VALIDADE DOS
DOCUMENTOS FISCAIS PARA
FINS DE TRANSPORTE
Sumário
1. INTRODUÇÃO
A legislação do Estado de Santa Catarina determina as hipóteses em que o transporte de mercadorias está vinculado a prazos específicos, em função do tipo de mercadoria ou da operação. O RICMS/SC - Decreto nº 1.790/97 define no artigo 137 do Anexo 5 as disposições correlatas à validade dos documentos fiscais para fins de transporte.
2. VALIDADE DOS DOCUMENTOS
Para fins de transporte, a Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, e a Nota Fiscal de Produtor terão validade:
a) por 24 (vinte quatro) horas, quando consignarem animais vivos;
b) no mesmo dia em que emitidas ou no que constar como data de saída efetiva:
1) quando indicarem destinatário situado no mesmo município em que estabelecido o emitente;
2) na realização de venda ambulante ou fora do estabelecimento com produtos perecíveis, exceto os transportados em veículo equipado com câmara frigorífica, que se sujeitam ao disposto no letra "c";
c) até o 4º (quarto) dia seguinte ao da emissão ou do que constar como de saída efetiva, nas demais hipóteses de realização de venda ambulante ou fora do estabelecimento;
d) até o dia seguinte ao da emissão ou do que constar como de saída efetiva, nos demais casos.
Nota: Quando a operação consignar animais vivos, é obrigatória a indicação da hora da saída da mercadoria.
2.1 - Venda Ambulante
Para os fins de venda ambulante ou fora do estabelecimento, considera-se a mercadoria entrada no território do Estado na hora ou dia em que o documento fiscal for visado por agente do Fisco ou em qualquer repartição fazendária localizada na fronteira ou, na ausência desta, pelo Posto Fiscal de saída do último Estado pelo qual tiver passado.
2.2 - Transportadoras
Quando o transporte for efetuado por empresa transportadora, o prazo de validade será contado:
consignada na Nota Fiscal, no caso de empresas transportadoras beneficiadas pelo regime especial, que dispensa a emissão da Ordem de Coleta de Carga no percurso entre o estabelecimento emitente da Nota Fiscal e o estabelecimento da transportadora;
b) da data constante no Conhecimento Rodoviário de Cargas ou no Manifesto de Cargas, conforme o caso, relativamente ao percurso entre o estabelecimento da transportadora e o do destinatário;
c) da data constante no novo Manif
a) da data de saída esto de Cargas emitido, no caso de mercadorias procedentes de diversos estabelecimentos da transportadora, reagrupadas para entrega aos destinatários.
2.3 - Via Marítima ou Aérea
Na remessa para fora do Estado, por via marítima ou aérea, o prazo de validade do documento se refere ao percurso entre os estabelecimentos remetentes e o local de embarque.
3. PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS
Os prazos de validade dos documentos fiscais não se aplicam aos documentos relativos à circulação de produtos industrializados, como tais definidos pela legislação do IPI, ressalvado o disposto no item 3.1 a seguir, e as remessas para venda ambulante ou fora do estabelecimento.
3.1 - Não se Considera Industrializado
Para fins da validade dos documentos fiscais, não se considera industrializado o produto resultante dos seguintes processos:
a) abate de animais e preparação de carnes;
b) resfriamento e congelamento;
c) secagem, esterilização e prensagem de produtos extrativos e agropecuários;
d) desfibramento de produtos agrícolas;
e) abate de árvores e desdobramento de toras;
f) descaroçamento, descascamento, lavagem, secagem e polimento de produtos agrícolas;
g) salga ou secagem de produtos animais.
E também os produtos relacionados em pauta fiscal a que se refere o art. 21 do RICMS/SC - Decreto nº 1.790/97.
4. CONHECIMENTOS DE TRANSPORTE
Os conhecimentos de transporte ficam sujeitos ao mesmo prazo de validade do documento fiscal que acompanhar a mercadoria transportada.
5. VENCIMENTO DO PRAZO DE VALIDADE
Considera-se vencido o prazo de validade do documento fiscal que estiver acompanhando o transporte de mercadorias:
a) quando nele não constar a data de emissão nem a data de saída;
b) quando a operação consignar animais vivos, e não constar no documento fiscal a hora da saída e houver transcorrido o prazo de validade ali previsto, contado, conforme o caso:
1) a partir da zero hora da data da saída ou, quando não indicada esta, da data da emissão;
2) a partir da zero hora do dia seguinte ao da entrada da mercadoria no território catarinense, considerando-se ocorrida a entrada no momento do visto do Posto Fiscal de saída de outra unidade da Federação ou, se inexistente este, na data da emissão da Nota Fiscal em Estado vizinho.
6. PRORROGAÇÃO DO PRAZO DE VALIDADE
Admitir-se-á prorrogação do prazo de validade do documento fiscal, por igual período, uma única vez, sempre que, antes do seu término, seja comprovada essa necessidade por qualquer agente fiscal.
Ultrapassado o prazo de validade e não providenciada a prorrogação, deverá ser emitido outro documento como se nova operação ocorresse.