DECLARAÇÃO
REFERENTE AO EXERCÍCIO DE 2000
Normas Sobre a Apresentação
Sumário
1. INTRODUÇÃO
Por meio das Instruções Normativas SRF nºs 75 a 77, de 20.07.00, foram aprovadas as normas para a apresentação da Declaração do ITR referente ao presente exercício.
2. OBRIGATORIEDADE DE APRESENTAÇÃO DA DECLARAÇÃO
Está obrigado a entregar a Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural-DITR relativa ao exercício de 2000:
I - o contribuinte, pessoa física ou jurídica, inclusive o imune do imposto ou isento do pagamento, que, em relação ao imóvel rural a ser declarado, seja, na data da entrega:
a) proprietário;
b) enfiteuta ou foreiro;
c) usufrutuário; ou
d) possuidor a qualquer título.
II - um dos condôminos, quando na data da entrega da declaração o imóvel pertencer simultaneamente:
a) a ambos os cônjuges consorciados pelo regime de bens da comunhão universal ou da comunhão parcial;
b) a ambos os companheiros que vivam em união estável;
c) a várias pessoas, em decorrência de contrato;
d) a vários donatários, em função de doação recebida em comum; ou
e) a várias pessoas a título de posse.
III - o contribuinte, pessoa física ou jurídica, que perdeu entre 1º de janeiro e 29 de setembro de 2000:
a) a posse, pela imissão prévia ou provisória do expropriante, em processo de desapropriação por necessidade ou utilidade pública ou interesse social, inclusive para fins de reforma agrária;
b) o direito de propriedade pela transferência ou incorporação do imóvel ao patrimônio do expropriante, em decorrência de desapropriação, na hipótese da alínea "a";
c) a posse, em função de alienação ao Poder Público, inclusive às suas autarquias e fundações e às instituições de educação e de assistência social imunes do imposto.
IV - o contribuinte pessoa jurídica que recebeu o imóvel nos casos do item III retro.
3. APURAÇÃO DO ITR
Na DITR, estão obrigados a apurar o imposto:
I - todo contribuinte, pessoa física ou jurídica, que não seja imune do imposto nem isento do pagamento; e
II - o contribuinte, pessoa física ou jurídica, de que trata o item III do tópico anterior, desde que não seja imune do imposto ou isento do pagamento.
As hipóteses de imunidade do imposto e isenção do pagamento constam nos arts. 2º e 3º da Instrução Normativa SRF nº 73/00.
No caso de desapropriação ou de alienação parciais de áreas para entidades imunes do ITR, o contribuinte expropriado ou alienante, pessoa física ou jurídica, apurará o imposto sobre a área total do imóvel.
A apuração e o pagamento do ITR, na hipótese do item II retro, serão efetuados no mesmo período e nas mesmas condições dos demais contribuintes, sendo considerado antecipação o pagamento feito antes do referido período.
4. PRAZO PARA A ENTREGA DA DITR
A DITR deverá ser entregue até o dia 29 de setembro de 2000.
5. DECLARAÇÃO EM FORMULÁRIO
A DITR poderá ser apresentada em formulário nas agências dos correios, nas lojas franqueadas pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, nas agências bancárias autorizadas ou nas unidades da Secretaria da Receita Federal.
A declaração em formulário deverá ser apresentada em duas vias.
Uma das vias do formulário receberá o carimbo de recepção e será devolvida ao contribuinte como comprovante de entrega.
O custo do serviço dos correios e agências franqueadas pela ECT será de R$ 2,00 (dois reais) e correrá por conta do declarante.
6. DECLARAÇÃO PELO COMPUTADOR
A DITR feita pelo computador será:
I - apresentada em disquete nas agências bancárias autorizadas, durante o mês de setembro, ou nas unidades da Secretaria da Receita Federal; ou
II - enviada pela Internet.
O programa, de reprodução livre, está à disposição dos interessados nas unidades da Secretaria da Receita Federal e na Internet, no endereço http://www.receita.fazenda.gov.br.
A declaração apresentada em disquete deve estar acompanhada do recibo que, com o carimbo de recepção, será devolvido ao contribuinte como comprovante de entrega.
No momento da recepção da declaração enviada pela Internet, será emitido o recibo de entrega com carimbo eletrônico, informando o número do protocolo de entrega, a data e a hora da recepção.
O serviço de recepção de declarações enviadas pela Internet será encerrado às 20 horas do dia 29 de setembro de 2000.
7. ENTREGA OBRIGATÓRIA EM DISQUETE OU PELA INTERNET
Está obrigada a entregar a DITR em disquete ou pela Internet:
I - a pessoa física que possua imóvel rural com área igual ou superior a:
a) 1.000 ha, se localizado em município compreendido na Amazônia Ocidental ou no Pantanal Mato-grossense e Sul-mato-grossense;
b) 500 ha, se localizado em município compreendido no Polígono das Secas ou na Amazônia Oriental; ou
c) 200 ha, se localizado em qualquer outro município.
II - a pessoa jurídica, independentemente da extensão da área do imóvel rural.
A relação dos municípios de que tratam as alíneas "a" e "b" do inciso I consta no Anexo III da Instrução Normativa SRF nº 73/00.
8. DECLARAÇÃO ENTREGUE APÓS O PRAZO
Após o prazo determinado, a declaração deverá ser entregue em formulário ou em disquete nas unidades da Secretaria da Receita Federal ou enviada pela Internet.
9. MULTA POR ATRASO NA ENTREGA
A declaração entregue após o prazo determinado sujeitará o contribuinte à multa de:
I - 1% (um por cento) ao mês ou fração, incidente sobre o imposto devido não inferior a R$ 50,00 (cinqüenta reais), nos casos de imóveis sujeitos à apuração do imposto, sem prejuízo da multa e dos juros de mora pela falta ou insuficiência do recolhimento do imposto ou quota; ou
II - R$ 50,00 (cinqüenta reais), nos casos de imóveis imunes ou isentos do ITR.
A multa será objeto de auto de infração.
10. PAGAMENTO DO IMPOSTO
O saldo do imposto poderá ser pago em até quatro quotas, mensais e sucessivas, observado o seguinte:
I - nenhuma quota será inferior a R$ 50,00 (cinqüenta reais);
II - o imposto de valor inferior a R$ 100,00 (cem reais) deverá ser pago de uma só vez;
III - a primeira quota ou quota única deverá ser paga até 29 de setembro de 2000;
IV - as demais quotas deverão ser pagas até o último dia útil de cada mês, acrescidas de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - Selic, para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir de outubro de 2000 até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% no mês do pagamento.
É facultado ao contribuinte antecipar, total ou parcialmente, o pagamento do imposto ou das quotas.
Em nenhuma hipótese o valor do imposto devido será inferior a R$ 10,00.
O pagamento integral do imposto ou de suas quotas deverá ser efetuado em qualquer agência bancária autorizada, mediante apresentação do Documento de Arrecadação de Receitas Federais - Darf.
11. ATO DECLARATÓRIO AMBIENTAL - ADA
O contribuinte deverá providenciar, junto ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - Ibama, no prazo de seis meses, contados do prazo para entrega da DITR, o Ato Declaratório Ambiental - ADA a que se refere o art. 17 da IN SRF nº 73/00, se:
I - o imóvel teve alterada a área de interesse ambiental em relação à área declarada no ano anterior; ou
II - o imóvel está sendo declarado pela primeira vez.
12. MODELO DO FORMULÁRIO