ICMS
ALTERAÇÕES 435 A 439 NO RICMS - DECRETO Nº 877/99

RESUMO: Introduzidas alterações no RICMS relacionadas com a redução da base de cálculo nas saídas de veículos usados, substituição tributária nas operações com combustíveis e emissão de documentos fiscais por processamento de dados.

DECRETO Nº 877, de 30.12.99
(DOE de 30.12.99)

Introduz as Alterações 435 a 439 ao RICMS/97.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, III, e as disposições da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 98, decreta:

Art. 1º - Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 1.790, de 29 de abril de 1997, as seguintes Alterações:

ALTERAÇÃO 435 - O inciso V do art. 8º do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:

"V - até 30 de junho de 2000, em 90% (noventa por cento) na saída de veículo automotor usado (Convênios ICM 15/81, ICMS 50/90, 151/94 e 33/93)."

ALTERAÇÃO 436 - O inciso I do § 1º do art. 79 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação:

"I - quando se tratar de gasolina automotiva (Convênio ICMS 83/99):

a) 130,57% (cento e trinta inteiros e cinqüenta e sete centésimos por cento), nas operações internas;

b) 207,43% (duzentos e sete inteiros e quarenta e três centésimos por cento), nas operações interestaduais;"

ALTERAÇÃO 437 - O inciso I do § 2º do art. 79 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação:

"I - 130,57% (cento e trinta inteiros e cinqüenta e sete centésimos por cento), quando se tratar de gasolina automotiva (Convênio ICMS 83/99);"

ALTERAÇÃO 438 - O § 3º do art. 79 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 3º - Na hipótese do § 1º, quando tratar-se de gasolina "B" originária do Estado do Rio Grande do Sul, será aplicado o percentual de 118,89% (cento e dezoito inteiros e oitenta e nove centésimos por cento) em substituição ao percentual previsto no § 1º, I, "b" (Convênio ICMS 83/99)."

ALTERAÇÃO 439 - O Capítulo VII do Anexo 9 fica acrescido dos arts. 49, 50 e 51 com a seguinte redação:

"Art. 49 - Em caráter excepcional, será permitido que o contribuinte usuário de sistema eletrônico de processamento de dados, que em razão de problemas decorrentes do "bug" do ano 2000 e impossibilitado, temporariamente, de emitir documento fiscal por meio de equipamento eletrônico de processamento de dados, emita, provisoriamente, documento fiscal, utilizando-se de qualquer meio gráfico indelével, no formulário contínuo, com preenchimento, no mínimo, dos campos a seguir indicados (Ajuste SINIEF 11/99):

I - tratando-se de conhecimento de transporte de cargas, os dados relativos: ao emitente, ao remetente e destinatário da carga, ao número da nota fiscal, à identificação, conforme o caso, do veículo transportador ou do vagão, ao redespacho, quando houver, e ao valor total da prestação;

II - tratando-se dos demais documentos fiscais, os dados relativos ao emitente, ao destinatário, à descrição e à quantidade de mercadorias, ao valor total da operação, à data de emissão e, se for o caso, da saída dos produtos e ao nome ou razão social do transportador e a placa do veículo.

§ 1º - O documento fiscal provisório, emitido nos termos deste artigo, não transmitirá crédito do imposto.

§ 2º - No documento fiscal provisório deverá haver a indicação:

I - da seguinte expressão: "Documento Provisório - Ajuste SINIEF 11/99 - Documento sem direito ao crédito do ICMS";

II - do último preço praticado, na impossibilidade de se determinar o valor da operação ou da prestação.

§ 3º - O documento fiscal provisório, emitido nos termos deste artigo, não será incluído no sistema, devendo ser arquivado juntamente com o correspondente documento fiscal, emitido nos termos do art. 50.

Art. 50 - Restabelecidas as condições normais do equipamento eletrônico de processamento de dados, imediatamente e nunca posteriormente a 31 de janeiro de 2000, será emitido o documento fiscal definitivo, de acordo com as especificações de cada modelo (Ajuste SINIEF 11/99).

Parágrafo único. O documento fiscal de que trata este artigo conterá, além das demais exigências, a indicação do número do correspondente formulário contínuo utilizado para emissão do documento provisório de que trata o art. 49.

Art. 51 - A permissão prevista nos arts. 49 e 50 não interfere na obrigatoriedade do cumprimento do pagamento do imposto devido, dentro dos prazos fixados na legislação (Ajuste SINIEF 11/99)."

Art. 2º - Este Decreto entra em vigor em 1º de janeiro de 2000.

Florianópolis, 30 de dezembro de 1999.

Esperidião Amin Helou Filho
Governador do Estado

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