafo único - O fornecimento de Certidão Positiva de Débito, com efeitos de negativa, não resultará na suspensão do pagamento.
Art. 3º - Para os fins desta Lei, observar-se-á:
I - o preço global ou a última parcela do contrato;
II - os ajustes oriundos de processos licitatórios das modalidades tomada de preço e concorrência;
III - município sede da obra ou do serviço é aquele onde foi despendido maior investimento, conforme previsão do respectivo projeto.
Art. 4º - A exigência disposta nesta Lei se estende à administração direta, indireta e autarquias.
Art. 5º - Os editais de licitações nas modalidades tomada de preço e concorrência lançados pela administração direta, indireta e autarquias do Estado de Santa Catarina e os contratos, deverão prever, para fins de ciência e anuência antecipadas, a obrigatoriedade prevista nesta Lei.
Art. 6º - O dirigente do órgão público ou o responsável pela unidade de pagamento do preço contratual pactuado que não exigir a comprovação de negativa de débito municipal, sujeita-se à imediata instauração do procedimento disciplinar próprio e, conforme o caso, às sanções penais cabíveis.
Art. 7º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de sessenta dias da sua publicação.
Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Barriga-Verde, em Florianópolis, 21 de dezembro de 1999.
Deputado Gilmar Knaesel
Presidente