ZONA FRANCA DE
MANAUS
Tratamento Fiscal
Sumário
1. INTRODUÇÃO
Neste Boletim trataremos o benefício da isenção e redução na base de cálculo do ICMS concedido às saídas para Zona Franca de Manaus, à luz do artigo 41 e seguintes do Anexo 2 do RICMS/SC - Decreto nº 1.790/97.
2. BENEFÍCIO DA ISENÇÃO
A isenção contempla as saídas de produtos industrializados de origem nacional, para comercialização ou industrialização na Zona Franca de Manaus, desde que o estabelecimento destinatário tenha domicílio no Município de Manaus.
2.1 - Condições
Para obtenção do benefício, destacam-se as seguintes condições para o cabimento da isenção:
2.1.1 - Natureza do Produto
Deve ser produto industrializado e de origem Nacional. Se for produto primário, semi-elaborado, ou industrializado de origem estrangeira, a tributação será normal ou incidirá sobre a base de cálculo reduzida, conforme o caso.
2.1.2 - Destino da Mercadoria
A finalidade da saída da mercadoria deve ser a sua comercialização ou industrialização na Zona Franca de Manaus.
2.1.3 - Destinatário
A saída isenta deve ter, como destinatário, estabelecimento domiciliado no Município de Manaus.
Estende-se o benefício da isenção aos estabelecimentos situados nos Municípios de Rio Preto da Eva e Presidente Figueiredo, no Estado do Amazonas.
Exemplo 1:
A mercadoria é remetida de estabelecimento situado no Estado de Santa Catarina para o município de Manaus e comercializada no mesmo Município.
2.1.4 - Comprovação do Internamento
O benefício exige a comprovação da entrada efetiva dos produtos no estabelecimento destinatário.
A prova de internamento da mercadoria nas áreas incentivadas será produzida mediante comunicação da Suframa ao Fisco deste Estado, na forma estabelecida em convênio celebrado com aquela entidade.
2.1.5 - Abatimento no Preço da Mercadoria
Do objeto do benefício decorre que o favorecido deve ser o destinatário e não o remetente.
Portanto, e considerando que o ICMS é, normalmente, embutido no valor da operação cobrado do destinatário, a este deve ser concedido um abatimento de 7% sobre o total da Nota Fiscal correspondente ao imposto devido, caso não houvesse o benefício.
Exemplo:
Valor da operação | R$ 25.000,00 |
ICMS que seria devido caso não houvesse isenção | |
(R$ 25.000,00 x 7%) | R$ 1.750,00 |
Valor do abatimento a ser compulsoriamente concedido ao destinatário | R$ 1.750,00 |
Valor total da Nota Fiscal | R$ 23.250,00 |
3. BENEFÍCIO DA REDUÇÃO NA BASE DE CÁLCULO
A redução na base de cálculo do imposto contempla as saídas de produtos industrializados semi-elaborados relacionadas no Anexo I, Seção V do Regulamento do ICMS de Santa Catarina, Decreto nº 1.790/97, nos percentuais nele indicados.
3.1 - Condições
Para obtenção do benefício, destacam-se as seguintes condições para o cabimento da redução da base de cálculo:
3.1.1 - Natureza do Produto
Deve ser produto industrializado semi-elaborado relacionado no Anexo I, Seção V do Regulamento do ICMS de Santa Catarina, Decreto nº 1.790/97.
3.1.2 - Destino da Mercadoria
A finalidade da saída da mercadoria deve ser a sua comercialização ou industrialização na Zona Franca de Manaus.
3.1.3 - Destinatário
A saída com redução na base de cálculo deve ter, como destinatário, estabelecimento domiciliado no Município de Manaus.
Mas nada impede que, posteriormente, o produto seja remetido para outro Município compreendido na Zona Franca ou, após ser industrializado, verifique-se a saída para qualquer outra localidade.
Exemplo 1:
A mercadoria remetida do Estado de Santa Catarina para o Município de Manaus e comercializada no mesmo Município.
O destinatário situado no Município de Manaus dá nova saída da mercadoria para estabelecimento industrial domiciliado em outro Município abrangido pela Zona Franca de Manaus.
3.1.4 - Comprovação do Internamento
O benefício exige a comprovação da entrada efetiva dos produtos no estabelecimento destinatário.
A prova de internamento da mercadoria nas áreas incentivadas será produzida mediante comunicação da Suframa ao Fisco deste Estado, na forma estabelecida em convênio celebrado com aquela entidade.
