ZONA FRANCA DE MANAUS
Tratamento Fiscal

Sumário

1. INTRODUÇÃO

Neste Boletim trataremos o benefício da isenção e redução na base de cálculo do ICMS concedido às saídas para Zona Franca de Manaus, à luz do artigo 41 e seguintes do Anexo 2 do RICMS/SC - Decreto nº 1.790/97.

 2. BENEFÍCIO DA ISENÇÃO

A isenção contempla as saídas de produtos industrializados de origem nacional, para comercialização ou industrialização na Zona Franca de Manaus, desde que o estabelecimento destinatário tenha domicílio no Município de Manaus.

2.1 - Condições

Para obtenção do benefício, destacam-se as seguintes condições para o cabimento da isenção:

2.1.1 - Natureza do Produto

Deve ser produto industrializado e de origem Nacional. Se for produto primário, semi-elaborado, ou industrializado de origem estrangeira, a tributação será normal ou incidirá sobre a base de cálculo reduzida, conforme o caso.

2.1.2 - Destino da Mercadoria

A finalidade da saída da mercadoria deve ser a sua comercialização ou industrialização na Zona Franca de Manaus.

2.1.3 - Destinatário

A saída isenta deve ter, como destinatário, estabelecimento domiciliado no Município de Manaus.

Estende-se o benefício da isenção aos estabelecimentos situados nos Municípios de Rio Preto da Eva e Presidente Figueiredo, no Estado do Amazonas.

Exemplo 1:

A mercadoria é remetida de estabelecimento situado no Estado de Santa Catarina para o município de Manaus e comercializada no mesmo Município.

wpe26.jpg (14202 bytes)

 2.1.4 - Comprovação do Internamento

O benefício exige a comprovação da entrada efetiva dos produtos no estabelecimento destinatário.

A prova de internamento da mercadoria nas áreas incentivadas será produzida mediante comunicação da Suframa ao Fisco deste Estado, na forma estabelecida em convênio celebrado com aquela entidade.

2.1.5 - Abatimento no Preço da Mercadoria

Do objeto do benefício decorre que o favorecido deve ser o destinatário e não o remetente.

Portanto, e considerando que o ICMS é, normalmente, embutido no valor da operação cobrado do destinatário, a este deve ser concedido um abatimento de 7% sobre o total da Nota Fiscal correspondente ao imposto devido, caso não houvesse o benefício.

Exemplo:

Valor da operação

R$ 25.000,00

ICMS que seria devido caso não houvesse isenção
(R$ 25.000,00 x 7%)

R$ 1.750,00

Valor do abatimento a ser compulsoriamente concedido ao destinatário

R$ 1.750,00

Valor total da Nota Fiscal

R$ 23.250,00

3. BENEFÍCIO DA REDUÇÃO NA BASE DE CÁLCULO

A redução na base de cálculo do imposto contempla as saídas de produtos industrializados semi-elaborados relacionadas no Anexo I, Seção V do Regulamento do ICMS de Santa Catarina, Decreto nº 1.790/97, nos percentuais nele indicados.

3.1 - Condições

Para obtenção do benefício, destacam-se as seguintes condições para o cabimento da redução da base de cálculo:

3.1.1 - Natureza do Produto

Deve ser produto industrializado semi-elaborado relacionado no Anexo I, Seção V do Regulamento do ICMS de Santa Catarina, Decreto nº 1.790/97.

3.1.2 - Destino da Mercadoria

A finalidade da saída da mercadoria deve ser a sua comercialização ou industrialização na Zona Franca de Manaus.

3.1.3 - Destinatário

A saída com redução na base de cálculo deve ter, como destinatário, estabelecimento domiciliado no Município de Manaus.

Mas nada impede que, posteriormente, o produto seja remetido para outro Município compreendido na Zona Franca ou, após ser industrializado, verifique-se a saída para qualquer outra localidade.

