ASSUNTOS DIVERSOS
INCENTIVO À AQUISIÇÃO DE SEMENTES DE MILHO

RESUMO: O Decreto a seguir institui o referido programa garantindo renda ao agricultor, assim como o incremento da arrecadação tributária e a sua evasão ocasionada pela importação do produto de outros Estados.

DECRETO Nº 1.475, de 07.07.00
(DOE de 10.07.00)

Dispõe sobre o incentivo à aquisição de sementes de milho no Estado de Santa Catarina.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privada que lhe conferem os incisos I, III e IV do art. 71 da Constituição do Estado, considerando o disposto no art. 9º, em especial no seu § 2º, e no art. 43 da Lei nº 9.831, de 17 de fevereiro de 1995, e tendo em vista o que consta no Processo nº 10.829/008, decreta:

Art. 1º - Fica instituído no Programa de Equivalência em Produto - Troca x Troca, o incentivo à aquisição de sementes de milho, visando dar suporte ao Programa de Auto-suficiência de Milho, garantindo a renda ao agricultor; o incremento da arrecadação tributária, e evitar a evasão tributária ocasionada pela importação do produto de outros Estados e também colocar no mercado produto de qualidade elevada.

Art. 2º - Para garantir o incentivo, o Estado de Santa Catarina disponibilizará, para o ano de 2001, à Secretaria do Estado do Desenvolvimento Rural e da Agricultura, através do Fundo Estadual de Desenvolvimento Rural, orçamento e recursos, limitados a R$ 3.800.000,00 (três milhões e oitocentos mil reais), que serão repassados em três parcelas mensais, de acordo com o cronograma e valores abaixo:

- até o dia 10 de março de 2001, R$ 1.140.000,00 (hum milhão, cento e quarenta mil reais);
- até o dia 10 de abril de 2001, R$ 1.140.000,00 (hum milhão, cento e quarenta mil reais);
- até o dia 10 de abril de 2001, R$ 1.140.000,00 (hum milhão, cento e quarenta mil reais);
- até o dia 10 de maio de 2001, R$ 1.520.000,00 (hum milhão, quinhentos e vinte mil reais).

Art. 3º - O incentivo, a cargo da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Rural e da Agricultura, disponibilizará, urgente e imediatamente, sementes de milho aos produtores rurais catarinenses, ou a outras entidades sem fins lucrativos, que tenham na agricultura sua fonte de subsistência.

Art. 4º - Para consecução do disposto no artigo anterior, a Secretaria de Estado do Desenvolvimento Rural e da Agricultura deverá credenciar cooperativas agropecuárias ou mistas e empresas que tenham atividades ligadas à agricultura, as quais ficarão responsáveis pela aquisição e distribuição das sementes.

§ 1º - O credenciamento se dará a critério da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Rural e da Agricultura, exclusivamente a cooperativas e empresas estabelecidas no território catarinense, considerando a área por ela abrangida, a quantidade de produtores que ela poderá atender, a disponibilidade de sementes e o prazo de atendimento.

§ 2º - Para solicitar o credenciamento a cooperativa, ou empresa, deverá formalizar sua intenção à Secretaria de Estado do Desenvolvimento Rural e da Agricultura, individualmente ou por entidade que as represente, e assumindo o compromisso de:

I - adquirir as sementes;

II - firmar contrato de compra e venda com os beneficiários, estabelecendo a relação de troca de uma saca de 20 Kg de sementes de milho para 240 Kg de milho consumo tipo II;

III - Responsabilizar-se:

a) pela distribuição das sementes;

b) por quaisquer encargos, tributos ou não, incidentes ou decorrentes das operações;

c) pelo recebimento do produto, em espécie ou em valor equivalente, entregue pelos beneficiários;

d) pelo pagamento relativo às aquisições, o qual deverá ser efetuado em três parcelas mensais e consecutivas, a partir de março de 2001.

Art. 5º - As credenciadas deverão adquirir as quantidades de sementes necessárias a realização do programa, observado o limite de orçamento disponível para o incentivo.

Parágrafo único - A Secretaria de Estado do Desenvolvimento Rural e da Agricultura não se responsabilizará por eventuais sobras.

Art. 6º - As despesas decorrentes da execução do presente Decreto correrão à conta da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Rural e da Agricultura, através do Fundo Estadual de Desenvolvimento Rural.

Parágrafo único - Para dar efetividade ao disposto ao "caput" deste artigo, caberá à Secretaria de Estado do Desenvolvimento Rural e da Agricultura, regulamentar a operacionalização através de Resolução a ser aprovada pelo Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural.

 Art. 7º - O incentivo, será executado, além dos previstos neste Decreto, sob requisitos, critérios, forma e condições estabelecidos pela Secretaria de Estado do Desenvolvimento Rural e da Agricultura.

Art. 8º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 7 de julho de 2000.

Esperidião Amin Helou Filho
Celestino Roque Secco
Odacir Zonta

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