3.1.5 - Abatimento no Preço da Mercadoria
Do objeto do benefício decorre que o favorecido deve ser o destinatário e não o remetente.
Portanto, e considerando que o ICMS é, normalmente, embutido no valor da operação cobrado do destinatário, a este deve ser concedido um abatimento proporcional à redução da base de cálculo do produto comercializado correspondente ao imposto devido, caso não houvesse o benefício.
Exemplo:
Suponhamos determinado produto: 0802.12.00 Fruta de casca rígida - com redução na base de cálculo de 20% (vinte por cento)
Valor da operação | R$ 30.000,00 |
ICMS que seria devido sob a base integral (R$ 30.000,00 x 7%) | R$ 2.100,00 |
Redução da base de cálculo (R$ 30.000,00 x 20%) | R$ 24.000,00 |
ICMS devido na operação (R$ 24.000,00 x 7%) | R$ 1.680,00 |
Valor do abatimento a ser compulsoriamente concedido ao destinatário (R$ 2.100,00 - R$ 1.680,00) | R$ 420,00 |
Valor total da Nota Fiscal | R$ 29.580,00 |
4. PRODUTOS EXCLUÍDOS
O benefício não alcança os seguintes produtos:
a) armas e munições;
b) perfumes;
c) fumo;
d) bebidas alcoólicas;
e) automóveis de passageiros;
f) açúcar de cana;
5. NOTA FISCAL - VIAS E DESTINAÇÃO
Nas operações para a Zona Franca de Manaus a Nota Fiscal será emitida, no mínimo, em 5 (cinco) vias, que terão a seguinte destinação:
a) a primeira via, depois de visada previamente na Unidade Setorial de Fiscalização do domicílio do emitente, acompanhará e será entregue ao destinatário;
b) a segunda via ficará presa ao bloco para exibição ao Fisco;
c) a terceira via, devidamente visada, acompanhará as mercadorias e destinar-se-á a fins de controle ao Fisco do Estado de destino;
d) a quarta via será retida pela repartição do Fisco no momento do visto;
e) a quinta via, devidamente visada, acompanhará as mercadorias até o local de destino, devendo ser entregue, com uma via do conhecimento, à Superintendência da Zona Franca de Manaus - Suframa.
Nota: O contribuinte remetente mencionará na Nota Fiscal, no campo complementares, além das demais indicações exigidas pela legislação, o número de inscrição do estabelecimento destinatário na Suframa e o código de identificação da repartição fiscal a que estiver subordinado o seu estabelecimento.
6. TRANSPORTE DAS MERCADORIAS
O documento relativo a transporte das mercadorias não poderá englobar mercadorias de diversos remetentes.
7. REGIME ESPECIAL
Através de Regime Especial, instituir-se-á ou admitir-se-á outros mecanismos de controle. O Gerente Regional da Fazenda Estadual poderá dispensar o visto prévio na Nota Fiscal, comunicando o fato, antecipadamente, através da Diretoria de Administração Tributária, à Suframa.
8. ANULAÇÃO DO BENEFÍCIO
As mercadorias perderão o direito ao benefício, caso saiam da Zona Franca de Manaus, sem nela ter sofrido qualquer processo de industrialização, hipótese em que o imposto devido será cobrado pelo Estado de Santa Catarina, com os acréscimos legais cabíveis.
Decorridos 180 (cento e oitenta) dias da remessa da mercadoria sem que tenha sido recebida a informação quanto ao ingresso daquela nas áreas incentivadas, será o remetente intimado a apresentar, alternativamente, no prazo de 60 (sessenta) dias:
a) Certidão de Internamento, expedida pela Suframa;
b) comprovante de recolhimento do imposto acrescido, se for o caso, da correção monetária e dos encargos legais;
c) parecer conjunto exarado pela Suframa e Secretaria da Fazenda do Amazonas em Pedido de Vistoria Técnica.
O Fisco poderá exigir outros elementos comprobatórios.
Se for constatado que existe em poder do contribuinte o comprovante Certidão de Internamento, expedido pela Suframa, o Fisco fará sua remessa à Suframa que, no prazo de 30 (trinta) dias de seu recebimento, prestará as informações relacionadas com o internamento da mercadoria e à autenticidade do documento.
