VEÍCULOS PARA USO EXCLUSIVO
DE DEFICIENTES FÍSICOS

Sumário

1. INTRODUÇÃO

O deficiente físico poderá utilizar-se do benefício fiscal da isenção do ICMS, concedido pelo Estado, para aquisição de veículo automotor nacional novo, adaptado às suas necessidades.

O benefício está previsto no artigo 38 do Anexo 2 do RICMS/SC - Decreto nº 1.790/97.

 2. BENEFÍCIO FISCAL

O Estado de Santa Catarina concede isenção do ICMS na saída de veículo automotor nacional novo, com até 1600 (mil e seiscentas) cilindradas de potência, que se destine a uso exclusivo do adquirente, portador de deficiência física, impossibilitado de utilizar os modelos comuns.

O veículo adquirido com o benefício deverá possuir adaptações e características especiais, que tornem sua utilização adequada ao deficiente físico.

2.1 - Vigência

O benefício fiscal aplica-se às saídas de veículos ocorridas até 28 de fevereiro de 2001, desde que o pedido haja sido protocolizado até 31 de dezembro de 2000.

2.2 - Condições

Para fruição do benefício fiscal deverá o adquirente apresentar laudo de perícia médica fornecido pelo departamento de trânsito estadual, onde o interessado residir em caráter permanente, que ateste sua incapacidade para dirigir automóveis comuns e sua habilitação para fazê-lo em veículos especialmente adaptados, bem como especifique o tipo de defeito físico e as adaptações necessárias.

2.3 - Reconhecimento do Benefício Fiscal

O deficiente físico deverá obter o reconhecimento prévio da isenção, por despacho do Gerente Regional da Fazenda Estadual, mediante requerimento instruído com:

a) declaração expedida pelo vendedor, da qual conste o número de inscrição do interessado no CIC/CPF-MF, relatando que o benefício está sendo repassado ao adquirente mediante redução de preço e que o veículo se destina a uso do adquirente deficiente físico impossibilitado de fazer uso de modelo comum;

b) o laudo de perícia médica fornecido pelo departamento de trânsito estadual;

c) comprovante de residência;

d) comprovação de sua capacidade econômico-financeira;

e) declaração do Fisco da unidade da Federação onde residir o adquirente, de que não tenha adquirido veículo com idêntico benefício, quando o encomendante for residente em outro Estado.

 3. OBRIGAÇÕES DO ESTABELECIMENTO VENDEDOR

O estabelecimento que efetuar a operação isenta deverá:

a) transferir para o adquirente o benefício correspondente, mediante redução no preço;

b) indicar, na Nota Fiscal emitida para entrega do veículo, o endereço completo e o número do CIC/CPF-MF do adquirente, consignando, ainda, que:

1) a operação é beneficiada com a isenção do ICMS nos termos do artigo 38 do Anexo 2 do RICMS/SC - Decreto nº 1.790/97;

2) nos primeiros 36 (trinta e seis) meses o veículo não pode ser alienado sem prévia autorização do Fisco;

3) o benefício está sendo repassado ao adquirente;

4) o veículo se destina ao uso exclusivo do adquirente deficiente físico impossibilitado de fazer uso de modelo comum;

c) entregar à Unidade Setorial de Fiscalização onde jurisdicionado, mensalmente, junto com a Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA, cópia reprográfica da primeira via da respectiva Nota Fiscal.

4. MANUTENÇÃO DO CRÉDITO DO IMPOSTO

O estabelecimento vendedor poderá manter o crédito do imposto objeto da operação de aquisição ou industrialização do veículo, não se aplicando o disposto nos artigos 36 e 38 do Regulamento que exige o estorno do crédito em função de operações isentas.

5. RECOLHIMENTO DO IMPOSTO

Nas seguintes hipóteses o adquirente do veículo deverá recolher o imposto com atualização monetária e acréscimos legais, contados a partir da data da aquisição do veículo com o benefício da isenção:

a) transferi-lo, a qualquer título, dentro do prazo de 36 (trinta e seis) meses da data da aquisição, a pessoa que não faça jus ao mesmo tratamento fiscal;

b) modificação do veículo, de modo a retirar suas características especiais;

c) emprego do veículo em finalidade que não seja a que justificou a isenção.

6. NÃO SE APLICA O BENEFÍCIO FISCAL

Não poderá ser aplicado o benefício da isenção caso o deficiente físico possua veículo automotor adquirido nas mesmas condições.

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