VEÍCULOS PARA USO
EXCLUSIVO
DE DEFICIENTES FÍSICOS
Sumário
1. INTRODUÇÃO
O deficiente físico poderá utilizar-se do benefício fiscal da isenção do ICMS, concedido pelo Estado, para aquisição de veículo automotor nacional novo, adaptado às suas necessidades.
O benefício está previsto no artigo 38 do Anexo 2 do RICMS/SC - Decreto nº 1.790/97.
2. BENEFÍCIO FISCAL
O Estado de Santa Catarina concede isenção do ICMS na saída de veículo automotor nacional novo, com até 1600 (mil e seiscentas) cilindradas de potência, que se destine a uso exclusivo do adquirente, portador de deficiência física, impossibilitado de utilizar os modelos comuns.
O veículo adquirido com o benefício deverá possuir adaptações e características especiais, que tornem sua utilização adequada ao deficiente físico.
2.1 - Vigência
O benefício fiscal aplica-se às saídas de veículos ocorridas até 28 de fevereiro de 2001, desde que o pedido haja sido protocolizado até 31 de dezembro de 2000.
2.2 - Condições
Para fruição do benefício fiscal deverá o adquirente apresentar laudo de perícia médica fornecido pelo departamento de trânsito estadual, onde o interessado residir em caráter permanente, que ateste sua incapacidade para dirigir automóveis comuns e sua habilitação para fazê-lo em veículos especialmente adaptados, bem como especifique o tipo de defeito físico e as adaptações necessárias.
2.3 - Reconhecimento do Benefício Fiscal
O deficiente físico deverá obter o reconhecimento prévio da isenção, por despacho do Gerente Regional da Fazenda Estadual, mediante requerimento instruído com:
a) declaração expedida pelo vendedor, da qual conste o número de inscrição do interessado no CIC/CPF-MF, relatando que o benefício está sendo repassado ao adquirente mediante redução de preço e que o veículo se destina a uso do adquirente deficiente físico impossibilitado de fazer uso de modelo comum;
b) o laudo de perícia médica fornecido pelo departamento de trânsito estadual;
c) comprovante de residência;
d) comprovação de sua capacidade econômico-financeira;
e) declaração do Fisco da unidade da Federação onde residir o adquirente, de que não tenha adquirido veículo com idêntico benefício, quando o encomendante for residente em outro Estado.
3. OBRIGAÇÕES DO ESTABELECIMENTO VENDEDOR
O estabelecimento que efetuar a operação isenta deverá:
a) transferir para o adquirente o benefício correspondente, mediante redução no preço;
b) indicar, na Nota Fiscal emitida para entrega do veículo, o endereço completo e o número do CIC/CPF-MF do adquirente, consignando, ainda, que:
1) a operação é beneficiada com a isenção do ICMS nos termos do artigo 38 do Anexo 2 do RICMS/SC - Decreto nº 1.790/97;
2) nos primeiros 36 (trinta e seis) meses o veículo não pode ser alienado sem prévia autorização do Fisco;
3) o benefício está sendo repassado ao adquirente;
4) o veículo se destina ao uso exclusivo do adquirente deficiente físico impossibilitado de fazer uso de modelo comum;
c) entregar à Unidade Setorial de Fiscalização onde jurisdicionado, mensalmente, junto com a Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA, cópia reprográfica da primeira via da respectiva Nota Fiscal.
4. MANUTENÇÃO DO CRÉDITO DO IMPOSTO
O estabelecimento vendedor poderá manter o crédito do imposto objeto da operação de aquisição ou industrialização do veículo, não se aplicando o disposto nos artigos 36 e 38 do Regulamento que exige o estorno do crédito em função de operações isentas.
5. RECOLHIMENTO DO IMPOSTO
Nas seguintes hipóteses o adquirente do veículo deverá recolher o imposto com atualização monetária e acréscimos legais, contados a partir da data da aquisição do veículo com o benefício da isenção:
a) transferi-lo, a qualquer título, dentro do prazo de 36 (trinta e seis) meses da data da aquisição, a pessoa que não faça jus ao mesmo tratamento fiscal;
b) modificação do veículo, de modo a retirar suas características especiais;
c) emprego do veículo em finalidade que não seja a que justificou a isenção.
6. NÃO SE APLICA O BENEFÍCIO FISCAL
Não poderá ser aplicado o benefício da isenção caso o deficiente físico possua veículo automotor adquirido nas mesmas condições.