9. LISTA DE PRODUTOS SEMI-ELABORADOS
Anexo I, Seção V do Regulamento do ICMS de Santa Catarina, Decreto nº 1.790/97.
SEÇÃO V
LISTA DE PRODUTOS SEMI-ELABORADOS (*)
(Anexo 2, art. 42)
(*) Acrescentada pela alteração 6ª; efeitos a partir de 01.09.97.
NBM/SH | PERCENTUAL DE REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO |
0201 e 0202 | 60 |
0203 | 100 |
0204 | 60 |
0205.00.01 | 100 |
0205.00.0200 e 0300 | 0 |
0206 | 60 |
0207 a 0209 | 100 |
0210.1 | 100 |
0210.20 e 90 | 60 |
0302 | 20 |
0303 (1) | 20 |
0304 e 0305 | 20 |
0306 e 0307 (2) | 20 |
0402.10.0200 e 0199 | 100 |
0402.21.0103 e 0199 | 100 |
0402.29.0103 e 0199 | 100 |
0408 | 100 |
0501 a 0503 | 80 |
0504 (3) | 60 |
0505 a 0510 | 80 |
0511.91.0101 | 50 |
0511.91.0199 a 0300 | 80 |
0511.99 | 80 |
0603.90 | 80 |
0604 (4) | 80 |
0710 a 0713 | 100 |
0714 (5) | 100 |
0801.10.0200(6) | 20 |
0801.20.0200 e 0300 (6) | 53,84 |
0801.20.9900 (6) | 0 |
0801.30.0200 (6) | 35 |
0802.12.22 e 32 | 20 |
0802.40.0200 | 20 |
0803.00.0200 | 100 |
0804.10.0200 | 100 |
NBM/SH | PERCENTUAL DE REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO |
0804.20.0200 | 100 |
0805 (6) | 100 |
0806.20 | 100 |
0811 a 0814 | 100 |
0901.12 | 0 |
0901.21.0100 | 0 |
0901.22. 30 e 40 | 0 |
0902.20.9900 | 100 |
0903 | 70 |
0904 e 0905 | 0 |
0906.20 | 0 |
0907.00.0200 | 0 |
0908 a 0910 | 0 |
1006.20 a 40 | 0 |
1101 e 1102 | 0 |
1103.11 e 12 | 0 |
1103.13.0000 | 53,85 |
1103.14 a 29 | 0 |
1104 a 1109 | 0 |
1201 (7) | 0 |
1202.10.0200 e 9900 (7) | 0 |
1202.20 (7) | 0 |
1203 a 1207 (7) | 0 |
1208.10 | 0 |
1208.90 | 40 |
1210.20 | 100 |
1211 a 1214 | 0 |
1301 | 100 |
1302 (8) | 40 |
1401 a 1403 | 100 |
1404.10 | 100 |
1404.20 | 0 |
1404.90 | 100 |
150 a 1506 | 100 |
1507.10 e 90 | 38,45 |
1508.10 | 100 |
1509.10 | 100 |
1510.00.0100 | 100 |
1511.10 | 35 |
1511.90 | 38,45 |
1512.11 e 21 | 100 |
1513.11 e 21 | 100 |
1514.10 | 100 |
1515.11 e 21 | 100 |
1515.30.0100 | 10,625 |
1515.40.0100 | 100 |
1515.50.0100 | 100 |
1515.60.0100 | 100 |
1515.90.01 | 100 |
1516.10 | 100 |
1516.20.0101 | 100 |
1516.20.0199 e 9900 | 100 |
1517 a 1520 | 100 |
1521.10.0100 | 40 |
1521.10.9900 | 100 |
1521.90 | 100 |
1522 | 100 |
1601 (9) | 60 |
1602 (10 e 11) | 60 |
1603 (12) | 60 |
1604 e 1605 | 60 |
1701.12.0200,0300 e 9900 | 0 |
1701.99.0200 e 9900 | 0 |
1702 (13) | 0 |
1703 | 0 |
1801.00.0200 | 0 |
1802.00.0000 | 0 |
1803 a 1805 | 14,42 |
1806.20.0103 e 0199 | 0 |
2008.91 | 0 |
2009.1 a 50 (14) | 35 |
2009.60 (14) | 69,24 |
2009.70 a 90(14) | 35 |
2101.20.0199 e 0299 | 100 |
2102 | 100 |
2301 | 70 |
2302.10 a 40 | 61,54 |
2302.50 | 14,61 |
2303 | 100 |
2304 | 14,61 |
2305 | 61,54 |
2306. 10 a 60 | 61,54 |
2306.90.01 | 53,85 |
2306.90.02 e 03 | 61,54 |
2306.90.9900 | 61,54 |
2307 | 100 |
2308 | 60 |
2309.90.04 | 60 |