 Exemplo 1:

A mercadoria remetida do Estado de Santa Catarina para o Município de Manaus e comercializada no mesmo Município. 

wpe27.jpg (6702 bytes)

Exemplo 2:

O destinatário situado no Município de Manaus dá nova saída da mercadoria para estabelecimento industrial domiciliado em outro Município abrangido pela Zona Franca de Manaus.

wpe28.jpg (9311 bytes)

3.1.4 - Comprovação do Internamento

O benefício exige a comprovação da entrada efetiva dos produtos no estabelecimento destinatário.

A prova de internamento da mercadoria nas áreas incentivadas será produzida mediante comunicação da Suframa ao Fisco deste Estado, na forma estabelecida em convênio celebrado com aquela entidade.

3.1.5 - Abatimento no Preço da Mercadoria

Do objeto do benefício decorre que o favorecido deve ser o destinatário e não o remetente.

Portanto, e considerando que o ICMS é, normalmente, embutido no valor da operação cobrado do destinatário, a este deve ser concedido um abatimento proporcional à redução da base de cálculo do produto comercializado correspondente ao imposto devido, caso não houvesse o benefício.

Exemplo:

Suponhamos determinado produto: 0802.12.00 Fruta de casca rígida - com redução na base de cálculo de 20% (vinte por cento)

Valor da operação

R$ 30.000,00

ICMS que seria devido sob a base integral (R$ 30.000,00 x 7%)

R$ 2.100,00

Redução da base de cálculo (R$ 30.000,00 x 20%)

R$ 24.000,00

ICMS devido na operação (R$ 24.000,00 x 7%)

R$ 1.680,00

Valor do abatimento a ser compulsoriamente concedido ao destinatário (R$ 2.100,00 - R$ 1.680,00)

R$ 420,00

Valor total da Nota Fiscal

R$ 29.580,00

4. PRODUTOS EXCLUÍDOS

O benefício não alcança os seguintes produtos:

a) armas e munições;

b) perfumes;

c) fumo;

d) bebidas alcoólicas;

e) automóveis de passageiros;

f) açúcar de cana; 

5. NOTA FISCAL - VIAS E DESTINAÇÃO

Nas operações para a Zona Franca de Manaus a Nota Fiscal será emitida, no mínimo, em 5 (cinco) vias, que terão a seguinte destinação:

a) a primeira via, depois de visada previamente na Unidade Setorial de Fiscalização do domicílio do emitente, acompanhará e será entregue ao destinatário;

b) a segunda via ficará presa ao bloco para exibição ao Fisco;

c) a terceira via, devidamente visada, acompanhará as mercadorias e destinar-se-á a fins de controle ao Fisco do Estado de destino;

d) a quarta via será retida pela repartição do Fisco no momento do visto;

e) a quinta via, devidamente visada, acompanhará as mercadorias até o local de destino, devendo ser entregue, com uma via do conhecimento, à Superintendência da Zona Franca de Manaus - Suframa.

Nota: O contribuinte remetente mencionará na Nota Fiscal, no campo complementares, além das demais indicações exigidas pela legislação, o número de inscrição do estabelecimento destinatário na Suframa e o código de identificação da repartição fiscal a que estiver subordinado o seu estabelecimento. 

6. TRANSPORTE DAS MERCADORIAS

O documento relativo a transporte das mercadorias não poderá englobar mercadorias de diversos remetentes.

 7. REGIME ESPECIAL

Através de Regime Especial, instituir-se-á ou admitir-se-á outros mecanismos de controle. O Gerente Regional da Fazenda Estadual poderá dispensar o visto prévio na Nota Fiscal, comunicando o fato, antecipadamente, através da Diretoria de Administração Tributária, à Suframa.

 8. ANULAÇÃO DO BENEFÍCIO

As mercadorias perderão o direito ao benefício, caso saiam da Zona Franca de Manaus, sem nela ter sofrido qualquer processo de industrialização, hipótese em que o imposto devido será cobrado pelo Estado de Santa Catarina, com os acréscimos legais cabíveis.

