ICMS
ALTERAÇÕES 440 A 443 NO RICMS - DECRETO Nº 886/99
RESUMO: Introduzidas alterações no RICMS relacionadas com a concessão de crédito presumido nas operações com gados e aves.
DECRETO Nº 886,
de 30.12.99
(DOE de 30.12.99 )
Introduz as Alterações 440 a 443 ao RICMS/97.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, III, e as disposições da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, arts. 43 e 98,
CONSIDERANDO a importância do setor agrícola e agroindustrial para Santa Catarina;
CONSIDERANDO que os produtores catarinenses de suínos e aves devem receber toda a atenção para continuarem viabilizando as suas atividades;
CONSIDERANDO que os projetados incrementos no abate de suínos e aves por parte das agroindústrias, terão como conseqüência, maior demanda de rações, confirmando o caráter estratégico da busca a auto-suficiência na produção de milho em Santa Catarina;
CONSIDERANDO a necessidade de parceria entre Estado, Agroindústrias, Municípios e Entidades representativas dos produtores para buscar a auto-suficiência de milho;
CONSIDERANDO que o Estado e os agricultores catarinenses buscam superar as dificuldades relacionadas com a preservação ambiental e a contaminação por dejetos suínos, necessitando a participação cada vez mais forte das agroindústrias;
Considerando a execução do Projeto Florestal de Geração de Trabalho e Renda como fator preponderante nos aspectos sociais, econômicos e ambientais de Santa Catarina, decreta:
Art. 1º - Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 1.790, de 29 de abril de 1997, as seguintes Alterações:
ALTERAÇÃO 440 - Os incisos I e IV do art. 16 do Anexo 2, passam a vigorar com a seguinte redação:
"I - até 30 de junho de 2000, calculado sobre o valor da operação tributada em 12% (doze por cento), nas saídas interestaduais de carnes e miudezas comestíveis, frescas, resfriadas, congeladas ou temperadas, de aves das espécies domésticas, produzidas e abatidas neste Estado, destinadas aos demais Estados da região Sul e aos Estados do Sudeste, exceto Espírito Santo, equivalente a (Lei nº 10.297/96, art. 43):
a) 5% (cinco por cento), desde que o estabelecimento abatedor adquira neste Estado, no mínimo, 30% (trinta por cento) do valor total dos insumos aplicados na sua produção, observado o disposto no § 6º;
b) 4% (quatro por cento), desde que o estabelecimento abatedor adquira neste Estado, no mínimo, 20% (vinte por cento) do valor total dos insumos aplicados na sua produção, observado o disposto no § 6º;
c) 3% (três por cento), desde que o estabelecimento abatedor adquira neste Estado, no mínimo, 10% (dez por cento) do valor total dos insumos aplicados na sua produção, observado o disposto no § 6º;"
"IV - até 30 de junho de 2000, calculado sobre o valor das entradas de suínos produzidos em território catarinense, por produtor agropecuário inscrito no RSP e por empresas agroindustriais ou cooperativas com produção própria ou com o sistema de integração e parceria, relativo às saídas dos produtos resultantes de sua matança, tributadas em 12%, destinadas aos demais Estados da Região Sul e aos Estados do Sudeste, exceto Espírito Santo, equivalente a (Lei nº 10.297/96, art. 43):
a) 6% (seis por cento), desde que o estabelecimento abatedor adquira neste Estado, no mínimo, 30% (trinta por cento) do valor total dos insumos aplicados na sua produção, observado o disposto no § 6º;
b) 5% (cinco por cento), desde que o estabelecimento abatedor adquira neste Estado, no mínimo, 20% (vinte por cento) do valor total dos insumos aplicados na sua produção, observado o disposto no § 6º;
c) 4% (quatro por cento), desde que o estabelecimento abatedor adquira neste Estado, no mínimo, 10% (dez por cento) do valor total dos insumos aplicados na sua produção, observado o disposto no § 6º;"
ALTERAÇÃO 441 - O art. 16 do Anexo 2 fica acrescido dos §§ 6º e 7º com a seguinte redação:
"§ 6º - Nas hipóteses dos incisos I e IV o percentual de crédito presumido a ser aplicado pelo estabelecimento abatedor:
I - levará em conta os valores das aquisições efetuados no período compreendido entre 1º de janeiro e 30 de junho de 1999;
II - será indicado no campo informações complementares da Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA, relativa ao primeiro mês de usufruto do benefício.
§ 7º - O benefício previsto nos incisos I e IV fica condicionado que, até 31 de março de 2000, o estabelecimento beneficiário apresente, através das entidades representativas do setor, propostas de parceria com a Secretaria do Desenvolvimento Rural e da Agricultura, relativas à:
I - superação dos problemas advindos da má destinação dos dejetos de suínos, bem como de animais e aves mortos nas propriedades dos criadores;
II - obtenção da auto-suficiência da produção de milho no Estado;
III - implantação, manutenção e expansão do projeto florestal de geração de trabalho e renda."
ALTERAÇÃO 442 - O § 8º do art. 16 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 8º - O estabelecimento beneficiário que não cumprir o disposto no § 7º, perderá o direito ao crédito presumido a partir de 1º de abril de 2000."
ALTERAÇÃO 443 - Fica revogado o § 9º do art. 16 do Anexo 2.
Art. 2º - Este Decreto entra em vigor em 1º de janeiro de 2000.
Florianópolis, 30 de dezembro de 1999.
Esperidião Amin Helou
Filho
Governador do Estado