2401 e 2403 | 35 |
2501.00.0101 e 0199 | 20 |
2501.00.02 | 20 |
2501.00.9900 | 20 |
2502 e 2503 | 70 |
2504 | 45 |
2505 e 2506 | 70 |
2507 | 45 |
2508.10 | 0 |
2508.20 a 70 | 70 |
2509 a 2514 | 70 |
2515 e 2516 | 0 |
2517 e 2518 | 70 |
2519 (15) | 70 |
2520 a 2522 | 70 |
2524 a 2530 | 70 |
2601 | 53,84 |
2602 a 2615 | 45 |
2616 | 70 |
2617 a 2621 | 45 |
2701 a 2709 | 100 |
2710.00.05 | 100 |
2712 a 2714 | 100 |
2801 a 2803 | 100 |
2804.10 a 50 | 100 |
2804.61.0000 | 65,38 |
2804.69.0 | 65,38 |
2804.70 a 90 | 100 |
2805 a 2814 | 100 |
2815.1 | 0 |
2815.2O e 3O | 100 |
2816 e 2817 | 100 |
2818 | 60 |
2819 | 100 |
2820 | 60 |
2821 a 2851 | 100 |
2901 e 2902 | 100 |
2903.11 a 14 | 100 |
2903.15 | 0 |
2903.16 a 69 | 100 |
2904 e 2905 | 100 |
2906.11.0000 | 38,46 |
2906.12 a 29 | 100 |
2907 a 2937 | 100 |
29.38.10 (16) | 60 |
2938.90 | 100 |
2939.10 a 70 | 50 |
2939.90.01 e 02 | 100 |
2939.90.0300(17) | 60 |
2939.90.9900 | 100 |
2940 a 2942 | 100 |
3201 10 a 30 | 100 |
3201.90 | 70 |
3202 a 3207 | 100 |
3301.11 a 26 | 35 |
3301.29.0100 a 0600 | 35 |
3301.29.0700 | 100 |
3301.29.0800 | 35 |
3301.29.0900 | 0 |
3301.29.1000 | 35 |
3301.29.1100 | 0 |
3301.29.9900 | 35 |
3301.30 e 90 | 35 |
3302 | 35 |
3501 a 3503 | 100 |
3504.00.0101 e 0199 | 70 |
3504.00.9900 | 92 |
3505 e 3507 | 100 |
3805.10 | 35 |
3806 (18) | 35 |
3807 | 35 |
3901 e 3902 | 100 |
3903 (19) | 100 |
3904 a 3915 | 100 |
4001 | 0 |
4002 (20) | 70 |
4003 | 0 |
4004 | 70 |
4005 (21) | 70 |
4006 | 70 |
4017 | 100 |
4101 a 4103 | 0 |
4104.10.0100 | 69,23 |
4104.10.02 | 69,23 |
4104.10.0301 | 84,61 |
4104.10.0302 | 69,23 |
4104.10.0303 | 76,92 |
4104.10.0304 e 0305 | 84,61 |
4104.10.0399 e 9900 | 69,23 |
4104.2 | 69,23 |
4104.31.0100 e 0201 | 69,23 |
4104.31.0202 | 76,92 |
4104.31.0203 | 84,61 |
4104.31.0299 e 9900 | 69,23 |
4104.39.0100 | 69,23 |
4104.39.0201 | 84,61 |
4104.39.0299 e 9900 | 69,23 |
4105.1 | 69,23 |
4105.20.0100 | 84,61 |
4105.20.9900 | 69,23 |
4106.1 | 69,23 |
4106.20.0100 | 84,61 |
4106.20.9900 | 69,23 |
4107 | 69,23 |
4108 a 4111 | 84,61 |
4301 | 0 |
4302 | 69,23 |
4401 e 4402 | 0 |
4403 | 53,84 |
4404 e 4405 | 0 |
4406 a 4409 | 53.84 |
4410 a 4413 | 69.20 |
4501 e 4502 | 100 |
4701 | 100 |
4702 | 65,38 |
4703.11.0000 | 30 |
4703.19.0000 | 65,38 |
4703.21.0000 | 65,38 |
4703.29.0000 | 65,38 |
4704.11.0000 | 65,38 |
4704.19.0000 | 30 |
4704.21.0000 | 65,38 |
4704.29.0000 | 30 |
4705 a 4706 | 30 |
4707 | 100 |
5001 e 5002 | 0 |
5003.10.0000 | 0 |
5003.90.0000 | 50 |
5004 e 5005 | 61,54 |
5101 a 5104 | 0 |
5105 a 5108 | 80 |
5110 (22) | 80 |
5201 a 5203 | 0 |
5205 a 5206 | 100 |
5301 | 0 |
5304.10.0101.0102 e 0103 | 50 |
5304.90,0101 e 0102 | 50 |
5305.1 a 91 | 0 |
5305.99.0101 | 100 |
5306 e 5307 | 80 |
5308 (23) | 80 |
5402 (24) | 80 |