Decorridos 180 (cento e oitenta) dias da remessa da mercadoria sem que tenha sido recebida a informação quanto ao ingresso daquela nas áreas incentivadas, será o remetente intimado a apresentar, alternativamente, no prazo de 60 (sessenta) dias:

a) Certidão de Internamento, expedida pela Suframa;

b) comprovante de recolhimento do imposto acrescido, se for o caso, da correção monetária e dos encargos legais;

c) parecer conjunto exarado pela Suframa e Secretaria da Fazenda do Amazonas em Pedido de Vistoria Técnica.

O Fisco poderá exigir outros elementos comprobatórios.

Se for constatado que existe em poder do contribuinte o comprovante Certidão de Internamento, expedido pela Suframa, o Fisco fará sua remessa à Suframa que, no prazo de 30 (trinta) dias de seu recebimento, prestará as informações relacionadas com o internamento da mercadoria e à autenticidade do documento. 

9. LISTA DE PRODUTOS SEMI-ELABORADOS

Anexo I, Seção V do Regulamento do ICMS de Santa Catarina, Decreto nº 1.790/97.

 SEÇÃO V
LISTA DE PRODUTOS SEMI-ELABORADOS (*)
(Anexo 2, art. 42)

(*) Acrescentada pela alteração 6ª; efeitos a partir de 01.09.97.

NBM/SH

PERCENTUAL DE REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO

0201 e 0202

60

0203

100

0204

60

0205.00.01

100

0205.00.0200 e 0300

0

0206

60

0207 a 0209

100

0210.1

100

0210.20 e 90

60

0302

20

0303 (1)

20

0304 e 0305

20

0306 e 0307 (2)

20

0402.10.0200 e 0199

100

0402.21.0103 e 0199

100

0402.29.0103 e 0199

100

0408

100

0501 a 0503

80

0504 (3)

60

0505 a 0510

80

0511.91.0101

50

0511.91.0199 a 0300

80

0511.99

80

0603.90

80

0604 (4)

80

0710 a 0713

100

0714 (5)

100

0801.10.0200(6)

20

0801.20.0200 e 0300 (6)

53,84

0801.20.9900 (6)

0

0801.30.0200 (6)

35

0802.12.22 e 32

20

0802.40.0200

20

0803.00.0200

100

0804.10.0200

100

 

NBM/SH

PERCENTUAL DE REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO

0804.20.0200

100

0805 (6)

100

0806.20

100

0811 a 0814

100

0901.12

0

0901.21.0100

0

0901.22. 30 e 40

0

0902.20.9900

100

0903

70

0904 e 0905

0

0906.20

0

0907.00.0200

0

0908 a 0910

0

1006.20 a 40

0

1101 e 1102

0

1103.11 e 12

0

1103.13.0000

53,85

1103.14 a 29

0

1104 a 1109

0

1201 (7)

0

1202.10.0200 e 9900 (7)

0

1202.20 (7)

0

1203 a 1207 (7)

0

1208.10

0

1208.90

40

1210.20

100

1211 a 1214

0

1301

100

1302 (8)

40

1401 a 1403

100

1404.10

100

1404.20

0

1404.90

100

150 a 1506

100

1507.10 e 90

38,45

1508.10

100

1509.10

100

1510.00.0100

100

1511.10

35

1511.90

38,45

1512.11 e 21

100

1513.11 e 21

100

1514.10

100

1515.11 e 21

100

1515.30.0100

10,625

1515.40.0100

100

1515.50.0100

100

1515.60.0100

100

1515.90.01

100

1516.10

100

1516.20.0101

100

1516.20.0199 e 9900

100

1517 a 1520

100

1521.10.0100

40

1521.10.9900

100

1521.90

100

1522

100

1601 (9)

60

1602 (10 e 11)

60

1603 (12)

