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IMUNIDADES E ISENÇÕES

Sumário

1. INTRODUÇÃO

O Imposto Sobre Transmissão "Causa Mortis" e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos é disciplinado pelo Estado de Santa Catarina através da Lei nº 7.540, de 30 de dezembro de 1988 e do Decreto nº 6.002, de 19 de novembro de 1990.

Dando continuidade à matéria tratada no Bol. INFORMARE nº 24-B/2000, sobre o fato gerador, incidência, não-incidência, contribuintes, base de cálculo, alíquotas, etc., tratamos nesta oportunidade sobre as imunidades e isenções.

 2. IMUNIDADES

São imunes do Imposto Sobre Transmissão "Causa Mortis" e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos:

a) a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, inclusive suas autarquias e as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;

b) os templos de qualquer culto;

c) os partidos políticos e suas fundações;

d) as entidades sindicais de trabalhadores;

e) as instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos.

No caso de autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, a imunidade se restringe ao patrimônio vinculado a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes.

A imunidade do imposto para a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, inclusive suas autarquias e as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, não se aplica ao patrimônio relacionado com as tarifas do usuário.

A imunidade do imposto para os templos de qualquer culto, os partidos políticos e suas fundações e das entidades sindicais de trabalhadores referem-se somente ao patrimônio relacionado com as finalidades essenciais das entidades.

 3. ISENÇÕES

São isentos do pagamento do imposto sobre Transmissão "Causa Mortis" e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos:

a) o nu-proprietário, na extinção do usufruto, quando for o seu instituidor;

b) o herdeiro, legatário ou donatário, na transmissão do domínio direto ou da nua-propriedade;

c) o testamenteiro, com relação ao prêmio instituído pelo testador, desde que o valor deste não exceda à vintena testamentária;

d) o beneficiário por seguros de vida, pecúlio por morte e vencimentos, salários, remunerações, honorários profissionais e demais vantagens pecuniárias decorrentes de relação de trabalho, inclusive benefícios da previdência, oficial ou privada, não recebidos pelo "de cujus";

e) o herdeiro, legatário ou donatário que houver sido aquinhoado com bens imóveis de valor não superior ao equivalente a 20.000 (vinte mil) Ufir, relativamente à transmissão ou doação desses bens, desde que o imóvel se destine à moradia própria ou de sua família e o beneficiário não possua qualquer outro bem imóvel;

f) o herdeiro, legatário ou donatário, quando o valor dos bens ou direitos recebidos não exceder ao equivalente a 403,67 (quatrocentos e três inteiros e sessenta e sete centésimos) Ufir;

g) o donatário, qualquer que seja o valor dos bens ou direitos, em se tratando de sociedade civil sem fins lucrativos, devidamente reconhecida como de utilidade pública estadual;

h) o donatário de bens móveis ou imóveis destinados à execução de programa oficial de construção de moradias para famílias com renda mensal de até cinco salários mínimos e ao assentamento de agricultores sem-terra, abrangendo também, a doação do bem à entidade executora do programa e a doação do bem, se for o caso, da entidade executora aos beneficiários do programa

Para fins de aplicação das letras "e" e "f", utilizar-se-á o valor da Ufir vigente na data da ocorrência do fato gerador.

4. RECONHECIMENTO DAS IMUNIDADES E DAS ISENÇÕES

O direito à fruição das imunidades e isenções deve ser previamente reconhecido pela Secretaria da Fazenda, devendo ser solicitado, até a data limite prevista para o pagamento do tributo, através de requerimento protocolizado no órgão fazendário local, no município onde está situado o bem, nos casos de transmissão ou doação de bem imóvel ou de direitos a ele relativos. Nos demais casos, no domicílio tributário do contribuinte.

Nota: É dispensado o reconhecimento de imunidade e isenção, quando o beneficiário for a União, Estado ou Município, excluídas suas autarquias e fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista.

4.1 - Requerimento

O requerimento para fruição do benefício deverá constar:

a) a identificação do transmitente e do adquirente, a descrição do fato gerador do imposto, a discriminação dos bens ou direitos transmitidos ou doados e o respectivo valor venal;

b) a fundamentação legal da imunidade ou isenção;

c) a relação dos documentos comprobatórios anexados.

O requerimento será acompanhado com:

a) o comprovante de pagamento da Taxa de Serviços Gerais;

b) cópia da lei instituidora e dos estatutos, para as autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;

c) cópia dos estatutos e da certidão de registro junto ao órgão competente, para as instituições de educação e de assistência social;

d) cópia da certidão de registro junto ao órgão competente e dos estatutos, para as entidades sindicais dos trabalhadores;

e) cópia da certidão de registro junto à Justiça Eleitoral, e dos estatutos, para os partidos políticos e suas fundações;

f) cópia dos estatutos e do comprovante de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento, para os templos de qualquer culto;

g) cópia do instrumento de instituição do usufruto, bem como da certidão de óbito do usufrutuário, se for o caso, na isenção do imposto ao nu-proprietário, na extinção do usufruto, quando for o seu instituidor;

h) cópia do instrumento relativo à transmissão ou doação do domínio direto ou da nua-propriedade, se for o caso;

i) certidão judicial, no caso de adjudicação de bens do espólio ao cônjuge-meeiro e testamenteiro, a título de prêmio instituído pelo testador;

j) certidão judicial, em caso de sucessão, ou escritura pública, na hipótese de doação, de bem imóvel único de valor inferior a 20.000 (vinte mil) Ufir, bem como declaração do beneficiário de que não possui qualquer outro imóvel e que o bem adquirido é destinado à moradia própria ou de sua família;

k) certidão de registro no cartório competente e cópias, dos estatutos e da lei de reconhecimento como de utilidade pública estadual, quando se tratar de sociedade civil sem fins lucrativos.

Nota:

1) As cópias anexadas ao requerimento deverão estar previamente autenticadas ou ser visadas pela autoridade fazendária, à vista do original.

2) Poderá o Delegado Regional do Planejamento e Fazenda solicitar outros documentos, bem como determinar a realização de diligência.

4.2 - Requisitos

O reconhecimento do direito à fruição das imunidades e da isenção para a sociedade civil sem fins lucrativos, os templos de qualquer culto, os partidos políticos e suas fundações, as entidades sindicais de trabalhadores, as instituições de educação e de assistência social sem fins lucrativos depende, ainda, da comprovação de que o requerente atenda, plenamente, os seguintes requisitos:

a) não distribuir qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a título de lucro ou participação nos resultados;

b) aplicar os seus recursos integralmente no País e na manutenção de seus objetivos institucionais e manter escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos das formalidades capazes de assegurar sua exatidão.

4.3 - Deferimento do Pedido

Compete ao servidor designado como Delegado Regional do Planejamento e Fazenda deferir os pedidos de reconhecimento do direito à fruição de imunidade ou isenção do imposto, no âmbito da respectiva região fiscal.

O Estado deverá fornecer cópia ao requerente do despacho que deferir ou indeferir o pedido, quando de sua ciência.

4.4 - Recurso

Da decisão contrária à parte interessada cabe recurso sem efeito suspensivo ao Diretor de Tributação e Fiscalização, desde que interposto no prazo de 8 (oito) dias, contado de sua ciência.

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