5403 a 5405 | 80 |
5503 (25) | 80 |
5504 a 5507 | 80 |
5509 a 5510 | 80 |
6802.2 e 9 | 70 |
7101 a 7107 | 92,30 |
7108.1 | 92,30 |
7109 a 7112 | 92,30 |
7201 | 40 |
7202 | 0 |
7203 (26) | 40 |
7204 | 40 |
7205 (27) | 40 |
7206 e 7207 | 40 |
7208 a 7210 | 50 |
7211 (28) | 50 |
7212 (29) | 50 |
7213 | 60 |
7214 a 7216 | 70 |
7218 e 7219 | 50 |
7220 (30) | 50 |
7221 a 7225 | 50 |
7226 (31) | 50 |
7227 a 7229 | 50 |
7401 a 7410 | 100 |
7501 a 7506 | 100 |
7601 a 7604 | 60 |
7606 e 7607 | 100 |
7801 a 7804 | 100 |
7901 a 7905 | 100 |
8001 | 80 |
8002 a 8005 | 100 |
8101 a 8110 | 100 |
8111 (32) | 60 |
8112 e 8113 | 100 |
Notas:
Os produtos estão classificados de acordo com a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, aprovado pelo Decreto nº 97.409, de 23 de dezembro de 1988 e suas alterações posteriores.
1) Na posição 0303, excluem-se os peixes frescos;
2) Nas posições 0306 e 0307, excluem-se os crustáceos vivos e os frescos;
3) Na posição 0504, exclui-se (Convênio ICMS 53/95):
a) tripa salgada de bovino classificada no código 0504.00.0102;
b) tripa seca de bovino classificada no código 0504.00.0103;
4) Na posição 0604, excluem-se folhagens, folhas, ramos e outras partes de plantas sem folhas nem botões de flores, ervas, musgos e liquens, para buquês (ramos) ou para ornamentação, frescos;
5) Na posição 0714, excluem-se as raízes de mandioca, de araruta, topinambos, batatas-doces e raízes ou tubérculos semelhantes, frescos;
6) Nas posições 0801 e 0805, excluem-se os frescos;
7) Nas posições 1201 a 1207, excluem-se os grãos;
8) Na posição 1302, exclui-se:
a) resina de jalapa, classificada no código 1302.19.9900 (Convênio ICMS 92/94);
b) pectina cítrica, classificada no código 1302.20.0100 (Convênio ICMS 64/92);
9) Na posição 1601, o percentual do presunto cozido, salsicha de frango, salsicha de frango defumada, salsicha "hot dog", salsicha "hot dog" sem corante, salsicha bovina, mortadela, salame tipo italiano, salame italiano fatiado, salame tipo hamburguês e salame tipo hamburguês fatiado, classificados no código 1601.00.0000, fica alterado para 100% (Convênio ICMS 31/96);
10) Na posição 1602, exclui-se (Convênio ICMS 56/93):
a) carne bovina cozida ("corned beef", "roast beef", etc.), classificada no código 1602.50.9902;
b) carne bovina cozida e congelada, classificada no código 1602.50.9903;
11) Na posição 1602, o percentual dos seguintes produtos fica alterado para 100% (Convênio ICMS 31/96):
a) patê de presunto em vidro, patê de "bacon" em vidro e patê de fígado em vidro, classificados no código 1602.10.9900;
b) "nugget" de frango congelado e "steak" de frango congelado, classificados no código 1602.39.9901;
12) Na posição 1603, exclui-se o extrato de carne, classificado no código 1603.00.0101 (Convênio ICMS 56/93).