60

1604 e 1605

60

1701.12.0200,0300 e 9900

0

1701.99.0200 e 9900

0

1702 (13)

0

1703

0

1801.00.0200

0

1802.00.0000

0

1803 a 1805

14,42

1806.20.0103 e 0199

0

2008.91

0

2009.1 a 50 (14)

35

2009.60 (14)

69,24

2009.70 a 90(14)

35

2101.20.0199 e 0299

100

2102

100

2301

70

2302.10 a 40

61,54

2302.50

14,61

2303

100

2304

14,61

2305

61,54

2306. 10 a 60

61,54

2306.90.01

53,85

2306.90.02 e 03

61,54

2306.90.9900

61,54

2307

100

2308

60

2309.90.04

60

2401 e 2403

35

2501.00.0101 e 0199

20

2501.00.02

20

2501.00.9900

20

2502 e 2503

70

2504

45

2505 e 2506

70

2507

45

2508.10

0

2508.20 a 70

70

2509 a 2514

70

2515 e 2516

0

2517 e 2518

70

2519 (15)

70

2520 a 2522

70

2524 a 2530

70

2601

53,84

2602 a 2615

45

2616

70

2617 a 2621

45

2701 a 2709

100

2710.00.05

100

2712 a 2714

100

2801 a 2803

100

2804.10 a 50

100

2804.61.0000

65,38

2804.69.0

65,38

2804.70 a 90

100

2805 a 2814

100

2815.1

0

2815.2O e 3O

100

2816 e 2817

100

2818

60

2819

100

2820

60

2821 a 2851

100

2901 e 2902

100

2903.11 a 14

100

2903.15

0

2903.16 a 69

100

2904 e 2905

100

2906.11.0000

38,46

2906.12 a 29

100

2907 a 2937

100

29.38.10 (16)

60

2938.90

100

2939.10 a 70

50

2939.90.01 e 02

100

2939.90.0300(17)

60

2939.90.9900

100

2940 a 2942

100

3201 10 a 30

100

3201.90

70

3202 a 3207

100

3301.11 a 26

35

3301.29.0100 a 0600

35

3301.29.0700

100

3301.29.0800

35

3301.29.0900

0

3301.29.1000

35

3301.29.1100

0

3301.29.9900

35

3301.30 e 90

35

3302

35

3501 a 3503

100

3504.00.0101 e 0199

70

3504.00.9900

92

3505 e 3507

100

3805.10

35

3806 (18)

35

3807

35

3901 e 3902

100

3903 (19)

100

3904 a 3915

100

4001

0

4002 (20)

70

4003

0

4004

70

4005 (21)

70

4006

70

4017

100

4101 a 4103

0

4104.10.0100

69,23

4104.10.02

69,23

4104.10.0301

84,61

4104.10.0302

69,23

4104.10.0303

76,92

4104.10.0304 e 0305

84,61

4104.10.0399 e 9900

69,23

4104.2

69,23

4104.31.0100 e 0201

69,23

4104.31.0202

76,92

4104.31.0203

84,61

4104.31.0299 e 9900

69,23

4104.39.0100

69,23

4104.39.0201

84,61

4104.39.0299 e 9900

69,23

4105.1

69,23

4105.20.0100

84,61

4105.20.9900

69,23

4106.1

69,23

4106.20.0100

84,61

4106.20.9900

69,23

4107

69,23

4108 a 4111

84,61

4301

0

4302

69,23

4401 e 4402

0

4403

53,84

4404 e 4405

0

4406 a 4409

53.84

4410 a 4413

69.20

4501 e 4502

100

4701

100

4702

65,38

4703.11.0000

30

4703.19.0000

65,38

4703.21.0000

65,38

4703.29.0000

65,38

4704.11.0000

65,38

4704.19.0000

30

4704.21.0000

65,38

4704.29.0000

30

4705 a 4706

30

4707

100

5001 e 5002

0

5003.10.0000

0

5003.90.0000

50

5004 e 5005

61,54

5101 a 5104

0

5105 a 5108

80

5110 (22)

