ICMS
ALTERAÇÕES 513 E 514 NO RICMS - DECRETO Nº 1.478/00

RESUMO: Introduzidas alterações no RICMS destacando-se a prorrogação (de 15.07.00) para 15.07.01 do prazo para apresentação de informações em meio magnético pelos contribuintes usuários de sistema eletrônico de processamento de dados exclusivamente para escrituração dos livros fiscais.

DECRETO Nº 1.478, de 12.07.00
(DOE de 12.07.00)

Introduz as Alterações 513 e 514 ao RICMS/97.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, inciso III, e as disposições da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 98, decreta:

Art. 1º - Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 1.790, de 29 de abril de 1997, as seguintes Alterações:

ALTERAÇÃO 513 - O art. 34 fica acrescido do seguite inciso:

"VI - quando o documento fiscal, relativo à operação ou prestação sujeita ao pagamento do imposto por ocasião do fato gerador, vier desacompanhado do respectivo documento de arrecadação."

ALTERAÇÃO 514 - O art. 47 do Anexo 9 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 47 - O contribuinte estabelecido neste Estado que utilize sistema eletrônico de processamento de dados exclusivamente para escrituração dos livros fiscais deverá apresentar, até 15 de julho de 2001, ao fisco deste Estado, as informações em meio magnético relativas às operações realizadas a partir de 1º de janeiro de 1999."

Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 12 de julho de 2000.

Esperidião Amin Helou Filho
Governador do Estado

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