CONFECÇÃO DE
FAIXAS, CARTAZES OU PAINÉIS DE PROPAGANDA
Tratamento Tributário
Sumário
1. INTRODUÇÃO
Estamos transcrevendo a íntegra do Parecer Normativo CST nº 335/70, que contém o entendimento da fiscalização no que concerne à incidência do IPI nas operações em que o estabelecimento confecciona faixas, cartazes ou painéis de propaganda para venda ou locação.
2. PARECER NORMATIVO CST Nº 335/70
PARECER NORMATIVO CST Nº 335/70
01 - IPI
01.01 - INDUSTRIALIZAÇÃO
01.01.01 - TRANSFORMAÇÃO
A confecção de faixas, cartazes ou painéis de propaganda, para venda ou locação a terceiros, constitui industrialização - transformação ou montagem - obrigando o confeccionador ao recolhimento do imposto e cumprimento das demais exigências constantes do RIPI. O valor tributável será o preço da operação de que decorrer o fato gerador (RIPI, art. 20: inc. III).
Estabelecimento que confecciona faixas, cartazes ou painéis de propaganda para venda ou locação a terceiros. E estabelecimento industrial, por exercer as operações de transformação ou montagem, conforme o caso (RIPI, art. 1º, § 2º, I e III).
Fica o estabelecimento, assim conceituado, obrigado à emissão de nota fiscal pelas saídas dos produtos e escrituração dos livros previstos para os contribuintes em geral (RIPI, arts. 83 e 116), observadas as hipóteses descritas.
Quanto ao valor tributável será estabelecido no inciso III do artigo 20, do RIPI, ou seja, "o preço da operação de que decorreu o fato gerador, incluídas todas as despesas acessórias debitadas ao comprador ou destinatário, salvo, quando escrituradas em separado, as de transporte e seguro".
Quanto ao direito de crédito relativo aos produtos devolvidos, pelo término do contrato de locação, que devam, novamente, sair do estabelecimento, em virtude de operação tributável, fica condicionado ao atendimento do disposto no art. 32 do RIPI.