80

5201 a 5203

0

5205 a 5206

100

5301

0

5304.10.0101.0102 e 0103

50

5304.90,0101 e 0102

50

5305.1 a 91

0

5305.99.0101

100

5306 e 5307

80

5308 (23)

80

5402 (24)

80

5403 a 5405

80

5503 (25)

80

5504 a 5507

80

5509 a 5510

80

6802.2 e 9

70

7101 a 7107

92,30

7108.1

92,30

7109 a 7112

92,30

7201

40

7202

0

7203 (26)

40

7204

40

7205 (27)

40

7206 e 7207

40

7208 a 7210

50

7211 (28)

50

7212 (29)

50

7213

60

7214 a 7216

70

7218 e 7219

50

7220 (30)

50

7221 a 7225

50

7226 (31)

50

7227 a 7229

50

7401 a 7410

100

7501 a 7506

100

7601 a 7604

60

7606 e 7607

100

7801 a 7804

100

7901 a 7905

100

8001

80

8002 a 8005

100

8101 a 8110

100

8111 (32)

60

8112 e 8113

100

 Notas:

Os produtos estão classificados de acordo com a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, aprovado pelo Decreto nº 97.409, de 23 de dezembro de 1988 e suas alterações posteriores.

1) Na posição 0303, excluem-se os peixes frescos;

2) Nas posições 0306 e 0307, excluem-se os crustáceos vivos e os frescos;

3) Na posição 0504, exclui-se (Convênio ICMS 53/95):

a) tripa salgada de bovino classificada no código 0504.00.0102;

b) tripa seca de bovino classificada no código 0504.00.0103;

4) Na posição 0604, excluem-se folhagens, folhas, ramos e outras partes de plantas sem folhas nem botões de flores, ervas, musgos e liquens, para buquês (ramos) ou para ornamentação, frescos;

5) Na posição 0714, excluem-se as raízes de mandioca, de araruta, topinambos, batatas-doces e raízes ou tubérculos semelhantes, frescos;

6) Nas posições 0801 e 0805, excluem-se os frescos;

7) Nas posições 1201 a 1207, excluem-se os grãos;

8) Na posição 1302, exclui-se:

a) resina de jalapa, classificada no código 1302.19.9900 (Convênio ICMS 92/94);

b) pectina cítrica, classificada no código 1302.20.0100 (Convênio ICMS 64/92);

9) Na posição 1601, o percentual do presunto cozido, salsicha de frango, salsicha de frango defumada, salsicha "hot dog", salsicha "hot dog" sem corante, salsicha bovina, mortadela, salame tipo italiano, salame italiano fatiado, salame tipo hamburguês e salame tipo hamburguês fatiado, classificados no código 1601.00.0000, fica alterado para 100% (Convênio ICMS 31/96);

10) Na posição 1602, exclui-se (Convênio ICMS 56/93):

a) carne bovina cozida ("corned beef", "roast beef", etc.), classificada no código 1602.50.9902;

b) carne bovina cozida e congelada, classificada no código 1602.50.9903;

11) Na posição 1602, o percentual dos seguintes produtos fica alterado para 100% (Convênio ICMS 31/96):

a) patê de presunto em vidro, patê de "bacon" em vidro e patê de fígado em vidro, classificados no código 1602.10.9900;

b) "nugget" de frango congelado e "steak" de frango congelado, classificados no código 1602.39.9901;

12) Na posição 1603, exclui-se o extrato de carne, classificado no código 1603.00.0101 (Convênio ICMS 56/93).