13) Na posição 1702, exclui-se:
a) xarope de glucose de milho (Convênio ICMS 78/94) e xarope de alta maltose (Convênio ICMS 53/95), classificados no código 1702.30.9900;
b) glucose desidratada em pó (Convênio ICMS 53/95) e malte dextrina (Convênio ICMS 78/94), classificados no código 1702.90.9900;
14) Na posição 2009, incluem-se tão-somente os sucos concentrados;
15) Na posição 2519, exclui-se a magnésia eletrofundida, classificada no código 2519.90.0100 (Convênio ICMS 29/95);
16) Na subposição 2938.10, exclui-se:
a) rutina, classificado no código 2938.10.0100 (Convênio ICMS 90/94);
b) quercetina e rhamose, classificadas no código 2938.10.9900 (Convênio ICMS 91/94);
17) No código 2939.90.0300, exclui-se a pilocarpina;
18) Na posição 3806, exclui-se as resinas maleicas, resinas fumáricas e ésteres de colofônia, todos comercializados com o nome de "Eucadhere", classificados no código 3806.90.0299 (Convênio ICMS 77/94);
19) Na posição 3903, exclui-se o látex 204-B, classificado no código 3903.19.0000 (Convênio ICMS 84/93)
20) Na posição 4002, exclui-se:
a) borracha sintética (copoli-butadieno estireno) SBR (Convênio ICMS 129/95) e látex 120-B (Convênio ICMS 84/93), classificados no código 4002.11.0100;
b) borracha nitrílica, classificada na subposição 4002.5 (Convênio ICMS 80/94);
c) borracha EPDM, classificada no código 4002.70.9900 (Convênio ICMS 52/96);
21) Na posição 4005, exclui-se o látex 685-B, classificado no código 4005.20.9900 (Convênio ICMS 84/93);
22) Na posição 5110, excluem-se os produtos acondicionados para venda a retalho;
23) Na posição 5308, exclui-se a subposição 5308.90.02;
24) Na posição 5402, exclui-se:
a) fio de poliester liso, classificado no código 5402.33.0100 (Convênio ICMS 88/95);
b) fio de poliester texturizado, classificado no código 5402.33.9900 (Convênio ICMS 88/95);
c) fio de poliamida têxtil, classificado no código 5402.41.9901 (Convênio ICMS 89/95);
25) Na posição 5503, exclui-se:
a) fibra de poliamida, classificada no código 5503.10.0000 (Convênio ICMS 89/95);
b) fibra de poliester, classificada no código 5503.20.0000 (Convênio ICMS 88/95);
26) Na posição 7203, exclui-se o trifer DN 599-placa (Convênio ICMS 53/95);
27) Na posição 7205, exclui-se:
a) pós de ferro (Convênio ICMS 53/95);
b) fibra de aço, classificada no código 7205.21.0000 (Convênio ICMS 140/93);
28) Na posição 7211, o percentual dos seguintes produtos fica alterado para 100%:
a) tira de aço laminada a quente, classificada no código 7211.29.9900;
b) tira de aço baixo carbono, laminada a frio, classificada no código 7211.41.0000;
c) tira de aço médio carbono, laminada a frio, classificada no código 7211.49.0100;
d) tira de aço alto carbono, laminada a frio, 7211.49.0200;
e) relaminados classificados nos códigos 7211.90.0200 e 7211.90.0300;
29) Na posição 7212, o percentual da tira de aço baixo carbono, laminada a frio metalizada, classificada no código 7212.29.0000, fica alterado para 100% (Convênio ICMS 123/95);
30) Na posição 7220, o percentual da tira de aço inoxidável, laminada a frio, classificada no código 7220.20.0000, fica alterado para 100% (Convênio ICMS 123/95);
31) Na posição 7226, o percentual dos seguintes produtos fica alterado para 100%:
a) tira de aço alto carbono, laminado a frio, classificada nos códigos 7226.20.0000 e 7226.92.0000 (Convênio ICMS 123/95);
b) tira de aço-liga, laminado a frio e tira de níquel, laminada a frio, classificados no código 7226.92.0000 (Convênio ICMS 123/95);
c) tira de aço bimetálica, classificada no código 7226.99.0000 (Convênio ICMS 123/95);
32) No capítulo 81, excluem-se as obras.