13) Na posição 1702, exclui-se:

a) xarope de glucose de milho (Convênio ICMS 78/94) e xarope de alta maltose (Convênio ICMS 53/95), classificados no código 1702.30.9900;

b) glucose desidratada em pó (Convênio ICMS 53/95) e malte dextrina (Convênio ICMS 78/94), classificados no código 1702.90.9900;

14) Na posição 2009, incluem-se tão-somente os sucos concentrados;

15) Na posição 2519, exclui-se a magnésia eletrofundida, classificada no código 2519.90.0100 (Convênio ICMS 29/95);

16) Na subposição 2938.10, exclui-se:

a) rutina, classificado no código 2938.10.0100 (Convênio ICMS 90/94);

b) quercetina e rhamose, classificadas no código 2938.10.9900 (Convênio ICMS 91/94);

17) No código 2939.90.0300, exclui-se a pilocarpina;

18) Na posição 3806, exclui-se as resinas maleicas, resinas fumáricas e ésteres de colofônia, todos comercializados com o nome de "Eucadhere", classificados no código 3806.90.0299 (Convênio ICMS 77/94);

19) Na posição 3903, exclui-se o látex 204-B, classificado no código 3903.19.0000 (Convênio ICMS 84/93)

20) Na posição 4002, exclui-se:

a) borracha sintética (copoli-butadieno estireno) SBR (Convênio ICMS 129/95) e látex 120-B (Convênio ICMS 84/93), classificados no código 4002.11.0100;

b) borracha nitrílica, classificada na subposição 4002.5 (Convênio ICMS 80/94);

c) borracha EPDM, classificada no código 4002.70.9900 (Convênio ICMS 52/96);

21) Na posição 4005, exclui-se o látex 685-B, classificado no código 4005.20.9900 (Convênio ICMS 84/93);

22) Na posição 5110, excluem-se os produtos acondicionados para venda a retalho;

23) Na posição 5308, exclui-se a subposição 5308.90.02;

24) Na posição 5402, exclui-se:

a) fio de poliester liso, classificado no código 5402.33.0100 (Convênio ICMS 88/95);

b) fio de poliester texturizado, classificado no código 5402.33.9900 (Convênio ICMS 88/95);

c) fio de poliamida têxtil, classificado no código 5402.41.9901 (Convênio ICMS 89/95);

25) Na posição 5503, exclui-se:

a) fibra de poliamida, classificada no código 5503.10.0000 (Convênio ICMS 89/95);

b) fibra de poliester, classificada no código 5503.20.0000 (Convênio ICMS 88/95);

26) Na posição 7203, exclui-se o trifer DN 599-placa (Convênio ICMS 53/95);

27) Na posição 7205, exclui-se:

a) pós de ferro (Convênio ICMS 53/95);

b) fibra de aço, classificada no código 7205.21.0000 (Convênio ICMS 140/93);

28) Na posição 7211, o percentual dos seguintes produtos fica alterado para 100%:

a) tira de aço laminada a quente, classificada no código 7211.29.9900;

b) tira de aço baixo carbono, laminada a frio, classificada no código 7211.41.0000;

c) tira de aço médio carbono, laminada a frio, classificada no código 7211.49.0100;

d) tira de aço alto carbono, laminada a frio, 7211.49.0200;

e) relaminados classificados nos códigos 7211.90.0200 e 7211.90.0300;

29) Na posição 7212, o percentual da tira de aço baixo carbono, laminada a frio metalizada, classificada no código 7212.29.0000, fica alterado para 100% (Convênio ICMS 123/95);

30) Na posição 7220, o percentual da tira de aço inoxidável, laminada a frio, classificada no código 7220.20.0000, fica alterado para 100% (Convênio ICMS 123/95);

31) Na posição 7226, o percentual dos seguintes produtos fica alterado para 100%:

a) tira de aço alto carbono, laminado a frio, classificada nos códigos 7226.20.0000 e 7226.92.0000 (Convênio ICMS 123/95);

b) tira de aço-liga, laminado a frio e tira de níquel, laminada a frio, classificados no código 7226.92.0000 (Convênio ICMS 123/95);

c) tira de aço bimetálica, classificada no código 7226.99.0000 (Convênio ICMS 123/95);

32) No capítulo 81, excluem-se as obras.

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